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São Paulo altera o RICMS para incorporar disposição prevista em Protocolo ICMS

Decreto 55438/2010

27/02/2010 19:58:47

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DECRETO 55.438, DE 17-2-2010
(DO-SP DE 18-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

São Paulo altera o RICMS para incorporar disposição prevista em Protocolo ICMS

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
– Estende ao Estado do Mato Grosso do Sul as normas do Protocolo ICMS 52, de 15-12-2000 (em Remissão no Informativo 28/2005), para remessa de mercadorias a título de consignação industrial com destino a estabelecimentos industriais localizados nos territórios dos Estados signatários, com efeitos desde 21-12-2009; e

– Permite a escrituração no Livro Registro de Entradas, do crédito do ICMS decorrente da entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-182/09, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 474-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09).
I – a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II – o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III – o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”(NR).
Art. 2° – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 5º do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 7º – O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º”. (NR).
Art. 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos desde 21 de dezembro de 2009. (José Serra)

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