Trabalho e Previdência
DECRETO
3.452, DE 9-5-2000
(DO-U DE 10-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
CUSTEIO
Alteração
Modifica
o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309, bem como revoga
o inciso V
do artigo 216 e o § 8º do artigo 303, do Decreto 3.048, de 6-5-99
(Informativos 18 e 19/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 13 Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades,
observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos
a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º
do artigo 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto
no inciso III do caput do artigo 214.
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas
no artigo 40 da Constituição Federal. (NR)
Art. 29 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
III dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado
o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 201 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º Não havendo comprovação dos valores
pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas e
a i do inciso V do artigo 9º, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados
será de vinte por cento sobre:
I o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores.
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§ 19 A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação
às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título remuneração ou retribuição
pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.
(NR)
Art. 216 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
VII o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso IV do caput do artigo 201 e o
§ 8º do artigo 202 no prazo referido na alínea b
do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
....................................................................................................................................................................................
XIII cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade
da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 278-A ................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos
III e VI do caput do artigo 214. (NR)
Art. 303 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social
é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 309 Havendo controvérsia na aplicação de lei
ou de ato normativo, entre órgãos do Ministro da Previdência
e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão
previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público
ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de
seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social solução para a controvérsia ou questão. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do artigo 216 e o § 8º
do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck
Ornélas)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e
19/99)
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
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V como contribuinte individual:
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e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração
na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração.
Art. 10 O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio
de previdência social.
....................................................................................................................................................................................
Art. 29 A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
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Art. 214 Entende-se por salário-de-contribuição:
...................................................................................................................................................................................
III para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º;
...................................................................................................................................................................................
VI para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
................................................................................................................................................................................
Art. 216 A arrecadação e o recolhimento das contribuições
e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria
da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
...................................................................................................................................................................................
Art. 278-A Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de
1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base
determinado conforme o artigo 215 deste Regulamento, na redação vigente
até aquela data.
...................................................................................................................................................................................
Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência
Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da seguridade social.
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