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São Paulo promove alteração no RICMS

Decreto 55386/2010

06/02/2010 17:34:07

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DECRETO 55.386, DE 1-2-2010
(DO-SP DE 2-2-2010)

INSCRIÇÃO
Cassação

São Paulo promove alteração no RICMS
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece que a eficácia da inscrição estadual poderá ser cassada, de ofício, na hipótese de ocorrência de ato ilícito que não tenha repercussão no âmbito tributário, desde que exista previsão legal.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 31-A – A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.
Parágrafo único – Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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