São Paulo
DECRETO
55.407, DE 9-2-2010
(DO-SP DE 10-2-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
São Paulo promove diversas alterações no RICMS
As
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem, em especial,
sobre a utilização do crédito acumulado do ICMS.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 4º do artigo 72-B:
4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada
de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado
com esse Estado será determinado e terá a sua utilização
disciplinada pela Secretaria da Fazenda.;
II o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
§ 10 O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação
de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro
de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja
protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011..
Art. 2º Acrescenta o artigo 31 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo 31 O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas
hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período
de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua
apropriação e utilização, observando a sistemática
vigente até 31 de dezembro de 2009 (NR).
Art. 3º O estabelecimento que gerar crédito
acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no
período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática
conforme dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º
dos artigos 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§
1º a parágrafos únicos.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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