Pernambuco
DECRETO
34.560, DE 5-2-2010
(DO-PE DE 6-2-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Regulamentação
PE regulamenta Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Este
Ato regulamenta a Lei 13.942, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), que tem
o objetivo de estimular a ampliação do volume de operações
de importação, através dos benefícios da redução
de base de cálculo do ICMS e do crédito presumido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume
das operações de importação, mediante a concessão de
benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do
presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no
artigo 1º são os seguintes:
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação
de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por
ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável
à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à
mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
II crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo
à operação de saída da mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação
de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
I não se aplicam às operações:
a) com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados
por empresa industrial deste Estado;
II não alcançam o ICMS relativo à antecipação,
com ou sem substituição tributária;
III vedam a utilização de outro benefício ou incentivo
fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), relativamente
aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;
IV somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos termos do artigo 3º.
§ 2º Relativamente ao ICMS devido por substituição
tributária na importação realizada por contribuinte credenciado,
nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária
principal, observar-se-á:
I o imposto será retido quando da saída subsequente promovida
pelo estabelecimento importador;
II deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado
na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento
previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do artigo 2º,
serão observados os procedimentos a seguir:
I o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento
junto à Diretoria de Benefícios Fiscais (DBM), em 2 (duas) vias, e
preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição
de estabelecimento comercial atacadista;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
c) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo
a sua descrição, os respectivos códigos da classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) e a alíquota do ICMS
prevista para a operação de importação;
II a condição de credenciado somente fica assegurada após
despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas,
e publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado (DOE).
III o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado
pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes
situações:
a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo
pedido de credenciamento;
b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante
processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada
em julgado:
1. embaraço à ação fiscal;
2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor;
3. falta de emissão de documento fiscal.
IV o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso
III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se
que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme
prevista no inciso I, d, deve ser relativa ao efetivo pagamento
do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.
Parágrafo único Relativamente ao credenciamento previsto neste
artigo, observar-se-á:
I terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante formalização
de pedido específico, nos termos do caput.;
II na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação
de que trata o inciso I, e do caput deverá ser reapresentada
à DBM.
Art. 4º A partir de 1° de abril de 2010, o
contribuinte beneficiário do Programa de que trata artigo 1º fica
sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento
das condições impostas para a fruição dos benefícios
previstos neste Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I deve corresponder ao montante resultante da aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no
artigo 2º, I;
II deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 20, sob
o código de receita a ser instituído por portaria do Secretário
da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios
fiscais.
Art. 5º Os recursos provenientes da taxa de que
trata o artigo 4º serão administrados pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A. (AD/DIPER) e destinados ao desenvolvimento
das atividades portuárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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