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São Paulo

São Paulo promove diversas alterações no RICMS

Decreto 55407/2010

12/02/2010 21:43:10

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DECRETO 55.407, DE 9-2-2010
(DO-SP DE 10-2-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas

São Paulo promove diversas alterações no RICMS
As modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem, em especial, sobre a utilização do crédito acumulado do ICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 72-B:
“4º – O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.”;
II – o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
“§ 10 – O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.”.
Art. 2º – Acrescenta o artigo 31 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 31 – O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009” (NR).
Art. 3º – O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática conforme dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§ 1º a parágrafos únicos.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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