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Pernambuco

PE regulamenta Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 34560/2010

10/02/2010 22:52:35

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DECRETO 34.560, DE 5-2-2010
(DO-PE DE 6-2-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Regulamentação

PE regulamenta Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Este Ato regulamenta a Lei 13.942, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), que tem o objetivo de estimular a ampliação do volume de operações de importação, através dos benefícios da redução de base de cálculo do ICMS e do crédito presumido.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
II – crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 1º – Os benefícios de que trata o caput:
I – não se aplicam às operações:
a) com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado;
II – não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
III – vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;
IV – somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos termos do artigo 3º.
§ 2º – Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I – o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II – deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º – Para a obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do artigo 2º, serão observados os procedimentos a seguir:
I – o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais (DBM), em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
c) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
II – a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado (DOE).
III – o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
1. embaraço à ação fiscal;
2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
3. falta de emissão de documento fiscal.
IV – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, “d”, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.
Parágrafo único – Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
I – terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput.;
II – na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata o inciso I, “e” do caput deverá ser reapresentada à DBM.
Art. 4º – A partir de 1° de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que trata artigo 1º fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I – deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no artigo 2º, I;
II – deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 20, sob o código de receita a ser instituído por portaria do Secretário da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios fiscais.
Art. 5º – Os recursos provenientes da taxa de que trata o artigo 4º serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A. (AD/DIPER) e destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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