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Espírito Santo

Imposto sobre operações interestaduais com álcool poderá ser recolhido em prazo maior

Decreto -R 2455/2010

06/02/2010 17:34:05

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DECRETO 2.455-R, DE 29-1-2010
(DO-ES DE 1-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Imposto sobre operações interestaduais com álcool poderá ser recolhido em prazo maior
Para recolher o ICMS devido sobre as operações interestaduais com álcool no prazo estipulado para as indústrias (até o dia 19 do mês subsequente), o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Fazenda. Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................    
VIII – até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
..................................................................................................................................    
XIX – nas operações com AEHC ou com álcool para fins não combustíveis, previstas nos artigos. 244-A e 244-B:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

§ 11 – Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.” (NR)
II – o artigo 534-A-A:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os artigos 168, § 11, e 185, § 7º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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