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Minas Gerais

Novas regras para recolhimento do ISSQN de serviços prestados por sociedades de profissionais só entrarão em vigor a partir de 1-4-2010

Decreto 13876/2010

20/02/2010 21:42:00

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DECRETO 13.876, DE 10-2-2010
(DO-Belo Horizonte DE 11-2-2010)

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Tratamento Fiscal – Município de Belo Horizonte

Novas regras para recolhimento do ISSQN de serviços prestados por sociedades de profissionais só entrarão em vigor a partir de 1-4-2010
As novas regras foram estabelecidas pela Lei 9.799, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), que prevê o recolhimento de valores fixos por profissional habilitado. A prorrogação ocorreu pelo fato do legislador não ter respeitado o previsto na Constituição Federal, onde não é permitido cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada a lei que instituiu o aumento.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de explicitar os efeitos do disposto no § 3º do artigo 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009 e considerando:
– o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
– o aumento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) promovido em virtude da alteração do § 3º do artigo 13 da Lei nº 8.725/2003, estabelecida pela Lei nº 9.799/2009, nos termos do seu artigo 7º;
– que a Lei nº 9.799/2009 não previu expressamente a subsunção do aumento do ISSQN estabelecido em seu artigo 7º ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal;
– as disposições contidas no artigo 108 do Código Tributário Nacional, segundo as quais, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito tributário; e
– a necessidade de conferir maior clareza e segurança jurídica ao cumprimento da obrigação tributária em questão, em que pese autoaplicabilidade do disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º – O aumento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no § 3º do artigo 13 da Lei nº 8.725/2003, em virtude da alteração promovida pelo artigo 7º da Lei nº 9.799/2009, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2010, alcançando os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir desta data.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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