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Santa Catarina

RICMS é alterado relativamente às operações com produtos da cesta básica

Decreto 2948/2010

06/02/2010 17:33:57

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DECRETO 2.948, DE 20-1-2010
(DO-SC DE 20-1-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica

RICMS é alterado relativamente às operações com produtos da cesta básica
Fica alterado o percentual de redução da base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho e atum em lata. Anteriormente, o percentual de redução era de 41,667%, e, desde 20-1-2010, o percentual é de 58,823%. Foram alteradas, ainda, as disposições do Decreto 2.605, de 11-9-2009 (Fascículo 39/2009), que tratam do regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao estabelecimento importador, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.209 – As alíneas “b” e “h” do inciso I, e o inciso II, todos do artigo 11 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
“Art. 11 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
                                    Anexo 2
Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

I –  .....................................................................................................................   
(...)
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;
(...)
h) sardinha em lata;
(...)
II – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e
c) atum em lata.”
Art. 2º – O caput do artigo 2º do Decreto nº 2.605, de 11 de setembro de 2009, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente:
I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II – à alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto;
III – à alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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