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Santa Catarina

Santa Catarina altera o RICMS

Decreto 2989/2010

27/02/2010 19:58:49

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DECRETO 2.989, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina altera o RICMS
As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam das condições estabelecidas para a concessão do crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de aves e suínos, bem como do regime especial que permite o crédito do ICMS nas operações com insumos agropecuários. As disposições relativas à concessão do crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de aves e suínos produzem efeitos desde 1-1-2009.
Os contribuintes que protocolaram o pedido de regime especial nas operações com insumos agropecuários, até 31-12-2009, estão autorizados a apropriação do crédito do ICMS desde 09/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC

                                  Anexo 2

Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos  estabelecimentos abatedores:
.........................................................................................................................    
§ 3º – O benefício previsto neste artigo:

[...]
§ 3º –  ......................................................................................................................   
[...]
I – fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”

ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 3º – ........................................................................................................................   
[...]
III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.”
ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC

                                  Anexo 2

Art. 17 –    
    
§ 6º – O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Revogado)

ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17 –  ..................................................................................................................   
[...]
§ 7º – Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.”
ALTERAÇÃO 2.214 – O § 3º do art. 34-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC

                                  Anexo 2

Art. 34-B – Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos arts. 29 e 33.
[...]
§ 3º – O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:
I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime:
a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa à destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;
II – a partir da concessão do regime:
a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa à destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;
ALTERAÇÃO 2.215 – O § 4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B –  ...............................................................................................................   
[...]
§ 4º – A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:”
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.”
Art. 3º – O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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