Espírito Santo
DECRETO
2.453-R, DE 28-1-2010
(DO-ES DE 29-1-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas regras para inscrição cadastral de empresas de petróleo
e gás natural
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 condiciona a inscrição
de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural à
comprovação de autorização
para o exercício da atividade concedida pela Agência Nacional de Petróleo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 27 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
I para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
II para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;
b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
X
para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás
natural:
a) os previstos no inciso II; e
b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício
da atividade pela ANP.
.................................................................................................................................
§ 20 Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo
e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar
o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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