Bahia
DECRETO
20.565, DE 5-2-2010
(DO-Salvador DE 6 A 8-2-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Normas de Proteção à Criança e ao adolescente Município
do Salvador
Regulamentado ato que trata sobre o funcionamento de estabelecimentos
que utilizem mão-de-obra infantil ou adolescente
Este
Ato regulamenta a Lei 7.779, de 21-12-2009 (Fascículo 01/2010), que dispõe
sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que utilizem
trabalho infantil e/ou de adolescente em desacordo com a legislação.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei 7.779/2009 que
dispõe sobre a vedação de funcionamento, no Município do
Salvador, de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em
desconformidade com as disposições da Constituição da República.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto
no artigo 2o da Lei nº 7.779/2009, deverá ser observado
o seguinte:
I Na primeira autuação, será aplicada ao infrator multa
não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos que levaram ao cometimento
da infração e a quantidade de crianças e/ou adolescentes em condição
irregular de trabalho;
b) a capacidade e situação econômica do infrator;
c) o caráter educativo e punitivo da sanção, de modo que não
seja excessiva, a ponto de inviabilizar o desenvolvimento da atividade econômica,
e tampouco seja ínfima, a ponto de não servir de desestimulo à
prática de novas infrações.
lI Em caso de reincidência será aplicada a suspensão do
Alvará de Licença ou de Autorização de funcionamento do
estabelecimento, por meio de embargo administrativo, por prazo não inferior
a 15 (quinze) dias e não superior a 90 (noventa) dias, a ser definido pela
Autoridade Fiscal Competente, levando em consideração:
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos que levaram ao cometimento
da infração e a quantidade de crianças e/ou adolescentes em condição
irregular de trabalho;
b) o caráter educativo e punitivo da sanção, de modo que o prazo
não seja excessivo, a ponto de por em risco a manutenção da atividade
econômica desenvolvida no estabelecimento, e tampouco seja ínfimo,
a ponto de não servir de desestímulo à prática de novas
infrações.
III Após a aplicação da sanção de suspensão
do Alvará de Licença ou de Autorização, caso haja reincidência,
será cassado o Alvará de Licença ou Autorização de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem a
suspensão de Alvará de Licença ou de Autorização, aplicada
por meio de embargo administrativo, terão seus alvarás de localização
e funcionamento cassados, na forma do artigo 213 da Lei nº 5.503,
de 20 de janeiro de 1999, medida fiscal que será precedida de interdição
do estabelecimento seguida de nova autuação, se for o caso.
Parágrafo único Em se tratando de atividades permissionadas
ou autorizadas, os respectivos Termos de Permissão ou Autorização
serão automaticamente cassados.
Art. 4º Nos termos do disposto no artigo 1º,
§1º, da Lei 7.779/2009, fica vedado àqueles que exercem atividade
de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros
públicos a utilização do trabalho de crianças e/ou adolescentes
em desconformidade com as disposições, da Constituição da
República.
§ 1º As infrações cometidas por quem exerce
comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros
públicos durante o Carnaval e demais Festas Populares será aplicada,
após o regular processo administrativo, a sanção de impedimento
de concessão de novo alvará de licença ou de autorização,
pelo período de 24 meses, a contar da autuação.
§ 2º Em casos de flagrância no cometimento da infração
a que se refere o caput do artigo 1o, por quem exerce atividades
de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros
públicos, especialmente nos casos de comércio e/ou serviços eventuais
durante o Carnaval e demais festas populares, serão adotadas, de imediato
e sem prejuízo do processo administrativo e do impedimento de concessão
de novo Alvará pelo período de 24 meses, medidas de embargo, interdição
da atividade e apreensão da mercadoria.
Art. 5º A fiscalização com vistas ao
cumprimento das normas deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
e Prevenção à Violência (SESP) e pela Superintendência
de Controle do Uso e Ordenamento do Solo (SUCOM), cada uma no âmbito de
suas competências, em ações fiscalizadoras de rotina, em operações
especiais e, obrigatoriamente, por denúncia.
Art.
6º
Lavrado o Auto de Infração, a autoridade fiscal, por meio do representante
do órgão ou entidade a que está vinculado, encaminhará cópia
do mesmo ao Conselho Tutelar do Município do Salvador, à Superintendência
Regional do Trabalho na Bahia, à Procuradoria Regional do Ministério
Público do Trabalho da Bahia e ao Ministério Pública do Estado
da Bahia.
Art. 7º Para obtenção do Alvará
de Autorização, será necessária a apresentação
do Termo de Compromisso devidamente firmado de que não será utilizada
mão-de-obra infantil ou adolescente em desconformidade com a legislação
aplicável à espécie.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
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