Espírito Santo
DECRETO
2.455-R, DE 29-1-2010
(DO-ES DE 1-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Imposto sobre operações interestaduais com álcool poderá
ser recolhido em prazo maior
Para
recolher o ICMS devido sobre as operações interestaduais com álcool
no prazo estipulado para as indústrias (até o dia 19 do mês subsequente),
o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Fazenda.
Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................
VIII até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
..................................................................................................................................
XIX nas operações com AEHC ou com álcool para fins não combustíveis, previstas nos artigos. 244-A e 244-B:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
§
11 Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX,
a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais,
por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado
no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.
(NR)
II o artigo 534-A-A:
Art. 534-A-A O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os artigos
168, § 11, e 185, § 7º, será celebrado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá
observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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