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Santa Catarina

Estado concede benefício para indústria de papel e papelão que utilizar material reciclado como matéria-prima

Decreto 2992/2010

27/02/2010 19:58:52

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DECRETO 2.992, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede benefício para indústria de papel e papelão que utilizar material reciclado como matéria-prima
O benefício poderá ser concedido aos produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a 40% do custo da matéria-prima. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.243 – O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art 21 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 22 – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC

                                   ANEXO 2

.........................................................................................................................
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................    
§ 22 – O benefício previsto no inciso XII:

[...]
V – Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:
a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;
b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada.
VI – Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados.”
ALTERAÇÃO 2.244 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 30 – A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO/SC) para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/2009)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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