Minas Gerais
DECRETO
13.876, DE 10-2-2010
(DO-Belo Horizonte DE 11-2-2010)
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Tratamento Fiscal Município de Belo Horizonte
Novas regras para recolhimento do ISSQN de serviços prestados por
sociedades de profissionais só entrarão em vigor a partir de 1-4-2010
As
novas regras foram estabelecidas pela Lei 9.799, de 30-12-2009 (Fascículo
01/2010), que prevê o recolhimento de valores fixos por profissional habilitado.
A prorrogação ocorreu pelo fato do legislador não ter respeitado
o previsto na Constituição Federal, onde não é permitido
cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada
a lei que instituiu o aumento.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, tendo
em vista a necessidade de explicitar os efeitos do disposto no § 3º
do artigo 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, alterado pelo
artigo 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009 e considerando:
o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
o aumento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
promovido em virtude da alteração do § 3º do artigo 13 da
Lei nº 8.725/2003, estabelecida pela Lei nº 9.799/2009, nos termos
do seu artigo 7º;
que a Lei nº 9.799/2009 não previu expressamente a subsunção
do aumento do ISSQN estabelecido em seu artigo 7º ao disposto no artigo
150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal;
as disposições contidas no artigo 108 do Código Tributário
Nacional, segundo as quais, na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará os princípios gerais de direito tributário; e
a necessidade de conferir maior clareza e segurança jurídica
ao cumprimento da obrigação tributária em questão, em que
pese autoaplicabilidade do disposto no artigo 150, inciso III, alínea c,
da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º O aumento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no § 3º do artigo 13 da
Lei nº 8.725/2003, em virtude da alteração promovida pelo artigo
7º da Lei nº 9.799/2009, produzirá efeitos a partir de 1º
de abril de 2010, alcançando os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir
desta data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de
Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade