Pernambuco
DECRETO
34.566, DE 8-2-2010
(DO-PE DE 9-2-2010)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração
PE altera regras do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolsas Esportivas
Modificação
do Decreto 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), dispõe sobre a
concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de introduzir no Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007,
e alterações, as modificações promovidas pela Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008, e de estabelecer os requisitos necessários
para a implementação do novo percentual de crédito presumido
para as empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio
de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de fevereiro de 2010, ao percentual
indicado na alínea b do inciso I do caput, podem ser
acrescidos cinco pontos percentuais, desde que o estabelecimento beneficiário,
em cada período fiscal de apuração do imposto, atenda às
condições a seguir indicadas:
I tenha mantido, pelo menos, 100 empregos diretos;
II tenha atingido receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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