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São Paulo promove alterações no RICMS

Decreto 55379/2010

06/02/2010 17:34:01

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DECRETO 55.379, DE 29-1-2010
(DO-SP DE 30-1-2010)

ISENÇÃO
Medicamento e Insumo Agropecuário

São Paulo promove alterações no RICMS
As modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo efetuar correção técnica de alguns incisos do artigo 41 do Anexo I, que relaciona os insumos beneficiados com a isenção do ICMS nas operações internas, de acordo com as disposições previstas no Convênio ICMS 100/97, bem como corrigir a denominação do medicamento “Fluorouracil”.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, e 90/2009, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os incisos V, XIII e XVI do caput do artigo 41 do Anexo I:
“V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, caput, na redação do Convênio ICMS-93/2006, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” (NR);
“XIII – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;” (NR);
“XVI – milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/2003);” (NR);
II – o item 64 do § 1° do artigo 130 do Anexo I:
“64 – 3004.90.69, Fluorouracil” (NR).
Art. 2° – Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao caput do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XIX – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/2005, cláusula primeira);” (NR);
“XX – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/2005).” (NR).
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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