São Paulo
DECRETO
55.438, DE 17-2-2010
(DO-SP DE 18-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo altera o RICMS para incorporar disposição prevista em Protocolo ICMS
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
Estende ao Estado do Mato Grosso do Sul as normas do Protocolo ICMS 52, de 15-12-2000 (em Remissão no Informativo 28/2005), para remessa de mercadorias a título de consignação industrial com destino a estabelecimentos industriais localizados nos territórios dos Estados signatários, com efeitos desde 21-12-2009; e
Permite a escrituração no Livro Registro de Entradas, do crédito do ICMS decorrente da entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-182/09, celebrado em Gramado,
RS, no dia 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 474-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações
interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado
o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01,
ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04,
ICMS-21/05 e ICMS-182/09).
I a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no
inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II o consignante deverá entregar à repartição fiscal
a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês
subsequente ao da realização das operações, demonstrativo
de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das
correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.(NR).
Art. 2° Fica acrescentado o § 7º ao artigo
5º do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 7º O lançamento a que se refere o § 4º
poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios,
quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado
nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º. (NR).
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos desde
21 de dezembro de 2009. (José Serra)
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