São Paulo
        
        DECRETO 
  55.421, DE 10-2-2010
  (DO-SP DE 11-2-2010) 
 
  ENERGIA ELÉTRICA
  Normas 
 
  São Paulo altera o RICMS para dispor sobre as operações 
  com energia elétrica
  As 
  modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm por objetivo 
  dar nova redação ao artigo 146 e aos capítulos III e IV do Anexo 
  XVIII, para alterar a forma de apresentação do valor da operação 
  relativa à circulação de energia elétrica na Nota Fiscal/Conta 
  de Energia Elétrica, bem como reorganizar e consolidar a regulamentação 
  das obrigações tributárias acessórias decorrentes das operações 
  internas relativas à circulação de energia elétrica, desde 
  a sua geração ou importação, até a sua destinação 
  para o consumo. 
JOSÉ 
  SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições 
  legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, 
  de 1º de março de 1989, DECRETA: 
  Art. 1º  Passam a vigorar, com a redação 
  que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre 
  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
  e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro 
  de 2000: 
  I  o artigo 146: 
  Art. 146  A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte 
  ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou 
  de permissão, operação relativa à circulação de 
  energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a 
  diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, 
  para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada 
  disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota 
  Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva 
  operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes 
  informações: 
  I  a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; 
  
  II  o número da conta; 
  III  as datas de emissão, de apresentação e de vencimento 
  da conta; 
  IV  a data de leitura da medição da energia elétrica consumida; 
  
  V  o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, 
  estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; 
  VI  o nome e o endereço do destinatário, bem como os números 
  de inscrição deste no: 
  a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), 
  se for pessoa natural; 
  b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da RFB, se for pessoa 
  jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São 
  Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado; 
  VII  a discriminação da operação; 
  VIII  o valor da operação, nele incluído o montante do 
  ICMS dele integrante; 
  IX  os acréscimos cobrados a qualquer título; 
  X  o valor total do documento fiscal; 
  XI  a base de cálculo do imposto; 
  XII  a alíquota aplicável; 
  XIII  o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação 
  para fins de controle. 
  § 1º  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será 
  de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro 
  específico reservado para a discriminação das informações 
  a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia 
  elétrica objeto da operação referida no caput, por força 
  do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação 
  tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada 
  pelo poder concedente. 
  § 2º  Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/Conta 
  de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) 
  vias, que terão a seguinte destinação: 
  1. a 1ª via será entregue ao destinatário; 
  2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao 
  Fisco. 
  § 3º  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá 
  ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por 
  meio de sistema eletrônico de processamento de dados. 
  § 4º  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá 
  o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) 
  dias. 
  § 5º  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não 
  poderá ser emitida para acobertar operações relativas à 
  circulação de energia elétrica não destinada a consumidor 
  final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 
  ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento. 
  II  o Capítulo III do Anexo XVIII: 
 
  CAPÍTULO III
  DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES 
  COM ENERGIA ELÉTRICA
  
  SEÇÃO I
  DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
  Art. 5º  A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 
  425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento 
  do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas 
  à circulação de energia elétrica, desde a sua importação 
  ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais 
  obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação 
  aplicável: 
  I  emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, 
  modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, 
  relativamente: 
  a) às hipóteses previstas nas alíneas a, b 
  e c do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes 
  tenham ocorrido no mês imediatamente anterior; 
  b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por 
  meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido 
  identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 
  1º; 
  II  emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata 
  o inciso I do artigo 124 deste regulamento: 
  a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica 
  ocorrida nos seus estabelecimentos situados no território paulista no mês 
  imediatamente anterior; 
  b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica 
  objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, praticado por meio 
  da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha 
  sido identificado, observado o disposto no § 2º; 
  III  escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando 
  o disposto no artigo 250-A deste regulamento; 
  IV  apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir 
  para o período de apuração subsequente, se credor, observando, 
  no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 
  430, todos deste regulamento; 
  V  recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista 
  nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento; 
  VI  prestar informações, no interesse da Administração 
  Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria 
  da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela 
  autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 
  498 deste regulamento. 
  § 1º  Na hipótese da alínea b do inciso 
  I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, 
  por força do cumprimento do disposto na alínea b do inciso 
  II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às 
  sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação 
  da energia elétrica desde a sua importação ou produção, 
  na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada 
  na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, 
  tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia 
  elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu 
  estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da 
  referida alínea b do inciso II. 
  § 2º  Na hipótese da alínea b do inciso 
  II: 
  1. a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá, 
  a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente 
  da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela 
  empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, 
  depois de deduzidas, cumulativamente: 
  a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida 
  pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição; 
  
  b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo 
  da rede de distribuição, estimada com base em índice de perda 
  técnica; 
  2. a base de cálculo da operação será o preço médio 
  da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria 
  nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota 
  Fiscal a ser emitida nos termos da alínea a do inciso II. 
  § 3º  A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina 
  necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas a 
  e b dos incisos I e II. 
  Art. 6º  O destinatário que, estando conectado diretamente à 
  rede básica de transmissão na condição de consumidor for, 
  nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo 
  lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações 
  internas relativas à circulação de energia elétrica, desde 
  a sua importação ou produção, até a destinação 
  para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território 
  paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: 
  
  I  emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último 
  dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido 
  o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 
  
  a) como destinatário, o próprio emitente; 
  b) o mês ao qual se refere o consumo; 
  c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência; 
  
  d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele 
  integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 
  425 deste regulamento; 
  e) o preço médio unitário da energia elétrica consumida 
  no mês de referência, resultante da divisão do valor total de 
  que trata a alínea d pela quantidade mensal referida na alínea 
  c; 
  f) como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea 
  d; 
  j) a alíquota aplicável; 
  k) o destaque do ICMS devido; 
  l) no campo Informações Complementares, a expressão 
  ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou 
  domicílio do emitente  Emitida nos termos do inciso I do artigo 6º 
  do Anexo XVIII do RICMS/2000  mês de referência ___/___; 
  
  II  escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista 
  no artigo 116 deste regulamento; 
  III  elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as 
  vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto 
  no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações: 
  
  a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo; 
  b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele 
  integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 
  425 deste regulamento; 
  c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão 
  e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, 
  integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica; 
  
  d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização 
  do imposto. 
  § 1º  O destinatário de energia elétrica de que trata 
  este artigo: 
  1. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 
  2. quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá 
  creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, 
  compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações 
  e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em 
  que tal crédito for admitido pela legislação. 
  § 2º  O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, 
  estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada 
  de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista 
  para nele consumi-la. 
 
  SEÇÃO II
  DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS 
  
Art. 
  7º  O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente 
  de contratação livre, contrato de comercialização dessa 
  mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista 
  deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda 
  e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias 
  a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: 
  I  antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 
  deste regulamento: 
  a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; 
  b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na 
  hipótese de não possuir estabelecimento situado no território 
  paulista; 
  II  emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos 
  do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do 
  adquirente, a título de simples faturamento da parcela da energia elétrica 
  objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês 
  imediatamente anterior, quando a energia elétrica: 
  a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território 
  paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses 
  previstas nas alíneas b e c do inciso I do artigo 
  425 deste regulamento; 
  b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, 
  praticada por adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista; 
  
  c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território 
  de outro Estado; 
  III  escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto 
  no artigo 250-A deste regulamento. 
  Parágrafo único  O disposto na alínea c do 
  inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver 
  sujeito ao cumprimento do disposto na alínea b do inciso I. 
  
  Art. 8º  O contribuinte que, em razão do exercício da atividade 
  de geração de energia elétrica, praticar operações 
  relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento 
  situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida 
  pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações 
  tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: 
  
  I  antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados 
  no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste 
  regulamento; 
  II  quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de 
  contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação 
  subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo 
  adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal 
  estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, Nota 
  Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento 
  da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente 
  ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; 
  III  quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente 
  de contratação livre nas hipóteses das alíneas b 
  e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio 
  do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz 
  ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso 
  II do artigo 7º deste Anexo; 
  IV  quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação 
  em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e 
  fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste 
  ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento 
  conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 
  1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização 
  da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês 
  imediatamente anterior; 
  VI  escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV 
  observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. 
  Art. 9º  O contribuinte que promover a importação de energia 
  elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado 
  no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela 
  Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações 
  tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: 
  
  I  antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 
  deste regulamento: 
  a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; 
  b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na 
  hipótese de não possuir estabelecimento situado no território 
  paulista; 
  II  quanto à importação de energia elétrica, emitir, 
  mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, 
  Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada 
  simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, 
  correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; 
  
  III  quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente 
  de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação 
  subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo 
  adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista, emitir em 
  nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata 
  o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente 
  ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação 
  correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; 
  
  IV  quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de 
  contratação livre nas hipóteses das alíneas b 
  e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio 
  do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que 
  trata alínea a do inciso II do artigo 7º deste Anexo; 
  
  V  quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado 
  ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados 
  em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do 
  estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata 
  a alínea c do inciso II do artigo 7º deste Anexo; 
  VI  escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e 
  V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. 
  § 1º  O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado 
  da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, 
  ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da 
  energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele 
  promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente 
  a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado. 
  
  § 2º  O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte 
  de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao cumprimento do disposto 
  na alínea b do inciso I. 
  Art. 10  O contribuinte que, em razão do exercício da atividade 
  de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas 
  à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado 
  no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela 
  Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações 
  tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: 
  
  I  antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados 
  no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste 
  regulamento; 
  II  relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das 
  operações relativas à circulação da energia elétrica 
  por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, 
  estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente 
  ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, 
  no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do 
  imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da 
  industrialização correspondente à transmissão de energia 
  elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada; 
  III  relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do 
  Sistema (ONS) em razão das operações relativas à circulação 
  de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada 
  pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão 
  integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia 
  elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente 
  àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 
  1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização 
  correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada; 
  
  IV  escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando 
  o disposto no artigo 250-A deste regulamento. 
  Parágrafo único  O contribuinte de que trata este artigo fica 
  dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e 
  a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica 
  destinada à industrialização correspondente à transmissão 
  por ele efetuada. 
  Art. 11  A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica 
  (CCEE) deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à 
  Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida: 
  I  informações relativas: 
  a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela 
  registrados; 
  b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da 
  liquidação dos contratos referidos na alínea a; 
  II  outras informações de interesse da Administração 
  Tributária. (NR). 
  III  o Capítulo IV do Anexo XVIII: 
 
  CAPÍTULO IV
  DA SUBVENÇÃO DE TARIFA 
Art. 
  12  A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer 
  valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento 
  de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até 
  o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que 
  ocorrer o referido recebimento: 
  I  emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, 
  além dos demais requisitos: 
  a) no quadro Dados do Produto, o valor da subvenção, a 
  alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo 
  de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção 
  prevista na alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou 
  as alíquotas previstas nas alíneas a e b do 
  inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da 
  subvenção recebida e do ICMS; 
  b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP), o código 5.949; 
  c) no quadro Destinatário/Remetente, a identificação 
  da própria distribuidora de energia elétrica; 
  d) no campo Informações Complementares, a expressão 
  Subvenção de Tarifa  Nota Fiscal emitida nos termos do 
  inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS  Período de referência:____/___; 
  
  II  elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados 
  por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas 
  faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a 
  do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de 
  referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes 
  informações: 
  a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade 
  consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência; 
  
  b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente 
  valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea 
  a do inciso I; 
  c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida 
  pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas 
  faixas de consumo; 
  d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela 
  se refere; 
  III  recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), 
  o imposto apurado nos termos deste artigo. 
  § 1º  O relatório previsto no inciso II deverá ser 
  elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação 
  ao Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. 
  § 2º  Em substituição aos procedimentos estabelecidos 
  nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde 
  que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 
  ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 
  1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada 
  a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo 
  do imposto devido; 
  2. os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso 
  I; 
  3. no campo Informações Complementares, a expressão 
  Subvenção de Tarifa  Nota Fiscal emitida nos termos do 
  § 2º do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS  Período de referência: 
  ____/___. 
  § 3º  Para fins de apuração e recolhimento do ICMS 
  devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já 
  está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder: 
  
  1. na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo 
  valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo; 
  2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção 
  recebida. 
  § 4º  A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, 
  no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso 
  I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos Documento 
  Fiscal, Valor Contábil e Codificação, 
  e fazer constar na coluna Observações a expressão 
  ICMS recolhido por GARE  RICMS, Anexo XVIII, artigo 12. 
  § 5º  A autenticidade dos dados do relatório elaborado 
  nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação 
  estabelecida por chave de autenticação digital: 
  1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5  Message Digest 
  5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 
  
  2. indicada no respectivo relatório e no campo Observações 
  da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. (NR). 
  Art. 2º  Fica acrescentado ao Anexo XVIII do Regulamento 
  do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
  Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, 
  de 30 de novembro de 2000, o seguinte capítulo V: 
 
  CAPÍTULO V
  DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO 
  DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS 
  COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL 
Art. 
  13  Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa 
  jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta 
  de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de 
  imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à 
  sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio 
  industrial ou comercial nele constituído: 
  I  a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta 
  de Energia Elétrica: 
  a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque 
  do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele 
  que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia 
  elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta 
  de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual 
  de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente 
  ou estimado com base em laudo técnico; 
  b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste 
  regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de 
  Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade 
  de energia elétrica: 
  1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do 
  imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea a; 
  
  2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída 
  subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação 
  do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto; 
  II  a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, 
  no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à 
  pessoa jurídica de que trata o inciso I: 
  a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso 
  I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão 
  da Nota Fiscal de que trata a alínea a daquele inciso, emitir, 
  mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar 
  a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, 
  na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe 
  for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida 
  a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total 
  desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, 
  conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com 
  base em laudo técnico; 
  b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste 
  regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata 
  a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea a 
  do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por 
  ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, 
  a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS 
  mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto. 
  
  § 1º  A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará 
  dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS 
  a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente 
  da pratica de operações relativas à circulação de energia 
  elétrica na hipótese de que trata este artigo. 
  § 2º  O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese 
  de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de 
  condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora. 
  Art. 3º  O contribuinte poderá, entre 1º 
  de fevereiro e 30 de abril de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período 
  de apuração correspondente, os documentos fiscais de que tratam os 
  incisos I, na hipótese da alínea b, e II do artigo 5º, 
  os incisos II, III e IV do artigo 8º, os incisos II, III, IV e V do artigo 
  9º e os incisos II e III do artigo 10, todos do Anexo XVIII do RICMS, na 
  nova redação dada por este Decreto, desde que promova a emissão 
  e a escrituração extemporânea de tais documentos fiscais até 
  31 de maio de 2010. 
  § 1º  O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de 
  abril de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata 
  este artigo em desacordo com legislação tributária aplicável 
  aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá, 
  até 31 de maio de 2010: 
  1. emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta 
  de correção para fins de regularização do respectivo documento 
  fiscal; 
  2. adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação 
  tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração 
  do documento fiscal correspondente; 
  3. declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação 
  de que trata o artigo 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas 
  em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores 
  ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo período 
  de apuração, para o estabelecimento correspondente. 
  § 2º  A guia de informação referida no item 2 do § 
  1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a 
  guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada 
  à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração, 
  para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribuinte deverá, 
  quando for o caso, recolher, até 31 de maio de 2010, o imposto que deixou 
  de ser pago em razão da apuração originalmente declarada. 
  § 3º  A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina 
  necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo. 
  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos 
  a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso 
  I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril 
  de 2010. (José Serra) 
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