Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20, INSS-DG, DE 18-5-2000
(DO-U DE 23-5-2000)
c/Retificação no DO-U de 31-5-2000
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
CUSTEIO
Normas
Estabelece
procedimentos para uniformizar a aplicação da legislação
previdenciária.
Altera o subitem 8.1 da Ordem de Serviço 619 INSS-DSS, de 22-12-98 (Informativos
01 e 02/99)
e os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS,
de 18-12-97
(Informativos 52 e 53/97), bem como revoga as Ordens de Serviços 564 INSS-DSS,
de 9-5-97
(Informativos 20 e 21/97), 569 INSS-DSS, de 3-6-97 (Informativo 27/97), 617
INSS-DSS,
de 26-11-98 (Informativo 49/98), o subitem 4.1 da 612 INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo
38/98),
o subitem 8.1.2 da 619 INSS-DSS/98 e a Instrução Normativa 4 INSS-DC,
de 30-11-99 (Informativo 48/99).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 18 de Maio de 2000, no uso competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1.999;
Considerando o Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
na aplicação da legislação previdenciária, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas
de Benefícios e Arrecadação.
CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO
Art. 2º Para fins de filiação à Previdência
Social são considerados:
§ 1º Como empregado:
I no caso de exercício de atividade no exterior:
a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
e
b) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa no exterior com a maioria do capital votante pertencente
a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País
e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País
ou de entidade de direito público interno.
II A partir de 29 de novembro de 1999 são filiados, também,
como empregado:
a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; e
b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, sem vínculo efetivo, respectivamente, com a União, Estados
, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial,
e fundações.
§ 2º Como contribuinte Individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade
de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não continua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração
de sociedades anônimas;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada
urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º
do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo
116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º
do artigo 120 da Constituição Federal;
m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado
em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
§ 3º Segurado especial o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados,
que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar,
com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiro e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo:
I pescador artesanal considera-se pescador aquele que, utilizando
ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas
de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida,
inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento; e
II não se considera segurado especial o membro do grupo familiar
que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade
remunerada, ou de aposentadoria de qualquer regime ou na qualidade de arrendador
de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém
o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
de antes da investidura no cargo.
Art. 3º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime
próprio.
Art. 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandado eletivo, o mesmo enquadramento do RGPS de antes da investidura.
CAPÍTULO II
DO LIMITE DE IDADE PARA
INGRESSO NO RGPS
Art. 5º O limite mínimo para ingresso na Previdência Social
dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28-2-67 = 14 anos;
b) de 1-3-67 a 4-10-88 = 12 anos;
c) de 5-10-88 a 15-12-98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de
menor aprendiz a partir de 12 anos; e
d) a partir de 16-12-98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz a partir de
14 anos.
Parágrafo único Para fins de concessão de benefício,
o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior
a 28-2-67 ou posterior a 5-10-88 até 16-12-98, poderá ser computado
como tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado através
de documentos contemporâneos, na forma estabelecida em atos normativos
da Diretoria Colegiada, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo
empregatício e a garantia dos direitos previdenciários.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º A inscrição dos segurados empregado e trabalhador
avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra; do empregado doméstico, contribuinte individual,
facultativo e segurado especial no INSS, ou através do recolhimento da
primeira contribuição efetuada em época própria através
do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP, vedada
a inscrição post mortem, exceto para segurado especial.
Art. 7º A inscrição dos segurados contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e especial poderá ser feita com base
nas informações prestadas pelos mesmos, para identificação
e classificação de sua categoria:
I o segurado deverá ser informado no ato de sua inscrição
que as informações fornecidas para efetuar seu cadastro têm caráter
declaratório, são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá
solicitar a comprovação das mesmas, através de documentos, quando
do requerimento de benefício; e
II para o segurado que venha exercendo atividade sujeita a salário-base
e simultaneamente, a de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso,
e venha perder o vínculo empregatício a partir de 29-11-99, poderá
ser revisto o seu enquadramento observando:
a) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico
ou trabalhador avulso, atingir o limite máximo, poderá, ao desvincular-se,
contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da
transitoriedade, observando-se as regras de regressão e/ou progressão;
e
b) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico
ou trabalhador avulso, não atingir o limite máximo, este será
adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento
será feito na classe mais próxima à soma desses valores, observando-se
as regras da transitoriedade.
CAPÍTULO IV
DO INTERSTÍCIO DA TRANSITORIEDADE
E DO SALÁRIO-BASE
Art. 8º A partir de 29-11-99 passa a vigorar a seguinte tabela de
interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência
em cada classe será reduzido gradativamente em doze (12 ) meses a cada
ano, até a extinção total da escala.
CLASSE |
P |
SALÁRIO- |
* |
De 12-99 |
* |
De 12-2000 a 11-2001 |
* |
De 12-2001 a 11-2002 |
* |
De 12-2002 a 11-2003 |
* |
A partir de 12-2003 |
1 |
12 |
136,00 |
||||||||||
2 |
12 |
251,06 |
||||||||||
3 |
24 |
376,60 |
1 |
12 |
||||||||
4 |
24 |
502,13 |
2 |
12 |
||||||||
5 |
36 |
627,66 |
3 |
24 |
1 |
12 |
||||||
6 |
48 |
753,19 |
4 |
36 |
2 |
24 |
1 |
12 |
||||
7 |
48 |
878,72 |
5 |
36 |
3 |
24 |
2 |
12 |
||||
8 |
60 |
1.004,26 |
6 |
48 |
4 |
36 |
3 |
24 |
1 |
12 |
||
9 |
60 |
1.129,79 |
7 |
48 |
5 |
36 |
4 |
24 |
2 |
12 |
||
10 |
|
1.255,32 |
8 |
|
6 |
|
5 |
|
3 |
|
1 |
P = tempo permanência na classe* = classe transitória
Art. 9º Para os segurados filiados até 28-11-99, que estavam
contribuindo pela escala de salários-base na condição de empresário,
autônomo e a ele equiparado, facultativo e especial que contribui facultativamente,
observar-se-á o seguinte:
I havendo extinção de uma determinada classe, a classe subsequente
será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição
variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição
e o da nova classe inicial;
II aplica-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se
a progressão para a classe seguinte se o contribuinte já tiver cumprido,
na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos
na tabela transitória;
III a partir da competência 12-99, para fins de cômputo de
interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente
recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com
base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova
classe inicial;
IV É facultada a progressão para a classe imediatamente superior
quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido
na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido
realizadas com base em classes extintas;
V durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado
que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou
regressão na escala de salários-base dentro do período de débito;
VI durante a transitoriedade e após a extinção da mesma,
os débitos apurados segundo legislação de regência, a partir
de 4-95, devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente
anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido
extinta, e
VII após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual,
facultativo e especial, com contribuição facultativa, o disposto nos
incisos I, II e III do artigo 148 deste ato;
CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA
Art. 10 Período de carência é o tempo correspondente ao
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 11 O período de carência será computado de acordo
com a filiação/inscrição/recolhimento efetuados pelo segurado
na Previdência Social, conforme quadro a seguir:
|
PERÍODO |
CATEGORIAS |
CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA: |
A |
Até 10-6-73 |
Empregado; Empregador; e Trabalhador Avulso. |
Data da filiação. |
Autônomo. |
Data da 1ª competência recolhida. |
||
B |
De 11-6-73 |
Empregado; Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico. |
Data da filiação na então Previdência Social Urbana. |
Empregador Rural. |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
||
C |
De 11-6-73 |
Autônomo; e Equiparado a Autônomo. |
Data da efetivação da inscrição. |
D |
De 24-1-84 |
Autônomo; e Equiparado a autônomo. |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
E |
De 25-7-91 |
Empregado; e Trabalhador Avulso. |
Data da filiação ao RGPS. |
Autônomo; Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo. |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
||
F |
a partir |
Empregado; e Trabalhador Avulso. |
Data da filiação ao RGPS. |
Empregado Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
||
Obs. A partir de 29-11-99, os segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados Contribuinte Individual. |
Parágrafo único Computando-se para fins de carência, caso
o segurado tenha exercido atividades diferenciadas:
I como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte
individual, conta-se todo o período de atividade, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado, entre os períodos
de atividade; e
b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período,
desde a filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que,
na categoria subsequente, de contribuinte individual e empregado doméstico
tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação
da Data do Início das Contribuições DIC.
II aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar da mesma categoria
de segurado.
Art. 12 São considerados recolhimentos sem atraso os efetuados após
a inscrição, observadas as particularidades abaixo:
I de 25-7-91 a 20-7-92 até o 5º (quinto) dia útil
do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir;
II de 21-7-92 a 31-3-93 até o 15º (décimo quinto)
dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência a que
se referir;
III a partir de 1-4-93 até o dia quinze do mês imediatamente
posterior ao da competência a que se referir;
IV a partir de 29-11-1999, os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando
não houver expediente bancário no dia 15; e
V aplica-se ao empregador doméstico, com relação ao recolhimento
da contribuição do segurado empregado a seu serviço, bem como
a parcela a seu cargo, o disposto no inciso anterior.
Art. 13 Para o segurado inscrito na Previdência Social até
24-7-91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano
em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n°
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28-4-95):
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO DE MESES EXIGIDOS |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Parágrafo único Para os benefícios requeridos até
28-4-95, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213/91,
em sua redação original.
Art. 14 Para os benefícios requeridos a partir de 25-7-91, quando
ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência,
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para a concessão do respectivo benefício (12 ou 180 contribuições,
conforme a espécie do benefício requerido):
I para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial, tendo havido perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época
da inscrição ou da filiação do segurado, calcula-se 1/3
(um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais,
ou seja, 60 contribuições mensais, observado:
a) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24-7-91,
voltou a se inscrever no RGPS após 25-7-91, desde que, somadas às
anteriores, totalize 180 contribuições; e
b) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24-7-91,
vincule-se ao RGPS, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput ao segurado
que tendo perdido a qualidade de segurado antes de 24-7-91, voltou a se inscrever
no RGPS até essa data, hipótese em que deverá cumprir a carência
exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva).
Art. 15 O período de atividade anterior a novembro/91, relativo
ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência.
Art. 16 Caberá concessão de benefícios isentos de carência
para os segurados:
I empregado doméstico que apresentar apenas a Carteira Profissional
(CTPS), desde que confirmado o exercício de atividade na forma estabelecida
nos incisos I a VI das Notas Gerais do item 3.4 do Capítulo III da CANSB,
Parte I Inscrição de Segurados e Dependentes, aprovado pela
OS/INSS/DSS nº 578/97; e
II contribuinte individual desde que comprovada a inscrição
na Previdência Social e houver pelo menos uma contribuição paga
sem atraso.
§ 1º Nos casos em que fique comprovado o exercício
da atividade referentes aos incisos I e II deste artigo e houver débito,
o fato será comunicado ao setor de arrecadação para fins de cobrança.
§ 2º Caberá igualmente a concessão de benefícios,
para os quais não se exige carência, aos demais segurados, desde que
comprovada a qualidade de segurado no momento da ocorrência do fato gerador
do benefício.
§ 3º Os incisos IV e VI, alínea c, das
Notas Gerais do item 3, do Capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela
OS/INSS/DSS n° 578/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV visando à confirmação do exercício de atividade,
além de outras medidas legais, deverá ser tomada declaração
do empregador doméstico, ocorrendo uma das situações previstas
no inciso VI deste;
VI poderão constituir motivo de dúvida referida na nota V,
dentre outras, as seguintes situações:
c) contrato de longa duração, assim entendido período superior
a 1 (um) ano, ininterrupto.
Art. 17 A concessão de benefícios que exijam carência
para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja,
o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior
a 25-7-91, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições
exigidas e devidamente confirmadas, não importando que as contribuições
tenham sido recolhidas com atraso. Neste caso, as referidas contribuições
serão computadas para efeito de carência, sendo obrigatória a
apresentação do comprovante do recolhimento.
Art. 18 A concessão de benefício que exige carência para
o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior
a 24-7-91, será devida desde que satisfeitas as demais condições
exigidas, sendo que a carência será computada a partir do recolhimento
da primeira contribuição sem atraso.
Parágrafo único Para o segurado empregado doméstico, cuja
filiação seja posterior a 24-7-91, que tenha efetuado o recolhimento
da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, mas não comprove
o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada
quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições
(inciso II do artigo 28 e o § 3º, artigo 36 do RPS aprovado pelo
Decreto n.º 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999), desde que fique comprovado através da CP/CTPS a existência
de contrato de trabalho relativo ao período de carência.
Art. 19 Considerar-se-ão, também, para efeito de carência:
I a partir de 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112,
de 6-7-99, as contribuições vertidas a regime próprio de previdência
social (regime de origem) serão consideradas para fins de carência
para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem;
II poderá ser computado para efeito de carência, na forma do
inciso I, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve
vinculado a outro regime de previdência social, constante de Certidão
de Tempo de Contribuição emitida para fins de contagem recíproca,
desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data
de ingresso ao RGPS não seja superior a:
a) vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime
próprio de previdência social for superior a 120 (cento e vinte) meses;
ou
b) doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio
de previdência social for igual ou inferior a 120 (cento e vinte) meses.
III os prazos referidos nas alíneas a e b
do inciso II serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado,
desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV o período de licença maternidade.
Art. 20 A carência do salário-maternidade para as seguradas
contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições
mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos
em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade
de segurado.
§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência
a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições
equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
§ 2º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
segurada de regime próprio de previdência social que se filiar ao
RGPS após os prazos a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo
primeiro do artigo 13 do RPS.
Art. 21 Independe de carência a concessão do salário-maternidade
para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
CAPÍTULO VI
DO SEGURADO INSCRITO COM MAIS
DE 60 ANOS ATÉ 24-7-91
Art. 22 Na concessão de aposentadoria por idade, especial ou por
tempo de contribuição, para os segurados inscritos na Previdência
Social com mais de 60 anos de idade, em data anterior a 25-7-91, deverá
ser observado o seguinte:
a) inscrição na legislação anterior, sem interrupção da atividade que determine a perda da qualidade de segurado, com DER a partir de 25-7-91. |
obedecer-se-á ao constante da tabela progressiva de carência (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91). |
b) perda da qualidade de segurado e nova filiação até 24-7-91, com DER a partir de 25-7-91. |
aplica-se o previsto na alínea a do inciso I do artigo 14. |
c) encerramento da atividade na legislação anterior com perda da qualidade de segurado. Nova filiação e DER a partir de 25-7-91. |
aplica-se o previsto na alínea b do inciso I do artigo 14. |
Parágrafo único Não se aplica a situação prevista
neste artigo para aqueles que já receberam o pecúlio.
Art. 23 O segurado inscrito com mais de sessenta anos de idade terá
direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, uma vez
cumpridos os requisitos para sua concessão, pois a partir de 25-7-91 não
há limite máximo de idade para filiação ao RGPS.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 24 O valor das seguintes prestações continuadas será
calculado com base no salário-de-benefício:
I Regime Geral de Previdência Social:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente de acidente
do trabalho;
g) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte
decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.
II Legislação Especial:
a) aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente;
b) aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Art. 25 Não é calculado com base no salário-de-benefício
o valor das seguintes prestações continuadas:
I Regime Geral de Previdência Social:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) salário-família; e
d) salário-maternidade.
II Legislação Especial:
a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
b) pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei n°
8.742, de 7-12-93 (Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)); e
d) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
(acidentes ocorridos em Caruaru PE), na forma da Lei nº 9.422,
de 24-12-96.
Art. 26 O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado
de acordo com a:
I Data de Afastamento da Atividade (DAT);
II Data de Entrada do Requerimento (DER);
III Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20
de 1998 (DPE); ou
IV Data da Publicação da Lei n.º 9.876 de 1999 (DPL).
Art. 27 Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir
de 29-11-99, o salário-de-benefício consiste:
I para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-constribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o artigo 28. O segurado
com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação
do fator previdenciário;
II para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Parágrafo único Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado.
Art. 28 O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x 1 + (Id + Tc x a)
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I para efeito do disposto no artigo 28, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa
de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao
tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, quando se tratar de mulher;
b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio; ou
c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 29 Para o segurado filiado à Previdência Social até
28-11-99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social,
que cumprir os requisitos necessários a concessão de benefício
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência 07-94;
II para apuração do valor do salário-de-benefício:
a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição,
o valor obtido na média de que trata o inciso I, multiplicado pelo fator
previdenciário constante no artigo 28;
b) quando se tratar de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença
e auxílio-acidente, corresponderá a média de que trata o inciso
I.
III em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição
e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício,
deve ser observado, ainda, que:
contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições
no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício,
o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso
I, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) deste mesmo
período;
contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por
cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até
a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética
simples.
IV para obtenção do valor do salário-de-benefício
devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas:
a) 1ª parcela = ao fator previdenciário multiplicado pela fração
que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que eqüivale ao
número de competências a partir do mês de novembro de 1999) da
média aritmética de que trata o inciso I;
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I multiplicada
pela fração que varia, de forma regressiva, de cinqüenta e nove
sessenta avos até a extinção da referida parcela (o número
cinqüenta e nove eqüivale o número de competências, ou seja,
o período, a partir do mês de novembro de 1999, em que passou a vigorar
a referida fórmula)
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X. M + M.(60 x)
60 60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente à competência a partir do mês de
novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês
V nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com contribuição em número inferior a 60%
(sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições mensais apurado.
Art. 30 Fica garantido ao segurado que, até o dia 28-11-99, tenha
cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício,
o cálculo do valor inicial, segundo as regras até então vigentes,
considerando como período básico de cálculo os últimos trinta
e seis salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data,
e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos artigos 27 e 29.
Art. 31 Para fins de formação do Período Básico de
Cálculo (PBC), nas situações previstas nos artigos 27, 29 e 30,
o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição
(RSC) a partir da competência julho de 1994.
I ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas
as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas
não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo
do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição,
o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
II o disposto no inciso anterior somente será adotado após
esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP/CTPS,
comprovantes de pagamento e outros meios de prova, inclusive pesquisa no Cadastro
Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual CNIS/CI, exclusivamente,
para o empregado doméstico;
III não havendo salário-de-contribuição no PBC de
benefício sem carência, o valor da RMI será igual ao valor mínimo,
exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que
o mínimo; e
IV Quando no PBC o segurado houver contribuído como contribuinte
individual, os respectivos salários-de-contribuição serão
considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho.
Art. 32 O valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão,
para óbito ou reclusão ocorridos no período de 25-7-91 a 28-4-95,
é de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais
tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos
forem seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Art. 33 Para óbito ou reclusão ocorridos no período de
29-4-95 a 27-6-97, o valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que
deu origem à aposentadoria do segurado, reajustado de acordo com os índices
de manutenção até o mês do início do benefício
(Lei n° 9.032/95).
Art. 34 O valor da pensão por morte, a partir de 28-6-97 (MP n°
1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997), corresponde a 100%
(cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento,
observado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.213/91.
Art. 35 Para óbitos ocorridos a partir de 29-4-95, o valor do benefício
de auxílio-acidente não será ncorporado à renda mensal da
pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.
Art. 36 O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente
do trabalho, com data de início a contar de 29-4-95, terá o valor
da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em
período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente
anteriores à DER ou da DAT, não podendo ser inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 37 Para as aposentadorias requeridas a partir de 11-11-97 (MP nº 1596-14,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997), o valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será
somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado
ao teto máximo de contribuição.
§ 1º O valor do auxílio-acidente não supre a
falta do salário-de-contribuição no PBC.
§ 2º A soma a que se refere este artigo deverá ser
efetuada manualmente até que o sistema se adeqüe às novas exigências
legais.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho,
quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a
renda mensal deste será somada à renda mensal inicial da aposentadoria,
observado o limite máximo legal.
§ 4º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
será somado ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente
vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste
caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.
§ 5º Quando o segurado especial contribuir facultativamente,
deverá ser somado o valor da renda mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição,
desde que preencha os requisitos necessários aos benefícios previstos
no RPS, inclusive a carência.
Art. 38 O valor da RMI da aposentadoria por invalidez, inclusive quando
decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39 É computado como tempo de contribuição, para os
segurados que até 16-12-98 implementaram todas as condições necessárias
para concessão de aposentadoria, entre outros, o período de aprendizado
profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base
no Decreto-Lei nº 4.073, de 30-1-42, no período de 9-2-42 a 16-2-59
(vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes
condições:
I o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546,
de 6-2-52, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço
Nacional do Comércio SENAC, por estes reconhecidos, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador
menor;
II o período de freqüência aos cursos de aprendizagem
ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para
esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III os períodos de freqüência às escolas industriais
ou técnicas da rede federal de ensino, bem como às escolas equiparadas
(colégio/escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226/75,
alterada pela Lei nº 6.864/80 e Decreto nº 85.850/81 (contagem
recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária
à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira
indireta ao aluno.
Art. 40 É contado como tempo de contribuição do trabalhador
avulso, exclusivamente, o período em que prestou serviço de natureza
urbana ou rural a empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Parágrafo único Não deverá ser computado o tempo
de contribuição constante de declaração emitida pelo sindicato
da categoria, ou órgão gestor de mão-de-obra, em que não
estiver confirmado, através de diligência prévia (SP ou RD),
o período de efetivo exercício de atividade, ou seja, o período
em que o segurado esteve prestando serviço, como trabalhador avulso, a
diversas empresas.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 41 O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste
numa renda mensal calculada na forma da alínea b do inciso
II dos artigos 29 e 30 será devido:
I a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento
da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais
segurados;
III a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia
do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III deste
artigo, quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial,
ou internação hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através
de atestado a ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do
INSS.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá
constar da conclusão médico-pericial o registro que a DII foi fixada
com base em atestados de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar.
§ 3º Será devido auxílio-doença decorrente
de acidente do trabalho ao segurado especial, empregado, exceto o doméstico,
trabalhador avulso e ao médico residente.
§ 4º Em se tratando de acidente de qualquer natureza será
devido auxílio-doença aos segurados obrigatório e facultativo.
Art. 42 Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior,
a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
Art. 43 Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se
do trabalho durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias
desse retorno, fará juz ao auxílio-doença a partir da data do
novo afastamento.
Art. 44 Quando for constatado, por ocasião do requerimento de auxílio-doença,
que o segurado não conta com a carência mínima exigida para o
benefício, observar-se-á:
I se não se trata de doença que isenta de carência;
II se não se trata de acidente de qualquer natureza;
III se a DII recaiu no 12º (décimo segundo) mês da carência,
tendo em vista que 01 (um) dia trabalhado, dentro do mês, vale como contribuição
para aquele mês.
Art. 45 A nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da Consolidação
dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB), aprovada pela OS/INSS/DSS
nº 320/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1.
A DIB do auxílio-doença para os segurados facultativo, contribuinte
individual e segurado especial, quando contribuinte individual, será fixada
na DII, podendo esta coincidir, ou não, com a última competência
paga, cabendo, se for o caso, a restituição das contribuições
indevidamente recolhidas no período coincidente com o recebimento do benefício.
Art. 46 No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente
de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será
suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado.
Art. 47 Após a cessação do auxílio-doença decorrente
de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não
ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura
do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento)
do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido
até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em geral.
CAPÍTULO X
DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO
Art. 48 No caso de recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, exceto na hipótese em que ele retorna voluntariamente
à atividade, será devida a Mensalidade de Recuperação, na
forma do item 4, Capítulo II, Parte 4, Volume III da CANSB, aprovada pela
OS INSS/DSS 320/93.
§ 1º Considerando que durante o período de percepção
da Mensalidade de Recuperação o segurado mantém sua condição
de aposentado, o período em questão será considerado como tempo
de contribuição, desde que intercalado com outra atividade.
§ 2º Por ocasião do requerimento de outro benefício,
se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação
integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição
o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria
por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo
e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 49 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no
artigo 48 do RPS, serão observadas:
I quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período
seguinte a 6 (seis) meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por
igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50 Durante o período de percepção da Mensalidade
de Recuperação o segurado continua na condição de aposentado,
sendo permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento das referidas
mensalidades, observando que:
I durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação
integral não cabe novo pedido de benefício ou Pedido de Reconsideração
(PR);
II durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação
reduzida, cabe novo pedido de benefício ou PR, devendo-se observar que
a aposentadoria será:
a) prorrogada, se a perícia médica concluir pela existência de
invalidez, e a DII recair na Data de Cessação do Benefício (DCB)
ou até o término da Mensalidade de Recuperação integral;
b) restabelecida, se a perícia médica concluir pela existência
de invalidez e a DII for posterior ao término da Mensalidade de Recuperação
integral;
c) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício
durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação
reduzida, sendo facultado ao segurado optar entre o benefício e a renda
de recuperação, salientando que a opção pelo benefício
não permitirá a reativação da Mensalidade de Recuperação
em nenhuma época.
Art. 51 O segurado que retornar à atividade poderá requerer,
a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 52 O segurado que requerer benefício durante o período
citado no artigo 49, terá a aposentadoria por invalidez cessada, para efeito
de concessão do novo benefício, somente após o cumprimento do
período de que tratam as alíneas b do inciso I e a
do inciso II do referido artigo.
CAPÍTULO XI
DO PECÚLIO
Art. 53 Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS
que contribuiu para a Previdência Social até 14-4-94, quando do afastamento
da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no
valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições
do segurado.
Art. 54 O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é
devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente
da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido,
em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão
ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará
judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições
vertidas até 24-7-91.
Art. 55 De acordo com a Lei nº 8.870, de 15-4-94, foi extinta
a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir
da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário,
apenas, o afastamento da atividade.
Art. 56 O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco)
anos, nas seguintes condições:
I para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade
que exercia em março/94;
II para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento
da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso;
III a partir de 15-2-96 (OS INSS/DSS nº 529/96), se a data
do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa
data;
IV para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar
da data da ciência do despacho concessório do pecúlio.
Art. 57 Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores
de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem
exprimir sua vontade e os ausentes, declarados como tais por ato do Juiz.
Art. 58 Os índices de correção das contribuições
para o cálculo do pecúlio de que trata o artigo 53 são publicados
mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições
anteriores a 25-7-91, a legislação vigente à época do respectivo
recolhimento.
Art. 59 Será também devido o pecúlio:
I ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja
DII da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20-11-95 (véspera
da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data do pagamento;
II aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente
do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20-11-95, no valor equivalente
a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data do pagamento.
CAPÍTULO XII
DA PENSÃO POR MORTE E DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 60 As pensões e os auxílios-reclusão requeridos a
partir de 11-11-97, independentemente da data do óbito ou da reclusão,
serão devidos ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes
e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado ou não, a
contar da data:
I do óbito ou da reclusão, quando requerida até trinta
dias deste;
II do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso
I;
III da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão
por morte.
Parágrafo único No caso do disposto no inciso II deste artigo,
a data de inicio será a data do óbito, aplicando-se os devidos reajustamentos
sobre a aposentadoria até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa a período anterior a DER.
Art. 61 A pensão e o auxílio-reclusão concedidos em desacordo
com o contido nos artigos 35 e 60 deverão ser revistos pelas Agências
da Previdência Social APS ou Unidades Avançada de Atendimento (UAA).
Art. 62 O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS n.º 619 de 22-12-98, passa
a vigorar com a seguinte redação:
8.1. No caso da reclusão ter ocorrido a partir de 16-12-98, o benefício
de auxílio-reclusão será concedido se o último salário-de-contribuição
do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de junho de 1999, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta
centavos).
§ 2º É devido o auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade
de segurado.
Art. 63 Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.
Art. 64 Não havendo concessão de auxílio-reclusão,
em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), no período de 16-12-98 a 31-5-99, e a R$
376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1º
de junho de 1999, será devida a pensão por morte aos dependentes se
o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento.
Art. 65 A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente,
e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 66 A partir de 14-10-96, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele
já inscrito.
Art. 67 Caso o óbito tenha ocorrido até 13-10-96, fica mantido
o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos
os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 68 No ato da inscrição de dependente menor de 21 (vinte
e um) anos de idade ou de requerimento de pensão por morte, far-se-á
necessária a apresentação de declaração do segurado
ou dependente no formulário Termo de Responsabilidade Modelo DSS
8032, na qual conste que o dependente não é emancipado.
Art. 69 A emancipação ocorre por sentença do Juiz, mediante
concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de
emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino
superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Art. 70 O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição
de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço
militar, obrigatório ou não.
Art. 71 A pessoa, cuja designação como dependente do segurado
tenha sido feita até 28.04.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95),
fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão
se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até
aquela data.
Art. 72 O filho maior inválido, salvo se for emancipado, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior, fará jus a pensão
desde que seja concluído através de exame médico-pericial, a
existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 73 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa
para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior.
Art. 74 Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será
rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte
daquele cujo direito cessar.
Art. 75 A comprovação da união estável e dependência
econômica far-se-á através dos seguintes documentos:
I certidão de nascimento de filho havido em comum;
II certidão de casamento religioso;
III declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste
o interessado como seu dependente;
IV disposições testamentárias;
V anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão
competente;
VI declaração especial feita perante tabelião (escritura
pública declaratória de dependência econômica);
VII prova de mesmo domicílio;
VIII prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X conta bancária conjunta;
XI registro em associação de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
XII anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV ficha de tratamento em instituição de assistência
médica da qual conste o segurado como responsável;
XV escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
XVI declaração de não emancipação do dependente
menor de 21 anos;
XVII quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Art. 76 Para a comprovação de vínculo de companheira ou
companheiro, na data do óbito, os documentos enumerados nos incisos III,
IV, V, VI e XII do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante
e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação
Administrativa (JA).
Parágrafo único Quando no conjunto de provas for apresentado
o mesmo tipo de documento, que não for considerado prova plena, o intervalo
entre cada documento não pode deixar dúvidas quanto a comprovação
da união estável.
Art. 77 Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a)
de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo anterior.
Art. 78 A partir de 6-10-88 é devida a pensão por morte ao
companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos os requisitos legais.
(Parecer PG/DCB nº 66/93, da Procuradoria Geral do INSS).
Parágrafo único Para óbitos de trabalhadores rurais ou
urbanos ocorridos em data anterior a 25-7-91 (vigência da Lei nº 8.213/91),
deverá ser observada a legislação vigente à época do
evento.
Art. 79 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita
a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e
tutelado, a prova de dependência econômica será feita através
de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais,
através do formulário, modelo DSS-8031, acompanhada de um dos documentos
nos incisos III, V, VI e XIII do artigo 75, que constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV,
VI, VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI serem considerados em conjunto de no mínimo
três, observado o disposto no parágrafo único do artigo 76, corroborados,
quando necessário, por JA ou parecer sócio-econômico do INSS.
Art. 80 Não será concedido pensão ou auxílio-reclusão
quando o óbito ou a reclusão tenha ocorrido após a perda da qualidade
de segurado, pois, considerando que o fato gerador do benefício é
o óbito ou a reclusão, não foram preenchidos todos os requisitos
exigidos (qualidade de segurado e dependente).
Art. 81 A pensão será devida, mesmo que o óbito tenha
ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se o instituidor do benefício
houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 82 Caberá a concessão de pensão aos dependentes,
mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado,
se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência
de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado, dentro do período
de graça.
Art. 83 Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após
a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido
de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial,
que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.
Art. 84 Somente serão submetidos a exame médico-pericial os
casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado
(atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres,
etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente/temporária
dentro do prazo referido no artigo 83. Neste caso, o formulário Conclusão
da Perícia Médica (CPM) deverá ser preenchido manualmente até
que o sistema esteja atualizado.
CAPÍTULO XIII
DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
Art. 85 A Renda Mensal Vitalícia foi extinta em 31-12-95 com a implantação,
a partir de 1-1-96, do Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, instituído
pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (Decreto nº 1.744/95).
Parágrafo único Ficou assegurado ao maior de setenta anos e
ao inválido, que cumpriram todos os requisitos até 31-12-95, o direito
de requerer, até essa data, a Renda Mensal Vitalícia junto ao INSS.
CAPÍTULO XIV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 86 O salário-maternidade é devido, independentemente de
carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, e desde que cumprida a carência de dez meses,
na forma do artigo 20, à contribuinte individual e à facultativa,
durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois
do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado médico.
§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa
que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido
até o dia 28-11-99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente
aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento.
§ 3º O salário-maternidade será pago nos prazos
previstos no caput e no § 1º, não cabendo seu cancelamento
quando requerido pela beneficiária.
Art. 87 A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada
especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto
no artigo 71 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada
pelo artigo 25 da Lei nº 9.876, de 1999, no valor de 01 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mesmo que
de forma descontínua.
Art. 88 O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS
ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados
devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do RPS.
Parágrafo único Fica garantido o pagamento do salário-maternidade
pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho
tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999.
Art. 89 O salário-maternidade, observado o disposto nos artigos.
198 e 199 do RPS, para a segurada:
I empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração,
devida no mês do seu afastamento, conforme anotações salariais
especificadas na sua CTPS, ou, no caso de salário total ou parcialmente
variável, igual à média aritmética simples dos seis últimos
meses de trabalho, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo
da categoria, excetuando-se décimo terceiro salário, adicional de
férias (1/3 um terço constitucional), adiantamento de férias
e as rubricas constantes do § 9º do artigo 214 do RPS;
II trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo
do salário-de-contribuição;
III empregada doméstica, igual ao valor do seu último salário-de-contribuição,
sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
IV especial, equivalente ao valor de um salário mínimo;
V contribuinte individual e facultativa, corresponde a média aritmética
simples dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 1º Para efeito de cálculo do pagamento do salário-maternidade
da segurada empregada poderá ser utilizada como base a sua última
remuneração e os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais,
dissídios coletivos e outros, serão pagos pelo INSS mediante pedido
de revisão instruído com as respectivas Guias de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), e/ou outros documentos que comprovem a alteração salarial.
§ 2º Entende-se por remuneração da segurada
empregada:
a) fixa constituída de valor fixo que varia em função
dos reajustes salariais normais;
b) parcialmente variável constituída de parcelas fixas e variáveis;
e
c) totalmente variável constituída somente de parcelas variáveis.
§ 3º No caso de empregos concomitantes e/ou atividade
simultânea (empregada e contribuinte individual) a segurada fará jus
ao salário-maternidade relativo a cada emprego/atividade.
Art. 90 A segurada empregada, especial, trabalhadora avulsa e a empregada
doméstica, podem requerer ou solicitar a revisão do salário-maternidade
a qualquer época, observadas as regras de prescrição, que ocorrerá
após cinco anos a contar da data do parto.
Parágrafo único Para a concessão do salário-maternidade
à segurada especial será exigida a comprovação do exercício
da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua.
Art. 91 Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se
parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês)
de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Art. 92 Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra
parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial
pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico.
§ 1º Quando o requerimento ocorrer após o parto o
documento de prova poderá ser a Certidão de Nascimento da criança.
Art. 93 Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente
a duas semanas, hipótese em que o referido atestado deverá ser submetido
à apreciação da perícia médica do INSS.
Art. 94 Durante o período de percepção de salário-maternidade
será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida
no artigo 198 do RPS.
Art. 95 No período de licença maternidade da segurada empregada
doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição
a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada
pelo INSS no benefício.
Art. 96 Será devido, juntamente com a última parcela paga em
cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade,
proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 97 Se por ocasião de pagamento do salário-maternidade
for verificado que a segurada recebe auxílio-doença ou que tenha direito
a esse benefício, o mesmo deverá ser suspenso enquanto perdurar o
referido pagamento ou terá sua data de início adiada para o primeiro
dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, observando
para tanto a remuneração a que a segurada empregada fará jus
no mês do seu afastamento, informado pela empresa.
CAPÍTULO XV
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 98 É permitida a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC), pelo INSS, para o período em que os servidores
públicos civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial
e das fundações públicas federais estiveram sujeitos ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, somente se, por ocasião
de sua transformação de celetista para Regime Jurídico Único
(RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, esse tempo
não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
Art. 99 No caso de servidor municipal ou estadual, após verificar
junto aos respectivos órgãos se foi ou não averbado automaticamente
o período transformado, será adotado o mesmo procedimento do artigo
anterior.
Art. 100 É permitida a emissão de CTC para período em
que o juiz classista esteve vinculado ao RGPS, desde que cumpridos, em 13 de
outubro de 1996, todos os requisitos necessários para concessão de
aposentadoria nessa atividade.
Art. 101 O segurado filiado ao RGPS em razão de atividades concomitantes,
sendo uma dessas abrangida pelo RJU, ou seja, teve transformado automaticamente
o contrato de trabalho celetista em RJU, adquirindo a condição de
servidor público, manterá, na atividade remanescente, direito aos
benefícios do RGPS, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a concessão
e que não tenha sido fornecido CTC dos respectivos períodos.
Art. 102 É permitida a emissão de CTC a segurado que acumula
cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme previsto na
Constituição Federal de 5-10-88, desde que esteja totalmente desvinculado
do RGPS (Parecer/CJ/nº 932/97, aprovado em 28.07.97, pelo Sr. Ministro
da Previdência e Assistência Social).
§ 1º A CTC será única, devendo constar o período
integral de vinculação ao RGPS diferenciando-se das demais, pois o
segurado deve indicar os dois órgãos de lotação para sua
averbação, cujos períodos líquidos serão indicados
pelo INSS, a pedido do interessado.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior,
a CTC será expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda
serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª via
que valerá, também, como concordância quanto ao tempo certificado.
§ 3º Será informado no campo observações
da CTC o tempo líquido que o segurado deseja averbar em cada órgão.
Art. 103 Não será emitida CTC com conversão de período
de atividade especial (Parecer CJ/MPAS nº 846/97).
Parágrafo único As certidões emitidas no período
de 14-5-92 a 26.03.97 (vigência do Parecer/MPS/CJ Nº 27/92) deverão
ser ratificadas.
Art. 104 Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos
de filiação anteriores ou posteriores à aposentadoria de segurados
aposentados pelo RGPS.
Art. 105 O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício
encerrado na data da emissão da CTC.
Art. 106 Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em
serviço e requerer CTC, referente ao período de atividade privada
para efeito de aposentadoria como funcionário público (federal, estadual,
ou municipal), poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie
expressamente ao abono, requerendo seu cancelamento.
Art. 107 Sempre que for concedida aposentadoria com inclusão de
tempo de serviço público, certificado com base na contagem recíproca,
deverá ser comunicado o fato ao órgão público emitente da
certidão, utilizando para esse fim o formulário Comunicação
aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem
Recíproca Modelo DIRBEN-8070.
Art. 108 A CTC somente será expedida após a comprovação
do recolhimento integral das contribuições correspondentes a todo
o período em débito com a Previdência Social, ainda que celebrado
acordo para pagamento parcelado, hipótese em que este deverá estar
totalmente liquidado.
Art. 109 A CTC deve abranger todo o período de filiação
ao RGPS, não sendo admitida a desistência de períodos para os
quais o segurado esteja em débito com a Previdência Social, e nem
o seu fornecimento para períodos fracionados.
Parágrafo único Para a expedição da CTC, não
será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas
pelo RGPS, ressalvada a hipótese prevista no artigo 102.
Art. 110 Uma vez fornecida a Certidão, e sendo o tempo de contribuição
privado concomitante com o de contribuição pública, serão
as duas atividades consideradas como uma única até a data de início
da aposentadoria estatutária, e somente a partir dessa data é que
o período de filiação à Previdência Social poderá
ser considerado, sem ligação com o tempo pretérito, para obtenção
dos benefícios decorrentes dessa filiação. Neste caso, deverá
ser apresentado documento que comprove o início da aposentadoria naquele
órgão.
Art. 111 A comprovação do período de atividade rural será
feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea
ao fato alegado, conforme o § 3º de artigo 55 da Lei nº 8.213/91
e de acordo com o estabelecido na OS/INSS/DSS nº 590/97. Ressalte-se
que, o início da prova material a que se refere o subitem 8.1 da citada
Ordem de Serviço, terá validade somente para a comprovação
do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida
sua utilização por outra pessoa.
Art. 112 A CTC contendo período de atividade rural anterior a novembro
de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento
das contribuições correspondentes, ou indenização nos termos
do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213 de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528 de 1997.
§ 1º Para qualquer período de atividade rural anterior
a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente será
fornecida CTC, se houver comprovação do recolhimento das contribuições,
ou da indenização correspondente, em relação ao período.
§ 2º O tempo de contribuição anterior ou posterior
à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização das contribuições
correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III,
anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.
§ 3º O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213
de 1991, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em
nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no parágrafo
anterior.
§ 4º O empregado, que exerceu atividade rural e que não
contribuiu em época própria, deverá indenizar o período
anterior a novembro de 1991.
Art. 113 Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC
emitidas a partir de 14-10-96, data da publicação da Medida Provisória
1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exigiu a contribuição
para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições
ou de indenização correspondente.
Parágrafo único Deverão ser revistas as CTC emitidas em
desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha
sido objeto de contribuição ou de indenização.
Art. 114 Para fins de CTC, será comprovado pelo segurado especial
o recolhimento das contribuições em relação ao período
posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:
I documento de comercialização da produção rural
realizada entre o produtor e o adquirente, consignatário ou cooperativa;
II documento de arrecadação de contribuição previdenciária
do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos diretamente
ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 1º A apresentação de apenas um dos documentos
citados nos incisos I e II, serve de comprovação do recolhimento referente
ao ano de sua emissão.
§ 2º Quando o segurado especial não comprovar os
recolhimentos das contribuições na forma deste artigo, esse período
só será contado mediante indenização das contribuições
correspondentes, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço
Conjunta DARF/DSS nº 55/96.
Art. 115 As CTC que foram emitidas, em qualquer época, com período
de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação
ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado
o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.
Art. 116 Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação
obrigatória não poderão ser excluídos da CTC, estando o
seu fornecimento condicionado à quitação do débito.
§ 1º É considerado como de filiação obrigatória:
I para o trabalhador rural, o período a partir de 25-5-71 (Lei Complementar
nº 11/71);
II para o empregador rural, o período a partir de 6-11-75 (Lei nº 6.260/75).
Art. 117 Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação
não obrigatória, ou seja, anteriores a 25-5-71 para o trabalhador
rural e 6-11-75 para o empregador rural, poderão ser excluídos da
Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério
do segurado.
CAPÍTULO XVI
DO SEGURADO APOSENTADO
Art. 118 A partir de 29-4-95, o aposentado por qualquer regime previdenciário
que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições
de que tratam o artigo 215 do RPS.
Art. 119 A partir de 23-10-97 (MP nº 1523-10/97), o segurado
em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, ou por
idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto
ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado.
Parágrafo único Sujeita-se às contribuições
previstas nos artigos 201 e 202 do RPS, a empresa que contratar, sob qualquer
forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.
CAPÍTULO XVII
DA PROCURAÇÃO
Art. 120 Fica revogado o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2,
Volume II da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 4-1-94, que
estabelecia o prazo de 2 anos a partir do ato que previa o afastamento do servidor
de suas funções para que pudesse representar beneficiários perante
o INSS.
Parágrafo único Tal entendimento decorre da revogação
da Lei nº 4.215, de 1963 pela Lei nº 8.906, de 1994, que
aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desta forma, não
existem mais restrições para que ex-servidores, que atualmente estejam
exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS.
Art. 121 O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, outorgado através
de instrumento público ou particular, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefício
do INSS.
CAPÍTULO XVIII
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 122 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes
de acidentes do trabalho:
I aposentadoria com auxílio-doença;
II aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB anterior a
11-11-97;
III mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a jan/67;
IV aposentadoria com abono de permanência em serviço;
V salário-maternidade com auxílio-doença;
VI mais de um auxílio-acidente;
VII mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VIII seguro desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência
em serviço;
IX auxílio-doença, aposentadoria, ou abono de permanência
em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
X benefícios previdenciários com benefícios assistenciais
pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas
da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24-12-96);
XI auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto
com auxílio-doença.
§ 1º Comprovada a acumulação indevida de benefícios
nos termos do inciso VIII deste artigo, deverá o fato ser comunicado ao
Ministério do Trabalho e do Emprego, através de ofício, informando
o número do PIS do segurado.
§ 2º Ao deficiente e ao idoso que recebe benefício
assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
que venha a ter direito à pensão por morte, cabe optar pelo benefício
mais vantajoso.
Art. 123 O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a)
e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge
ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial
ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.
Art. 124 Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia
cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP),
respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91,
será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios
que as precederam.
CAPÍTULO XIX
DO SEGURADO ANISTIADO (LEI Nº 6.683/79)
Art. 125 A partir de 7-5-99, o anistiado com fulcro na Lei nº 6.683,
de 28-8-79, Emenda Constitucional nº 26, de 1.985 e artigo 8º
do ADCT da Constituição Federal de 1.988 que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional
ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15
de Dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de Setembro de
1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada,
no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, terá
direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição
o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 126 Será contado como tempo de contribuição, o período
em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política,
tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar,
ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividades remuneradas, ou
impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
Art. 127 O segurado de que trata o artigo 125 terá direito aos benefícios
do RPS desde que satisfeitas as condições previstas na legislação
vigente.
Art. 128 A partir de 7-5-99, fica extinta a aposentadoria excepcional
de anistiado (Espécie 58).
Parágrafo único Será devida a pensão por morte (Espécie
59) aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado
(Espécie 58) concedida até 6-5-99.
Art. 129 Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas a partir
de 7-5-99 em desacordo com o contido neste Capítulo.
Art. 130 Aos segurados anistiados que requereram aposentadoria excepcional
de anistiado (Espécie 58), ou aos seus dependentes que requereram pensão
por morte (Espécie 59), na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto
nº 2.172 de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação
necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a
falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente,
do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação
vigente à época do requerimento.
Art. 131 Aos segurados anistiados, ou aos seus dependentes, que requereram
aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58), ou pensão por
morte (Espécie 59), respectivamente, não tendo apresentado toda a
documentação necessária a concessão, e que até a vigência
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, não tenha sido
concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos
seus dependentes, o benefício deve ser analisado de acordo com às
disposições do RPS.
CAPÍTULO XX
DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA
OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/94
Art. 132 O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de
11 de maio de 1994, que no período compreendido entre 16 de março
de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenha sido afastado de suas atividades em
decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, mantém
a vinculação ao RGPS.
Art. 133 Não será contado como tempo de contribuição,
o período de 16 de março de 1990 até a data de retorno a seu
órgão de origem, em que o segurado esteve afastado de suas atividades
em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, mantendo,
entretanto, nesse período, a qualidade de segurado do RGPS.
Art. 134 Será fixada como Data de Início do Benefício
(DIB), a data, a contar de 11-5-94, em que o segurado ou dependente tenha requerido
aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão junto ao órgão
de sua vinculação, desde que tenha implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
Art. 135 Caso o segurado não tenha se manifestado conforme o artigo
anterior, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação
vigente na data da implementação das condições.
Art. 136 Caso o dependente não tenha se manifestado conforme o artigo
134, a DIB da pensão ou auxílio-reclusão será fixada a contar:
I do óbito ou da reclusão, quando o benefício for requerido
até trinta dias depois deste;
II do requerimento, quando o benefício for requerido após o
prazo previsto no inciso anterior;
III da decisão judicial, no caso de morte presumida.
CAPÍTULO XXI
DA INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO
Art. 137 Fica extinto o formulário Ficha de Benefício em Manutenção
(FBM) (DIRBEN-8090).
Art. 138 Na consulta ao benefício anterior, quando se referir à
renda mensal, disponível na opção Histórico de Créditos
(HISCRE), o servidor deverá detalhar a competência solicitada para
conhecer a renda mensal (rubrica 101), face as várias parcelas que poderão
compô-la, além da Mensalidade Reajustada (MR) como: Complemento Positivo
(CP), salário-família, etc.
Nos casos de pensão, o valor a ser considerado é o da data do óbito,
reajustado até a DIB.
Art. 139 Caso haja resíduo a ser pago do benefício anterior,
deverá ser efetuado o pagamento através de Pagamento Alternativo de
Benefício (PAB), ou comandar CP referente a crédito de benefício
anterior, na concessão de novo benefício.
Art. 140 Os benefícios especiais da Rede Ferroviária Federal
SA ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que gerarem CP, ou
Complemento Negativo (CN), será emitido Atualização Especial
AE, não se permitindo, nesse caso, a emissão de PAB.
CAPÍTULO XXII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 141 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, observado o limite mínimo e máximo
do salário de contribuição.
Parágrafo único A contribuição devida pelas contribuintes
individual e facultativa, relativa à fração de mês, por
motivo de início ou de término de salário-maternidade, deverá
ser efetuado pela segurada em seu valor mensal integral, enquanto que a contribuição
devida no curso do benefício será descontada pelo INSS.
Art. 142 A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente
pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista
no artigo 202, do RPS, e das contribuições devidas a outras entidades
durante o período referido no artigo 86.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade
corresponder a, apenas, parte do mês, o desconto referente à parte
da empregada, tanto no início quanto no término do benefício,
será feito da seguinte forma:
a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados,
aplicando-se a alíquota que corresponde à sua remuneração
mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a sua remuneração mensal
integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
e
c) quando o desconto na empresa, ou no INSS, atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto
pela outra parte.
§ 2º A empresa que efetuou dedução relativa
a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido
após 28-11-99, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução
indevida, com os acréscimos legais devidos.
Art. 143 A contribuição a cargo da empresa sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além
das contribuições previstas no artigo 202 do RPS, é de 20% (vinte
por cento).
Art. 144 A contribuição a cargo da empresa sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer
do mês ao segurado contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento).
§ 1º No caso de transportador autônomo, a contribuição
a que se refere este artigo, será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração
resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos
por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 2º A contribuição de que trata o caput não
se aplica, a partir de 1º de março de 2000, à retribuição
do dirigente sindical rural que, em face do disposto no art. 3º, mantiver,
durante o exercício do mandato, a filiação como segurado especial.
Art. 145 A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente
aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições
dos §§ 7º e 8º do artigo 219 do RPS, é de 15%
(quinze por cento).
§ 1º No caso de serviço prestado por cooperados por
intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte de cargas
e passageiros, o valor do serviço base de cálculo da contribuição
de 15% (quinze por cento) não será inferior a 11,71% (onze inteiros
e setenta e um centésimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura,
desde que as despesas com combustível e manutenção corram por
conta da cooperativa e as mesmas não estejam discriminadas na nota fiscal,
fatura ou recibo.
§ 2º No caso de serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade médica, para
o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento), deverá
ser observado:
I nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por
valor predeterminado, há que se considerar as peculiaridades da cobertura:
a) contrato de grande risco ou de risco global, assim entendido aquele que assegura
atendimento completo, em consultório e em hospital, inclusive exames complementares
e transportes especiais, a parcela correspondente aos serviços que serão
prestados pelos cooperados não será inferior a 30% (trinta por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados
pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas
e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal
ou fatura; e
b) contrato de pequeno risco, assim entendido aquele que assegura apenas atendimentos
em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí
possam ser realizadas) e aos exames complementares que possam ser realizados
sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que
serão prestados pelos cooperados não será inferior a 60% (sessenta
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços
prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas
ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva
nota fiscal ou fatura.
II nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por
custo operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e
a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários,
cujos pagamentos são feitos após os atendimentos, a base de incidência
da contribuição será o valor dos serviços efetivamente realizados
pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados
por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integra
a base de incidência da contribuição.
§ 3º Na eventualidade de celebração de contrato
coletivo com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado
entre ela e seus empregados, deverá ser observado o seguinte:
I se a fatura é única e a empresa é a responsável
perante à cooperativa pelo pagamento, então o valor bruto da fatura,
ou a parte correspondente aos serviços a serem prestados pelos cooperados
(alínea a e b do inciso I), constitui a base de
incidência da contribuição; e
II se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais
para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento
da respectiva fatura, então somente a fatura emitida contra a empresa constitui
base de incidência da contribuição.
§ 4º No caso de serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica,
a base de cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) não
será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados
por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não
estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
§ 5º A eventual aceitação, por parte da cooperativa
de trabalho, de sociedade de pessoas (sociedade civil), como cooperado,
é irrelevante do ponto de vista da contribuição em vista da expressa
disposição legal de sua incidência já que o serviço
prestado pelos sócios da S/C, ainda que faturado em nome da
sociedade, será considerado como serviço prestado por cooperado.
§ 6º Caso os serviços prestados, de que tratam os
§§ 2º e 4º, forem discriminados, os mesmos estarão
sujeitos à comprovação.
§ 7º Aplicam-se subsidiariamente às contratações
na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis
com norma disciplinadora própria, as disposições específicas
relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos
mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição,
prevista na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 146 No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração
contábil e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados
aos segurados de que tratam as alíneas e a i do
inciso V, do artigo 9º do RPS, a contribuição mínima da
empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo salário-de-contribuição.
Parágrafo único Caso não haja salário-de-contribuição
em razão de já contribuir sobre o limite máximo na condição
de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, o mesmo será
estimado no valor equivalente à maior remuneração paga a empregados
da empresa, e, inexistindo estes, será considerado o salário mínimo.
Art. 147 Para as cooperativas de crédito, além das contribuições
referidas nos incisos I e II do caput do artigo 201 e no artigo 202 do RPS,
é devida também a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do
artigo 201 do referido Regulamento.
CAPÍTULO XXIII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 148 Entende-se por salário-de-contribuição a partir
de 29-11-99:
I para o segurado contribuinte individual a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição;
II para o segurado facultativo o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
III no mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração,
poderá efetuar sua contribuição como se fosse facultativo, mantendo
o mesmo código de seu recolhimento normal.
Art. 149 Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados
ao RGPS, até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição
o salário-base estabelecido no artigo 215 do RPS, na redação
vigente até aquela data.
Art. 150 A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário
mínimo; e
II para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este,
ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Art. 151 Não integram o salário-de-contribuição,
dentre outros relacionados no RPS:
I o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de até seis anos e onze meses
de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
II o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração
e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de até
seis anos e onze meses de idade da criança;
III as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais
e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
IV o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica
relativas a programa de previdência complementar privada, aberto ou fechado;
e
VI O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas.
CAPÍTULO XXIV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 152 Os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia 15.
Art. 153 É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo,
cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de
cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 154 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no artigo 152, cabendo-lhe, durante
o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o recolhimento
apenas da contribuição a seu cargo.
Art. 155 Aplica-se o disposto no artigo 153 ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos
de admissão, dispensa ou fração do salário em razão
de gozo de benefício.
Art. 156 A empresa é obrigada a recolher a contribuição
de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho até o dia 2
(dois) do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 2 (dois).
Art. 157 A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada
a fornecer a este declaração em que constem, além de sua identificação
completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o número da inscrição
do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso
de que esse valor será incluído na GFIP, declarando ainda que irá
efetuar o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 158 O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura
ou recibo, de que trata o artigo 219 do RPS, será compensado pelo estabelecimento
da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual.
Parágrafo único Na impossibilidade de haver compensação
integral na própria competência, o saldo remanescente poderá
ser compensado pelo estabelecimento da empresa nas competências subseqüentes
ou ser objeto de pedido de restituição, não sujeitas à verificação
da transferência ao preço do bem ou serviço oferecido à
sociedade. Caso a opção seja pela compensação em guias subseqüentes,
deverá ser observado o limite máximo mensal de 30% previsto no § 1º
do artigo 251 do RPS.
Art. 159 A retenção e responsabilidade solidária de que
trata o caput dos artigos 219 e 220, respectivamente, do RPS, não se aplica
à contratação de serviços por intermédio de cooperativa
de trabalho.
Art. 160 A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput do artigo
225 do RPS, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa,
por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a
correspondente totalização, deverá, dentre outros, agrupar os
segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso
e contribuinte individual.
Art. 161 As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal
de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99:
I para pagamento após o vencimento de obrigação não
incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte; ou
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação.
II para pagamento de obrigação incluída em notificação
fiscal de lançamento:
a) vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após a apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do CRPS; ou
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa.
III para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; ou
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal mesmo
que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto
de parcelamento.
Art. 162 Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas
na GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere
o artigo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único Uma vez iniciado qualquer procedimento administrativo
ou fiscal por parte do INSS, constituindo em mora o contribuinte relativamente
a tal obrigação (entrega da GFIP), fica afastada a redução
prevista neste artigo.
Art. 163 Sobre as contribuições devidas pelos contribuintes
individuais até a competência 03/1995, apuradas de acordo com o disposto
nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS, e com vistas à
concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual,
a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por
cento).
Art. 164 O disposto no artigo anterior não se aplica às contribuições
em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir
de então, as disposições aplicáveis às contribuições
em geral.
Art. 165 O recolhimento da parte patronal, devida sobre a parcela do
décimo terceiro salário relativo aos meses de salário-maternidade,
pago pelo INSS à segurada empregada, deverá ser efetuado pela empresa
quando do pagamento da última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho.
Parágrafo único Essa contribuição terá como
base de cálculo a remuneração auferida durante o período
do salário-maternidade.
CAPÍTULO XXV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 166 O campo 17 da GFIP referente à competência 12-99 deverá
conter o valor das contribuições previdenciárias relativas às
competências 12-99 e 13-99, somadas.
§ 1º Caso haja dedução de salário-maternidade
referente à gratificação natalina 13º salário,
proporcional ao período da licença, esta deverá ser subtraída
do valor a ser lançado no campo 17.
§ 2º Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à
competência 12/1999, deverá conter as contribuições descontadas
dos empregados das competências 12/1999 e 13/1999.
Art. 167 As empresas que entregam a GFIP por meio magnético e utilizam
o Sistema Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (SEFIP) deverão
proceder à retificação dos valores devidos à Previdência
Social e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento,
de forma que esses valores representem a somatória das contribuições
das competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no artigo 166.
Art. 168 Relativamente às contribuições previdenciárias
sobre eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados
que recebam remuneração variável, e conforme o disposto no artigo
216, § 25 do RPS, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente
com a competência 12/1999. Neste caso a Guia da Previdência Social
(GPS) gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
Art. 169 O valor a ser lançado no campo Remuneração
13º salário, incluindo eventuais diferenças de gratificação
natalina decorrentes de salário variável, deve se referir, apenas,
à parcela paga em 12-99, em virtude de já ter havido recolhimento
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as parcelas anteriores.
CAPÍTULO XXVI
DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Art. 170 Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento)
do respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º O desconto também aplica-se à contribuição
do contribuinte individual que prestar serviços a empregador rural pessoa
jurídica e pessoa física, à microempresa e a empresa de pequeno
porte, optantes pelo SIMPLES.
§ 2º A dedução não é aplicável
à contribuição do contribuinte individual (inclusive cooperado)
que prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social
isentas da quota patronal em face do impositivo legal para a dedução
(contribuição efetivamente recolhida).
§ 3º O contribuinte individual que prestar serviço
à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
faz jus ao desconto de que trata o caput, já que a associação
desportiva está sujeita ao recolhimento das contribuições a que
se referem os incisos III e IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
pois a substituição estabelecida no § 6º do mesmo artigo
não as alcança.
Art. 171 Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na GFIP ou a declaração
referida no artigo 157 deste Ato.
Art. 172 Aplica-se o disposto nos artigos 170 e 171, no que couber, ao
cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa
de trabalho, cabendo a esta o fornecimento do documento ao cooperado, em que
deverá destacar o valor das retribuições decorrentes de serviços
prestados a empresas, por seu intermédio.
Parágrafo único A dedução do cooperado será
feita com base no valor a ele distribuído pela cooperativa de trabalho
em decorrência dos serviços que tiver prestado, por seu intermédio,
a empresas, e corresponderá, no máximo, a nove por cento do valor
por ele recebido, valor esse limitado, também, ao mesmo percentual do respectivo
salário-de-contribuição.
Art. 173 O contribuinte individual que não comprovar a regularidade
da dedução prevista no artigo 170 terá glosado o valor indevidamente
deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos
legais, se houver.
CAPÍTULO XXVII
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 174 O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
Art. 175 Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com
vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS.
Art. 176 É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado, ou beneficiário, para a revisão
do ato de concessão do benefício, a contar do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão denegatória definitiva no âmbito
administrativo.
Art. 177 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
CAPÍTULO XXVIII
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 178 Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário
Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Art. 179 A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade
da Certidão Negativa de Débito.
Art. 180 A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico,
ficando sua aceitação condicionada à verificação pela
rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou
junto à Previdência Social.
Art. 181 Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da
Previdência Social farão as mesmas verificações previstas
no processamento de um pedido de Certidão Negativa de Débito.
Art. 182 Não serão assinadas as Certidões Positivas de
Débito com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema.
Art. 183 A CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em
que decisão judicial determine sua expedição:
I no caso previsto neste artigo, a certidão será emitida para
a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado:
EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AUTOS Nº/JUÍZO/VARA. OFÍCIO Nº
II a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será
emitida nas APS ou UAA circunscricionantes da empresa.
Art. 184 As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa
obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO XXIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 O pagamento do salário-família, ainda que a empregada
esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa,
condicionado à apresentação pela segurada empregada de:
I Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido;
II atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês
de maio, a partir do ano 2000, quando menor de 7 anos de idade; e
III comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio
e novembro, a contar do ano 2000, a partir de 7 anos de idade.
§ 1º A empresa suspenderá o pagamento do salário-família,
se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória
e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado,
nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja
apresentada.
§ 2º Não é devido o salário-família
no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação
da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência
escolar no período.
§ 3º Quando o segurado comprovar a vacinação
do filho, ainda que fora de prazo, cabe o pagamento das quotas relativas ao
período suspenso.
§ 4º A empresa será reembolsada pelo valor das cotas
do salário-família pago aos segurados a seu serviço, mediante
dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas.
§ 5º A empresa deverá conservar durante dez anos
os comprovantes dos pagamentos, as cópias das certidões e outros documentos
correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o
disposto no § 7º do artigo 225 do RPS.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios
com pagamento de quota de salário-família.
Art. 186 A quota de salário-família referente ao menor sob
guarda será devida se decorrente de contrato de trabalho vigente desde
13-10-96.
Art. 187 Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não apresentação
do Termo de Tutela ou de Curatela não impedirá sua concessão,
desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça ou o Termo
de Guarda ou, ainda, seja firmado Termo de Compromisso (Administrador Provisório).
Art. 188 Se na análise do requerimento do benefício de amparo
assistencial por invalidez (espécie 87), for verificado que o requerente
preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial ao idoso
(espécie 88), será concedido este último, informando o requerente
sobre o procedimento.
Art. 189 Sempre que for concedido aposentadoria à empregado de empresa
pública ou sociedade de economia mista o Sistema Central da DATAPREV emitirá
correspondência à empresa, informando a data de início do benefício.
Art. 190 Ressalvado o direito adquirido, foram extintas, a partir de
14-10-96, as seguintes aposentadorias de legislação especial:
I jornalista profissional (Lei nº 3.529, de 13-1-59);
II jogador profissional de futebol (Lei nº 5.939, de 19-11-73);
e
III juizes classistas temporários (Lei nº 6.903, de 30-4-81).
Art. 191 As aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial concedidas são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis,
desde que o segurado tenha recebido o primeiro pagamento.
Art. 192 A carência exigida para a concessão dos benefícios
habilitados pela Previdência Social será sempre aquela prevista na
legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado
todas as condições para a concessão do benefício, mesmo
que após venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 193 O servidor das Agências da Previdência Social, desde
que autorizado pela Chefia, por escrito, poderá habilitar, conceder e formatar
o benefício requerido, independentemente do visto da chefia.
Art. 194 Quando o segurado não comparecer no tempo determinado pela
APS, em se tratando de convocação feita mediante correspondência
enviada com Aviso de Recebimento (AR), ou quando não cumprir exigência
necessária para a concessão do benefício no prazo de trinta dias,
seu pedido será indeferido, abrindo-se prazo para recurso.
Art. 195 É de quinze dias o prazo para interposição de
recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência
da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Art. 196 Quando o segurado manifestar interesse em desistir do seu benefício,
esse será cancelado. Caso esteja em manutenção, sem recebimento,
será cessado. Nesta situação, o segurado deverá formalizar
o pedido por escrito, não cabendo reabertura ou reativação.
Art. 197 A partir de 7-5-99 não cabe mais encerramento de benefício.
Para aqueles benefícios encerrados até 6-5-99 não cabe reabertura.
Art. 198 Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser
utilizada a documentação de seu processo anterior, indeferido na forma
do artigo 194, ou cancelado ou cessado na forma do artigo 196, desde que complemente,
se for o caso, a documentação necessária para a concessão
do citado benefício.
Art. 199 Para fins de concessão de benefícios não se admite
débito, ainda que tenha sido objeto de acordo para pagamento parcelado,
com exceção de pensão por morte e auxílio reclusão.
Art. 200 No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em que o tempo de contribuição seja superior a 30 (trinta anos) para
a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, para o cálculo da aposentadoria
mais vantajosa, obedecendo ao contido no artigo 122 da Lei nº 8.213
de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, convalidada
pela Lei nº 9.528 de 1997, serão adotados os seguintes procedimentos:
I o segurado deverá apresentar Relação de Salários-de-Contribuição
(RSC), a partir da competência 7/1994, contendo os últimos salários-de-contribuição
anteriores à Data do Requerimento do Benefício DER, e o INSS calculará
a RMI mais vantajosa para o segurado; e
II para os segurados que implementaram o direito a aposentadoria, na
forma deste artigo, deverá ser observado se este direito ocorreu próximo
a 7/1994. Caso ocorra, solicitar que o mesmo complemente o PBC, que neste caso
corresponderá a 36 meses anteriores ao mês em que implementou o direito
à aposentadoria.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o sistema calculará
o valor da aposentadoria mais vantajosa, desde a data da implementação
do direito até a DER.
Art. 201 O tempo de contribuição certificado para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição será considerado, pelo
Órgão de destino (INSS e Órgãos ou Autarquias Federais,
Estaduais do Distrito Federal e Municipais), para todos os efeitos previstos
na respectiva legislação.
Art. 202 Quando se tratar de pedido de revisão de benefício
urbano para inclusão de período de atividade rural, ou de reabertura
de benefício urbano com período de atividade rural, este período
deve ser analisado de acordo com as normas vigentes na data da revisão
ou na data de reabertura do benefício.
Art. 203 De acordo com o Decreto nº 74.562, de 1974, a colaboração
dos professores, monitores ou alfabetizadores, recrutados pelas comissões
municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização
(MOBRAL) para desempenho de atividade de caráter não econômico
e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista
ou previdenciária, não será contado como tempo de contribuição,
mesmo que certificado através de CTC.
Art. 204 Os processos de benefício que retornarem da DATAPREV com
crítica 2 deverão ser reanalisados de acordo com as OS/INSS/DSS nº 600/98
e nº 612/98.
Art. 205 O requerente de Benefício Assistencial Portador de Deficiência
Esp. 87 deve ser submetido a exame médico pericial, ainda que o critério
da renda familiar não se enquadre no § 3º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, ou seja, renda familiar per capita inferior a ¼
(um quarto) do salário mínimo.
Art. 206 Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural
do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário
esteja enquadrado como Empregador Rural II-B e II-C com exercício da atividade
rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado
com a apresentação de outros documentos ou declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais),
podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações
Sociais Contribuinte Individual (CNIS/CI).
Parágrafo único No caso de apresentação da declaração
do Sindicato dos Empregadores Rurais na qual conste que o interessado não
se enquadra na categoria de empregador rural e inexistência de comprovantes
do INCRA para todo o período informado, deverá ser emitida Solicitação
de Pesquisa SP, para confirmação do exercício da atividade em
regime de economia familiar, se o Sindicato dos Trabalhadores Rurais não
emitir declaração afirmando que o produtor rural explorava a atividade
sob esse regime.
Art. 207 Os processos de recursos em análise inicial nas APS ou
UAA ou com decisão da JR/CRPS dando provimento a recurso do segurado para
incluir períodos de atividade rural, devem ser reanalisados de acordo com
o artigo anterior, observando o disposto no item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97.
Parágrafo único Os processos que se encontram nas APS ou UAA
com pedido de revisão ou recurso que não envolva questionamentos relativos
a período de atividade rural, deverão ser reanalisados na forma do
item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97 e, se for o caso, indeferidos, abrindo-se
novo prazo para recurso.
Art. 208 No item 2, subitem 2.1 e incisos, item 3, subitem 3.1 e 3.2
da OS/INSS/DSS nº 619/98, onde se lê 15-12-98, leia-se 16-12-98,
conforme disposto no RPS.
Art. 209 Os garimpeiros que trabalham, comprovadamente, em regime de
economia familiar, fazem jus à aposentadoria por idade, uma vez cumprida
a carência exigida, ao completarem sessenta anos de idade, se homem, ou
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher.
Art. 210 A partir de 1º de março de 2000 é obrigatório,
antes da formatação do benefício, a consulta ao CNIS e/ou CNIS/CI
para confirmação dos vínculos, dados cadastrais e remunerações
do segurado.
Art. 211 As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se benefícios requeridos e ainda não despachados.
Art. 212 A partir de 1º de janeiro de 1998 o benefício assistencial
de que trata a LOAS é devido ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou
mais de idade que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência
e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 213 Somente será devido benefício com conversão terra/mar
ao marítimo, se implementadas todas as condições para a sua concessão
até 16 de dezembro de 1998.
Art. 214 Os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço
INSS/DSS nº 590, de 18-12-97, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1.2. Os documentos de que tratam as alíneas a", b,
c, e e f devem ser considerados para todos
os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer
comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros
que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável
a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração
com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros."
1.4.3. Caso não seja formada convicção, poderá se
proceder entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros.
1.4.5.1. No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos
que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará entrevista
minuciosa com o requerente e entrevista/termo de declaração com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos e outros.
1.5.2. Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma
do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar
dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros.
Art. 215 Incluir o subitem 1.16 na da Ordem de Serviço INSS/DSS
nº 590, de 18-12-97:
1.16. Somente em última hipótese, quando, apesar de adotados
os procedimentos previstos nos subitens 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2, não for
confirmado o exercício de atividade do requerente, pode ser emitido Solicitação
de Pesquisa.
Art. 216 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, alterando os incisos IV e VI, alínea C,
das Notas Gerais do item 3 do capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada
pela OS/INSS/DSS nº 578/97; a Nota do subitem 3.1.1 do Capítulo
I, Parte 4 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93; subitens
7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 do Capítulo V, Parte 2 da CANSB, aprovada pela
OS/INSS/DSS nº 363/94; os subitens 2.1, 2.2.1, 3.2, 3.3 e 8.1 da OS/INSS/DSS
nº 619/98.
Art. 217 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da Consolidação
dos Atos Normativos sobre Benefícios CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS n.º
363, de 4-1-94; a OS INSS/DSS nº 564/97; a OS/INSS/DSS nº 569/97,
o subitem 4.1 da OS/INSS/DSS 612/98, a OS/INSS/DSS nº 617/98, o subitem
8.1.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98 e a IN/INSS/DC nº 04/99.
(Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente do INSS; Paulo Roberto
T. Freitas Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula Diretor
de Benefícios; Marcos Maia Júnior Procurador-Geral)
ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000001999-01001001
DADOS DO CONTRIBUINTE:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
(conforme solicitada pelo contribuinte, da mesma forma prevista para
Certidão Negativa de Débito)
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI 8.212/91, E SUAS ALTERAÇÕES,
E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI 5.172/66, QUE EM NOME DO CONTRIBUINTE
SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA
EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO
DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
(Débitos)
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO
DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE
PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM, ...... DE ......................... DE 2000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
ANEXO II
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000001999-01001001
DADOS DO CONTRIBUINTE:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº:
DESPACHO (data):
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
(conforme a determinação judicial)
É CERTIFICADO, EM CUMPRIMENTO À R. SENTENÇA EXARADA PELO MM.
JUIZ DA ....................................., NOS AUTOS ACIMA REFERIDOS, QUE
EM NOME DO CONTRIBUINTE SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR
RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA:
(Débitos)
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO
DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE
PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM, ....... DE ............................. DE 2000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
ESCLARECIMENTO:
Os incisos III e IV da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação
dada pela Lei 9.876, de 26-11-99, estabelecem para as empresas as contribuições
de 20%, sobre o total da remuneração, pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais
que prestem serviços, e de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
O § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que à contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade Social, em substituição a
contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados,
corresponde a 5% da receita decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172,
de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que tem os mesmos efeitos previstos
no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O § 3º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93),
dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O item 8 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS, de 18-12-97 (Informativo 52/97),
dispõe sobre o período de atividade rural para fins de concessão
de tempo de serviço, averbação e certidão de tempo de serviço.
O item 5 da Ordem de Serviço Conjunta 55 INSS-DSS-DAF, de 19-11-96 (Informativo
47/96), determina que a indenização para fins de contagem recíproca
de que trata a legislação previdenciária, para período de
filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à
competência 4/95, terá como base de incidência a remuneração
sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico
de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048,
de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), regula as normas que tratam do custeio
e dos benefícios da Previdência Social.
REMISSÃO:
LEI 8.213, DE 24-7-91 (SEPARATA/98)
Art. 33 A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.
Art. 45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento).
Parágrafo único O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período
entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente
pela Previdência Social.
Art. 96 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata
esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes:
I não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II é vedada a contagem de tempo de serviço público com
o de atividade privada, quando concomitantes;
III não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
Art. 122 Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta
anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com
nova redação, pela Lei 9.528, de 10-12-97)
Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I aposentadoria e auxílio-doença;
II mais de uma aposentadoria (Redação dada pela Lei 9.032,
de 28-4-95);
III aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV salário-maternidade e auxílio-doença (Inciso acrescentado
pela Lei 9.032, de 28-4-95);
V mais de um auxílio-acidente (Inciso acrescentado pela Lei 9.032,
de 28-4-95);
VI mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado
o direito de opção pela mais vantajosa.
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) (DO-U de 9-8-43)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único Não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função
de confiança.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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