Santa Catarina
DECRETO
2.989, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS
As
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam das condições
estabelecidas para a concessão do crédito presumido aos estabelecimentos
abatedores de aves e suínos, bem como do regime especial que permite o
crédito do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
As disposições relativas à concessão do crédito presumido
aos estabelecimentos abatedores de aves e suínos produzem efeitos desde
1-1-2009.
Os contribuintes que protocolaram o pedido de regime especial nas operações
com insumos agropecuários, até 31-12-2009, estão autorizados
a apropriação do crédito do ICMS desde 09/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.210 O inciso I do § 3º do art. 17 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS/SC
Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:
.........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
[...]
§ 3º ......................................................................................................................
[...]
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso
com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria
de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que
apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa
estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela
secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;
ALTERAÇÃO
2.211 O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art. 17 ...................................................................................................................
[...]
§ 3º ........................................................................................................................
[...]
III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere
o inciso I.
ALTERAÇÃO 2.212 Fica revogado o § 6º do art. 17.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS/SC
Anexo 2
Art. 17
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Revogado)
ALTERAÇÃO
2.213 O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 17 ..................................................................................................................
[...]
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se
como tributadas as saídas para o exterior.
ALTERAÇÃO 2.214 O § 3º do art. 34-B do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-B ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS/SC
Anexo 2
Art.
34-B Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e
garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado
o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas
nos arts. 29 e 33.
[...]
§ 3º O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo
próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação
ao fisco quando solicitado:
I relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime:
a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa à destinação dada às mercadorias
adquiridas conforme a alínea a, identificando, quando for o
caso, as empresas destinatárias;
II a partir da concessão do regime:
a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa à destinação dada às mercadorias
adquiridas conforme a alínea a, identificando, quando for o
caso, as empresas destinatárias;
ALTERAÇÃO 2.215 O § 4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-B ...............................................................................................................
[...]
§ 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações,
poderá levar em consideração na análise do pedido:
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067,
de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675,
de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime
especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro
de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo
a partir do mês de setembro de 2009.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo
decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a
partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte
dessa for cientificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e
2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009. (Luiz Henrique
da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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