Santa Catarina
DECRETO
2.992, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede benefício para indústria de papel e papelão
que utilizar material reciclado como matéria-prima
O
benefício poderá ser concedido aos produtos industrializados em que
o material reciclado corresponda a 40% do custo da matéria-prima. Foi alterado
o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.243 O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido
dos seguintes incisos:
Art 21 ....................................................................................................................
[...]
§ 22 .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
ANEXO 2
.........................................................................................................................
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
XII nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
§ 22 O benefício previsto no inciso XII:
[...]
V Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão
poderá ser substituído por crédito presumido:
a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das
aquisições de produtos recicláveis para utilização
como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;
b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis
utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável
represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da
matéria-prima utilizada.
VI Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual
de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima
dos produtos industrializados.
ALTERAÇÃO 2.244 O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 36 ....................................................................................................................
[...]
§ 30 A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar
convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC)
para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico
odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal
prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC
do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando
o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula
e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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