São Paulo
DECRETO
55.379, DE 29-1-2010
(DO-SP DE 30-1-2010)
ISENÇÃO
Medicamento e Insumo Agropecuário
São Paulo promove alterações no RICMS
As
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo
efetuar correção técnica de alguns incisos do artigo 41 do Anexo
I, que relaciona os insumos beneficiados com a isenção do ICMS nas
operações internas, de acordo com as disposições previstas
no Convênio ICMS 100/97, bem como corrigir a denominação do medicamento
Fluorouracil.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-100/97, de 4 de novembro
de 1997, e 90/2009, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I os incisos V, XIII e XVI do caput do artigo 41 do Anexo I:
V ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix
ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), observado
o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura,
desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III,
caput, na redação do Convênio ICMS-93/2006, cláusula
primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento
fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; (NR);
XIII amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina
e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à
utilização na produção agrícola ou à fabricação
de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (NR);
XVI milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio
ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio
ICMS-57/2003); (NR);
II o item 64 do § 1° do artigo 130 do Anexo I:
64 3004.90.69, Fluorouracil (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos XIX e XX
ao caput do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
XIX farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas
e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer
caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio
ICMS-150/2005, cláusula primeira); (NR);
XX aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer
caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-149/2005). (NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009,
exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos
desde 15 de outubro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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