São Paulo
DECRETO
55.386, DE 1-2-2010
(DO-SP DE 2-2-2010)
INSCRIÇÃO
Cassação
São Paulo promove alteração no RICMS
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece que a eficácia da inscrição
estadual poderá ser cassada, de ofício, na hipótese de ocorrência
de ato ilícito que não tenha repercussão no âmbito tributário,
desde que exista previsão legal.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro
de 2007, e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 31-A A eficácia da inscrição poderá ser
também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não
indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito
tributário, desde que haja expressa previsão legal.
Parágrafo único Em se tratando de ilícito que configurar,
em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o
procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição
estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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