Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 20, INSS-DG, DE 18-5-2000
  (DO-U DE 23-5-2000)
   c/Retificação no DO-U de 31-5-2000 
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  CUSTEIO
  Normas
Estabelece 
  procedimentos para uniformizar a aplicação da legislação 
  previdenciária.
  Altera o subitem 8.1 da Ordem de Serviço 619 INSS-DSS, de 22-12-98 (Informativos 
  01 e 02/99) 
  e os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS, 
  de 18-12-97 
  (Informativos 52 e 53/97), bem como revoga as Ordens de Serviços 564 INSS-DSS, 
  de 9-5-97 
  (Informativos 20 e 21/97), 569 INSS-DSS, de 3-6-97 (Informativo 27/97), 617 
  INSS-DSS, 
  de 26-11-98 (Informativo 49/98), o subitem 4.1 da 612 INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 
  38/98), 
  o subitem 8.1.2 da 619 INSS-DSS/98 e a Instrução Normativa 4 INSS-DC, 
  de 30-11-99 (Informativo 48/99).
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião 
  Ordinária realizada no dia 18 de Maio de 2000, no uso competência 
  que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno 
  do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999; 
  
  Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; 
  
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 06 de maio de 1.999; 
  Considerando o Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999; e 
  Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos 
  na aplicação da legislação previdenciária, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas 
  de Benefícios e Arrecadação. 
  CAPÍTULO I
  DA FILIAÇÃO 
  Art. 2º  Para fins de filiação à Previdência 
  Social são considerados: 
  § 1º  Como empregado: 
  I  no caso de exercício de atividade no exterior: 
  a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar 
  como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída 
  sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; 
  e 
  b) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar 
  como empregado em empresa no exterior com a maioria do capital votante pertencente 
  a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País 
  e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade 
  direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País 
  ou de entidade de direito público interno. 
  II  A partir de 29 de novembro de 1999 são filiados, também, 
  como empregado: 
  a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento 
  no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência 
  social; e 
  b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital 
  ou Municipal, sem vínculo efetivo, respectivamente, com a União, Estados 
  , Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, 
  e fundações. 
  § 2º  Como contribuinte Individual: 
  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
  agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, 
  diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, 
  utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; 
  
  b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade 
  de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, 
  diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de 
  empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não continua; 
  
  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, 
  de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade 
  a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência 
  Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, 
  militar ou civil, ainda que na condição de inativos; 
  d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional 
  do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, 
  salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
  e) o titular de firma individual urbana ou rural; 
  f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração 
  de sociedades anônimas; 
  g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 
  
  h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração 
  decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada 
  urbana ou rural; 
  i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação 
  ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador 
  eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam 
  remuneração; 
  j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, 
  a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 
  k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica 
  de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 
  l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista 
  temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º 
  do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 
  116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça 
  Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º 
  do artigo 120 da Constituição Federal; 
  m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado 
  em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e 
  n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 9.615, 
  de 24 de março de 1998. 
  § 3º  Segurado especial  o produtor, o parceiro, 
  o meeiro e o arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados, 
  que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, 
  com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, 
  companheiro e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, 
  desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo: 
  I  pescador artesanal  considera-se pescador aquele que, utilizando 
  ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas 
  de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, 
  inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento; e 
  II  não se considera segurado especial o membro do grupo familiar 
  que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade 
  remunerada, ou de aposentadoria de qualquer regime ou na qualidade de arrendador 
  de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém 
  o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) 
  de antes da investidura no cargo. 
  Art. 3º  É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade 
  de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência 
  social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não 
  permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime 
  próprio. 
  Art. 4º  O dirigente sindical mantém, durante o exercício 
  do mandado eletivo, o mesmo enquadramento do RGPS de antes da investidura. 
  CAPÍTULO II
  DO LIMITE DE IDADE PARA
  INGRESSO NO RGPS 
  Art. 5º  O limite mínimo para ingresso na Previdência Social 
  dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: 
  a) até 28-2-67 = 14 anos; 
  b) de 1-3-67 a 4-10-88 = 12 anos; 
  c) de 5-10-88 a 15-12-98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de 
  menor aprendiz a partir de 12 anos; e 
  d) a partir de 16-12-98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz a partir de 
  14 anos. 
  Parágrafo único  Para fins de concessão de benefício, 
  o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior 
  a 28-2-67 ou posterior a 5-10-88 até 16-12-98, poderá ser computado 
  como tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado através 
  de documentos contemporâneos, na forma estabelecida em atos normativos 
  da Diretoria Colegiada, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo 
  empregatício e a garantia dos direitos previdenciários. 
  CAPÍTULO III
  DA INSCRIÇÃO 
  Art. 6º  A inscrição dos segurados empregado e trabalhador 
  avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão 
  gestor de mão-de-obra; do empregado doméstico, contribuinte individual, 
  facultativo e segurado especial no INSS, ou através do recolhimento da 
  primeira contribuição efetuada em época própria através 
  do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP, vedada 
  a inscrição post mortem, exceto para segurado especial. 
  
  Art. 7º  A inscrição dos segurados contribuinte individual, 
  empregado doméstico, facultativo e especial poderá ser feita com base 
  nas informações prestadas pelos mesmos, para identificação 
  e classificação de sua categoria: 
  I  o segurado deverá ser informado no ato de sua inscrição 
  que as informações fornecidas para efetuar seu cadastro têm caráter 
  declaratório, são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá 
  solicitar a comprovação das mesmas, através de documentos, quando 
  do requerimento de benefício; e 
  II  para o segurado que venha exercendo atividade sujeita a salário-base 
  e simultaneamente, a de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, 
  e venha perder o vínculo empregatício a partir de 29-11-99, poderá 
  ser revisto o seu enquadramento observando: 
  a) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico 
  ou trabalhador avulso, atingir o limite máximo, poderá, ao desvincular-se, 
  contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da 
  transitoriedade, observando-se as regras de regressão e/ou progressão; 
  e 
  b) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico 
  ou trabalhador avulso, não atingir o limite máximo, este será 
  adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento 
  será feito na classe mais próxima à soma desses valores, observando-se 
  as regras da transitoriedade. 
  CAPÍTULO IV
  DO INTERSTÍCIO DA TRANSITORIEDADE
  E DO SALÁRIO-BASE 
  Art. 8º  A partir de 29-11-99 passa a vigorar a seguinte tabela de 
  interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência 
  em cada classe será reduzido gradativamente em doze (12 ) meses a cada 
  ano, até a extinção total da escala. 
|   CLASSE  | 
        P  | 
         
          SALÁRIO-  | 
        *  | 
         
          De 12-99  | 
        *  | 
        De 12-2000 a 11-2001  | 
        *  | 
        De 12-2001 a 11-2002  | 
        *  | 
        De 12-2002 a 11-2003  | 
        *  | 
        A partir de 12-2003  | 
    
|   1  | 
        12  | 
        136,00  | 
      ||||||||||
|   2  | 
        12  | 
        251,06  | 
    ||||||||||
|   3  | 
        24  | 
        376,60  | 
        1  | 
        12  | 
    ||||||||
|   4  | 
        24  | 
        502,13  | 
        2  | 
        12  | 
    ||||||||
|   5  | 
        36  | 
        627,66  | 
        3  | 
        24  | 
        1  | 
        12  | 
    ||||||
|   6  | 
        48  | 
        753,19  | 
        4  | 
        36  | 
        2  | 
        24  | 
        1  | 
        12  | 
    ||||
|   7  | 
        48  | 
        878,72  | 
        5  | 
        36  | 
        3  | 
        24  | 
        2  | 
        12  | 
    ||||
|   8  | 
        60  | 
        1.004,26  | 
        6  | 
        48  | 
        4  | 
        36  | 
        3  | 
        24  | 
        1  | 
        12  | 
    ||
|   9  | 
        60  | 
        1.129,79  | 
        7  | 
        48  | 
        5  | 
        36  | 
        4  | 
        24  | 
        2  | 
        12  | 
    ||
|   10  | 
          | 
        1.255,32  | 
        8  | 
          | 
        6  | 
          | 
        5  | 
          | 
        3  | 
          | 
        1  | 
    
 
  P = tempo permanência na classe* = classe transitória 
  Art. 9º  Para os segurados filiados até 28-11-99, que estavam 
  contribuindo pela escala de salários-base na condição de empresário, 
  autônomo e a ele equiparado, facultativo e especial que contribui facultativamente, 
  observar-se-á o seguinte: 
  I  havendo extinção de uma determinada classe, a classe subsequente 
  será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição 
  variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição 
  e o da nova classe inicial; 
  II  aplica-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se 
  a progressão para a classe seguinte se o contribuinte já tiver cumprido, 
  na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos 
  na tabela transitória; 
  III  a partir da competência 12-99, para fins de cômputo de 
  interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente 
  recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com 
  base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova 
  classe inicial; 
  IV  É facultada a progressão para a classe imediatamente superior 
  quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido 
  na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido 
  realizadas com base em classes extintas; 
  V  durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado 
  que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou 
  regressão na escala de salários-base dentro do período de débito; 
  
  VI  durante a transitoriedade e após a extinção da mesma, 
  os débitos apurados segundo legislação de regência, a partir 
  de 4-95, devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente 
  anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido 
  extinta, e 
  VII  após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á 
  por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, 
  facultativo e especial, com contribuição facultativa, o disposto nos 
  incisos I, II e III do artigo 148 deste ato; 
  CAPÍTULO V
  DA CARÊNCIA 
  Art. 10  Período de carência é o tempo correspondente ao 
  número mínimo de contribuições mensais indispensáveis 
  para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a 
  partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 
  Art. 11  O período de carência será computado de acordo 
  com a filiação/inscrição/recolhimento efetuados pelo segurado 
  na Previdência Social, conforme quadro a seguir: 
|   | 
        PERÍODO  | 
        CATEGORIAS  | 
        CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA:  | 
    
|   A  | 
        Até 10-6-73  | 
        Empregado; Empregador; e Trabalhador Avulso.  | 
        Data da filiação.  | 
    
|   Autônomo.  | 
        Data da 1ª competência recolhida.  | 
    ||
|   B  | 
         
          De 11-6-73  | 
        Empregado; Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico.  | 
        Data da filiação na então Previdência Social Urbana.  | 
    
|   Empregador Rural.  | 
        Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.  | 
    ||
|   C  | 
         
          De 11-6-73  | 
        Autônomo; e Equiparado a Autônomo.  | 
        Data da efetivação da inscrição.  | 
    
|   D  | 
         
          De 24-1-84  | 
        Autônomo; e Equiparado a autônomo.  | 
        Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.  | 
    
|   E  | 
         
          De 25-7-91  | 
        Empregado; e Trabalhador Avulso.  | 
        Data da filiação ao RGPS.  | 
    
|   Autônomo; Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo.  | 
        Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.  | 
    ||
|   F  | 
         
          a partir   | 
        Empregado; e Trabalhador Avulso.  | 
        Data da filiação ao RGPS.  | 
    
|   Empregado Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual  | 
        Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.  | 
    ||
|   Obs. A partir de 29-11-99, os segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados Contribuinte Individual.  | 
      
 
  Parágrafo único  Computando-se para fins de carência, caso 
  o segurado tenha exercido atividades diferenciadas: 
  I  como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte 
  individual, conta-se todo o período de atividade, desde que: 
  a) não tenha havido perda da qualidade de segurado, entre os períodos 
  de atividade; e 
  b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período, 
  desde a filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que, 
  na categoria subsequente, de contribuinte individual e empregado doméstico 
  tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação 
  da Data do Início das Contribuições DIC. 
  II  aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar da mesma categoria 
  de segurado. 
  Art. 12  São considerados recolhimentos sem atraso os efetuados após 
  a inscrição, observadas as particularidades abaixo: 
  I  de 25-7-91 a 20-7-92  até o 5º (quinto) dia útil 
  do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir; 
  
  II  de 21-7-92 a 31-3-93  até o 15º (décimo quinto) 
  dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência a que 
  se referir; 
  III  a partir de 1-4-93  até o dia quinze do mês imediatamente 
  posterior ao da competência a que se referir; 
  IV  a partir de 29-11-1999, os segurados contribuinte individual e facultativo 
  estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, 
  até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições 
  se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando 
  não houver expediente bancário no dia 15; e 
  V  aplica-se ao empregador doméstico, com relação ao recolhimento 
  da contribuição do segurado empregado a seu serviço, bem como 
  a parcela a seu cargo, o disposto no inciso anterior. 
  Art. 13  Para o segurado inscrito na Previdência Social até 
  24-7-91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição 
  e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano 
  em que o segurado implementou todas as condições necessárias 
  à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n° 
  8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28-4-95): 
  
|   ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES  | 
        NÚMERO DE MESES EXIGIDOS  | 
    
|   1991  | 
        60 meses  | 
    
|   1992  | 
        60 meses  | 
    
|   1993  | 
        66 meses  | 
    
|   1994  | 
        72 meses  | 
    
|   1995  | 
        78 meses  | 
    
|   1996  | 
        90 meses  | 
    
|   1997  | 
        96 meses  | 
    
|   1998  | 
        102 meses  | 
    
|   1999  | 
        108 meses  | 
    
|   2000  | 
        114 meses  | 
    
|   2001  | 
        120 meses  | 
    
|   2002  | 
        126 meses  | 
    
|   2003  | 
        132 meses  | 
    
|   2004  | 
        138 meses  | 
    
|   2005  | 
        144 meses  | 
    
|   2006  | 
        150 meses  | 
    
|   2007  | 
        156 meses  | 
    
|   2008  | 
        162 meses  | 
    
|   2009  | 
        168 meses  | 
    
|   2010  | 
        174 meses  | 
    
|   2011  | 
        180 meses  | 
    
 
  Parágrafo único  Para os benefícios requeridos até 
  28-4-95, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213/91, 
  em sua redação original. 
  Art. 14  Para os benefícios requeridos a partir de 25-7-91, quando 
  ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores 
  a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, 
  depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência 
  Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições 
  exigidas para a concessão do respectivo benefício (12 ou 180 contribuições, 
  conforme a espécie do benefício requerido): 
  I  para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e 
  especial, tendo havido perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época 
  da inscrição ou da filiação do segurado, calcula-se 1/3 
  (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, 
  ou seja, 60 contribuições mensais, observado: 
  a) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24-7-91, 
  voltou a se inscrever no RGPS após 25-7-91, desde que, somadas às 
  anteriores, totalize 180 contribuições; e 
  b) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24-7-91, 
  vincule-se ao RGPS, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições. 
  
  Parágrafo único  Não se aplica o disposto no caput ao segurado 
  que tendo perdido a qualidade de segurado antes de 24-7-91, voltou a se inscrever 
  no RGPS até essa data, hipótese em que deverá cumprir a carência 
  exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva). 
  Art. 15  O período de atividade anterior a novembro/91, relativo 
  ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência. 
  
  Art. 16  Caberá concessão de benefícios isentos de carência 
  para os segurados: 
  I  empregado doméstico que apresentar apenas a Carteira Profissional 
  (CTPS), desde que confirmado o exercício de atividade na forma estabelecida 
  nos incisos I a VI das Notas Gerais do item 3.4 do Capítulo III da CANSB, 
  Parte I  Inscrição de Segurados e Dependentes, aprovado pela 
  OS/INSS/DSS nº 578/97; e 
  II  contribuinte individual desde que comprovada a inscrição 
  na Previdência Social e houver pelo menos uma contribuição paga 
  sem atraso. 
  § 1º  Nos casos em que fique comprovado o exercício 
  da atividade referentes aos incisos I e II deste artigo e houver débito, 
  o fato será comunicado ao setor de arrecadação para fins de cobrança. 
  
  § 2º  Caberá igualmente a concessão de benefícios, 
  para os quais não se exige carência, aos demais segurados, desde que 
  comprovada a qualidade de segurado no momento da ocorrência do fato gerador 
  do benefício. 
  § 3º  Os incisos IV e VI, alínea c, das 
  Notas Gerais do item 3, do Capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela 
  OS/INSS/DSS n° 578/97, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
  IV  visando à confirmação do exercício de atividade, 
  além de outras medidas legais, deverá ser tomada declaração 
  do empregador doméstico, ocorrendo uma das situações previstas 
  no inciso VI deste; 
  VI  poderão constituir motivo de dúvida referida na nota V, 
  dentre outras, as seguintes situações: 
       
  c) contrato de longa duração, assim entendido período superior 
  a 1 (um) ano, ininterrupto. 
  Art. 17  A concessão de benefícios que exijam carência 
  para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja, 
  o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior 
  a 25-7-91, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições 
  exigidas e devidamente confirmadas, não importando que as contribuições 
  tenham sido recolhidas com atraso. Neste caso, as referidas contribuições 
  serão computadas para efeito de carência, sendo obrigatória a 
  apresentação do comprovante do recolhimento. 
  Art. 18  A concessão de benefício que exige carência para 
  o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior 
  a 24-7-91, será devida desde que satisfeitas as demais condições 
  exigidas, sendo que a carência será computada a partir do recolhimento 
  da primeira contribuição sem atraso. 
  Parágrafo único  Para o segurado empregado doméstico, cuja 
  filiação seja posterior a 24-7-91, que tenha efetuado o recolhimento 
  da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, mas não comprove 
  o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será 
  concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada 
  quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições 
  (inciso II do artigo 28 e o § 3º, artigo 36 do RPS aprovado pelo 
  Decreto n.º 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, 
  de 1999), desde que fique comprovado através da CP/CTPS a existência 
  de contrato de trabalho relativo ao período de carência. 
  Art. 19  Considerar-se-ão, também, para efeito de carência: 
  
  I  a partir de 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei 
  nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112, 
  de 6-7-99, as contribuições vertidas a regime próprio de previdência 
  social (regime de origem) serão consideradas para fins de carência 
  para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
  Social (RGPS), desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem; 
  
  II  poderá ser computado para efeito de carência, na forma do 
  inciso I, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve 
  vinculado a outro regime de previdência social, constante de Certidão 
  de Tempo de Contribuição emitida para fins de contagem recíproca, 
  desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data 
  de ingresso ao RGPS não seja superior a: 
  a) vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime 
  próprio de previdência social for superior a 120 (cento e vinte) meses; 
  ou 
  b) doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio 
  de previdência social for igual ou inferior a 120 (cento e vinte) meses. 
  
  III  os prazos referidos nas alíneas a e b 
  do inciso II serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, 
  desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio 
  do Ministério do Trabalho e Emprego; 
  IV  o período de licença maternidade. 
  Art. 20  A carência do salário-maternidade para as seguradas 
  contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições 
  mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos 
  em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade 
  de segurado. 
  § 1º  Em caso de parto antecipado, o período de carência 
  a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições 
  equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. 
  § 2º  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições 
  anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência 
  depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, 
  no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas 
  para o cumprimento da carência. 
  § 3º  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à 
  segurada de regime próprio de previdência social que se filiar ao 
  RGPS após os prazos a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo 
  primeiro do artigo 13 do RPS. 
  Art. 21  Independe de carência a concessão do salário-maternidade 
  para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. 
  
  CAPÍTULO VI
  DO SEGURADO INSCRITO COM MAIS
  DE 60 ANOS ATÉ 24-7-91 
  Art. 22  Na concessão de aposentadoria por idade, especial ou por 
  tempo de contribuição, para os segurados inscritos na Previdência 
  Social com mais de 60 anos de idade, em data anterior a 25-7-91, deverá 
  ser observado o seguinte: 
|   a) inscrição na legislação anterior, sem interrupção da atividade que determine a perda da qualidade de segurado, com DER a partir de 25-7-91.  | 
        obedecer-se-á ao constante da tabela progressiva de carência (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91).  | 
    
|   b) perda da qualidade de segurado e nova filiação até 24-7-91, com DER a partir de 25-7-91.  | 
        aplica-se o previsto na alínea a do inciso I do artigo 14.  | 
    
|   c) encerramento da atividade na legislação anterior com perda da qualidade de segurado. Nova filiação e DER a partir de 25-7-91.  | 
        aplica-se o previsto na alínea b do inciso I do artigo 14.  | 
    
 
  Parágrafo único  Não se aplica a situação prevista 
  neste artigo para aqueles que já receberam o pecúlio. 
  Art. 23  O segurado inscrito com mais de sessenta anos de idade terá 
  direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, uma vez 
  cumpridos os requisitos para sua concessão, pois a partir de 25-7-91 não 
  há limite máximo de idade para filiação ao RGPS. 
  CAPÍTULO VII
  DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 
  Art. 24  O valor das seguintes prestações continuadas será 
  calculado com base no salário-de-benefício: 
  I  Regime Geral de Previdência Social: 
  a) aposentadoria por invalidez; 
  b) aposentadoria por idade; 
  c) aposentadoria por tempo de contribuição; 
  d) aposentadoria especial; 
  e) auxílio-doença; 
  f) auxílio-acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente de acidente 
  do trabalho; 
  g) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte 
  decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. 
  II  Legislação Especial: 
  a) aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente; 
  b) aposentadoria por tempo de serviço de professor. 
  Art. 25  Não é calculado com base no salário-de-benefício 
  o valor das seguintes prestações continuadas: 
  I  Regime Geral de Previdência Social: 
  a) pensão por morte; 
  b) auxílio-reclusão; 
  c) salário-família; e 
  d) salário-maternidade. 
  II  Legislação Especial: 
  a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes; 
  
  b) pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida; 
  
  c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 
  8.742, de 7-12-93 (Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)); e 
  d) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise 
  (acidentes ocorridos em Caruaru  PE), na forma da Lei nº 9.422, 
  de 24-12-96. 
  Art. 26  O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado 
  de acordo com a: 
  I  Data de Afastamento da Atividade (DAT); 
  II  Data de Entrada do Requerimento (DER); 
  III  Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20 
  de 1998 (DPE); ou 
  IV  Data da Publicação da Lei n.º 9.876 de 1999 (DPL). 
  
  Art. 27  Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir 
  de 29-11-99, o salário-de-benefício consiste: 
  I  para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, 
  na média aritmética simples dos maiores salários-de-constribuição 
  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, 
  multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o artigo 28. O segurado 
  com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação 
  do fator previdenciário; 
  II  para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença 
  e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição 
  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 
  
  Parágrafo único  Nos casos de auxílio-doença e de 
  aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta 
  e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício 
  corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido 
  pelo número de contribuições apurado. 
  Art. 28  O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será 
  calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição 
  do segurado ao se aposentar. 
  CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO 
  f = Tc x a  x 1 + (Id + Tc x a) 
          Es                  100 
  
  Onde: 
  f = fator previdenciário; 
  Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; 
  Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; 
  Id = idade no momento da aposentadoria; e 
  a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 
  I  para efeito do disposto no artigo 28, a expectativa de sobrevida do 
  segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa 
  de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro 
  de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, 
  considerando-se a média nacional única para ambos os sexos; 
  II  para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao 
  tempo de contribuição do segurado, serão adicionados: 
  a) cinco anos, quando se tratar de mulher; 
  b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo 
  de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
  infantil e no ensino fundamental e médio; ou 
  c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo 
  de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
  infantil e no ensino fundamental e médio. 
  Art. 29  Para o segurado filiado à Previdência Social até 
  28-11-99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, 
  que cumprir os requisitos necessários a concessão de benefício 
  deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
  I  no cálculo do salário-de-benefício será considerada 
  a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, 
  corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por 
  cento) de todo o período contributivo desde a competência 07-94; 
  II  para apuração do valor do salário-de-benefício: 
  
  a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, 
  o valor obtido na média de que trata o inciso I, multiplicado pelo fator 
  previdenciário constante no artigo 28; 
  b) quando se tratar de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença 
  e auxílio-acidente, corresponderá a média de que trata o inciso 
  I. 
  III  em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição 
  e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, 
  deve ser observado, ainda, que: 
   contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições 
  no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, 
  o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso 
  I, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) deste mesmo 
  período; 
   contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por 
  cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até 
  a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética 
  simples. 
  IV  para obtenção do valor do salário-de-benefício 
  devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas: 
  a) 1ª parcela = ao fator previdenciário multiplicado pela fração 
  que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que eqüivale ao 
  número de competências a partir do mês de novembro de 1999) da 
  média aritmética de que trata o inciso I; 
  b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I multiplicada 
  pela fração que varia, de forma regressiva, de cinqüenta e nove 
  sessenta avos até a extinção da referida parcela (o número 
  cinqüenta e nove eqüivale o número de competências, ou seja, 
  o período, a partir do mês de novembro de 1999, em que passou a vigorar 
  a referida fórmula) 
  1ª Parcela 2ª Parcela 
  SB = f. X. M + M.(60 x) 
             60                60 
  
  Onde: 
  f = fator previdenciário; 
  X = número equivalente à competência a partir do mês de 
  novembro de 1999; 
  M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição 
  corrigidos mês a mês 
  V  nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, 
  contando o segurado com contribuição em número inferior a 60% 
  (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência 
  julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá 
  à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número 
  de contribuições mensais apurado. 
  Art. 30  Fica garantido ao segurado que, até o dia 28-11-99, tenha 
  cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício, 
  o cálculo do valor inicial, segundo as regras até então vigentes, 
  considerando como período básico de cálculo os últimos trinta 
  e seis salários-de-contribuição, apurados em período não 
  superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, 
  e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos artigos 27 e 29. 
  
  Art. 31  Para fins de formação do Período Básico de 
  Cálculo (PBC), nas situações previstas nos artigos 27, 29 e 30, 
  o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição 
  (RSC) a partir da competência julho de 1994. 
  I  ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas 
  as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas 
  não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição 
  no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo 
  do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, 
  o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando 
  da apresentação de prova dos salários-de-contribuição; 
  
  II  o disposto no inciso anterior somente será adotado após 
  esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP/CTPS, 
  comprovantes de pagamento e outros meios de prova, inclusive pesquisa no Cadastro 
  Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual CNIS/CI, exclusivamente, 
  para o empregado doméstico; 
  III  não havendo salário-de-contribuição no PBC de 
  benefício sem carência, o valor da RMI será igual ao valor mínimo, 
  exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que 
  o mínimo; e 
  IV  Quando no PBC o segurado houver contribuído como contribuinte 
  individual, os respectivos salários-de-contribuição serão 
  considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o decorrente 
  de acidente do trabalho. 
  Art. 32  O valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, 
  para óbito ou reclusão ocorridos no período de 25-7-91 a 28-4-95, 
  é de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia 
  ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais 
  tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos 
  forem seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). 
  Art. 33  Para óbito ou reclusão ocorridos no período de 
  29-4-95 a 27-6-97, o valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão 
  será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que 
  deu origem à aposentadoria do segurado, reajustado de acordo com os índices 
  de manutenção até o mês do início do benefício 
  (Lei n° 9.032/95). 
  Art. 34  O valor da pensão por morte, a partir de 28-6-97 (MP n° 
  1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997), corresponde a 100% 
  (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela 
  a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, 
  observado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.213/91. 
  Art. 35  Para óbitos ocorridos a partir de 29-4-95, o valor do benefício 
  de auxílio-acidente não será ncorporado à renda mensal da 
  pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício. 
  
  Art. 36  O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente 
  do trabalho, com data de início a contar de 29-4-95, terá o valor 
  da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, 
  calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) 
  últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em 
  período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente 
  anteriores à DER ou da DAT, não podendo ser inferior a 1 (um) salário 
  mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 
  
  Art. 37  Para as aposentadorias requeridas a partir de 11-11-97 (MP nº 1596-14, 
  convertida na Lei nº 9.528, de 1997), o valor mensal do auxílio-acidente 
  integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de 
  salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será 
  somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado 
  ao teto máximo de contribuição. 
  § 1º  O valor do auxílio-acidente não supre a 
  falta do salário-de-contribuição no PBC. 
  § 2º  A soma a que se refere este artigo deverá ser 
  efetuada manualmente até que o sistema se adeqüe às novas exigências 
  legais. 
  § 3º  No caso de transformação de auxílio-doença 
  em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho, 
  quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a 
  renda mensal deste será somada à renda mensal inicial da aposentadoria, 
  observado o limite máximo legal. 
  § 4º  Para o segurado especial que não contribui facultativamente, 
  será somado ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente 
  vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste 
  caso, aplicada a limitação de um salário mínimo. 
  § 5º  Quando o segurado especial contribuir facultativamente, 
  deverá ser somado o valor da renda mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, 
  desde que preencha os requisitos necessários aos benefícios previstos 
  no RPS, inclusive a carência. 
  Art. 38  O valor da RMI da aposentadoria por invalidez, inclusive quando 
  decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do 
  salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário 
  mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 
  
  CAPÍTULO VIII
  DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
  Art. 39  É computado como tempo de contribuição, para os 
  segurados que até 16-12-98 implementaram todas as condições necessárias 
  para concessão de aposentadoria, entre outros, o período de aprendizado 
  profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base 
  no Decreto-Lei nº 4.073, de 30-1-42, no período de 9-2-42 a 16-2-59 
  (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes 
  condições: 
  I  o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais 
  mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas 
  a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, 
  de 6-2-52, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço 
  Nacional do Comércio  SENAC, por estes reconhecidos, para formação 
  profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador 
  menor; 
  II  o período de freqüência aos cursos de aprendizagem 
  ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para 
  esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; 
  III  os períodos de freqüência às escolas industriais 
  ou técnicas da rede federal de ensino, bem como às escolas equiparadas 
  (colégio/escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226/75, 
  alterada pela Lei nº 6.864/80 e Decreto nº 85.850/81 (contagem 
  recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária 
  à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira 
  indireta ao aluno. 
  Art. 40  É contado como tempo de contribuição do trabalhador 
  avulso, exclusivamente, o período em que prestou serviço de natureza 
  urbana ou rural a empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação 
  obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra. 
  
  Parágrafo único  Não deverá ser computado o tempo 
  de contribuição constante de declaração emitida pelo sindicato 
  da categoria, ou órgão gestor de mão-de-obra, em que não 
  estiver confirmado, através de diligência prévia (SP ou RD), 
  o período de efetivo exercício de atividade, ou seja, o período 
  em que o segurado esteve prestando serviço, como trabalhador avulso, a 
  diversas empresas. 
  CAPÍTULO IX
  DO AUXÍLIO-DOENÇA 
  Art. 41  O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste 
  numa renda mensal calculada na forma da alínea b do inciso 
  II dos artigos 29 e 30 será devido: 
  I  a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento 
  da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
  II  contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais 
  segurados; 
  III  a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia 
  do afastamento da atividade, para todos os segurados. 
  § 1º  Não se aplica o disposto no inciso III deste 
  artigo, quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, 
  ou internação hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através 
  de atestado a ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do 
  INSS. 
  § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, deverá 
  constar da conclusão médico-pericial o registro que a DII foi fixada 
  com base em atestados de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar. 
  
  § 3º  Será devido auxílio-doença decorrente 
  de acidente do trabalho ao segurado especial, empregado, exceto o doméstico, 
  trabalhador avulso e ao médico residente. 
  § 4º  Em se tratando de acidente de qualquer natureza será 
  devido auxílio-doença aos segurados obrigatório e facultativo. 
  
  Art. 42  Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
  dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, 
  a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de 
  afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias 
  trabalhados, se for o caso. 
  Art. 43  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se 
  do trabalho durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 
  décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias 
  desse retorno, fará juz ao auxílio-doença a partir da data do 
  novo afastamento. 
  Art. 44  Quando for constatado, por ocasião do requerimento de auxílio-doença, 
  que o segurado não conta com a carência mínima exigida para o 
  benefício, observar-se-á: 
  I  se não se trata de doença que isenta de carência; 
  II  se não se trata de acidente de qualquer natureza; 
  III  se a DII recaiu no 12º (décimo segundo) mês da carência, 
  tendo em vista que 01 (um) dia trabalhado, dentro do mês, vale como contribuição 
  para aquele mês. 
  Art. 45  A nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da Consolidação 
  dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB), aprovada pela OS/INSS/DSS 
  nº 320/93, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  3.1.1.     
  A DIB do auxílio-doença para os segurados facultativo, contribuinte 
  individual e segurado especial, quando contribuinte individual, será fixada 
  na DII, podendo esta coincidir, ou não, com a última competência 
  paga, cabendo, se for o caso, a restituição das contribuições 
  indevidamente recolhidas no período coincidente com o recebimento do benefício. 
  
  Art. 46  No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente 
  de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será 
  suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, 
  quando será reativado. 
  Art. 47  Após a cessação do auxílio-doença decorrente 
  de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não 
  ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura 
  do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) 
  do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido 
  até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos 
  índices de correção dos benefícios em geral. 
  CAPÍTULO X
  DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO 
  Art. 48  No caso de recuperação da capacidade de trabalho do 
  aposentado por invalidez, exceto na hipótese em que ele retorna voluntariamente 
  à atividade, será devida a Mensalidade de Recuperação, na 
  forma do item 4, Capítulo II, Parte 4, Volume III da CANSB, aprovada pela 
  OS INSS/DSS 320/93. 
  § 1º  Considerando que durante o período de percepção 
  da Mensalidade de Recuperação o segurado mantém sua condição 
  de aposentado, o período em questão será considerado como tempo 
  de contribuição, desde que intercalado com outra atividade. 
  § 2º  Por ocasião do requerimento de outro benefício, 
  se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação 
  integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição 
  o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria 
  por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios 
  em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo 
  e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 
  
  Art. 49  Verificada a recuperação da capacidade de trabalho 
  do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no 
  artigo 48 do RPS, serão observadas: 
  I  quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos 
  contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença 
  que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: 
  a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à 
  função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação 
  trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade 
  fornecido pela Previdência Social; 
  b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença 
  ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. 
  II  Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o 
  período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado 
  apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, 
  a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: 
  
  a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada 
  a recuperação da capacidade; 
  b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período 
  seguinte a 6 (seis) meses; e 
  c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por 
  igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. 
  
  Art. 50  Durante o período de percepção da Mensalidade 
  de Recuperação o segurado continua na condição de aposentado, 
  sendo permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento das referidas 
  mensalidades, observando que: 
  I  durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação 
  integral não cabe novo pedido de benefício ou Pedido de Reconsideração 
  (PR); 
  II  durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação 
  reduzida, cabe novo pedido de benefício ou PR, devendo-se observar que 
  a aposentadoria será: 
  a) prorrogada, se a perícia médica concluir pela existência de 
  invalidez, e a DII recair na Data de Cessação do Benefício (DCB) 
  ou até o término da Mensalidade de Recuperação integral; 
  
  b) restabelecida, se a perícia médica concluir pela existência 
  de invalidez e a DII for posterior ao término da Mensalidade de Recuperação 
  integral; 
  c) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício 
  durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação 
  reduzida, sendo facultado ao segurado optar entre o benefício e a renda 
  de recuperação, salientando que a opção pelo benefício 
  não permitirá a reativação da Mensalidade de Recuperação 
  em nenhuma época. 
  Art. 51  O segurado que retornar à atividade poderá requerer, 
  a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. 
  Art. 52  O segurado que requerer benefício durante o período 
  citado no artigo 49, terá a aposentadoria por invalidez cessada, para efeito 
  de concessão do novo benefício, somente após o cumprimento do 
  período de que tratam as alíneas b do inciso I e a 
  do inciso II do referido artigo. 
  CAPÍTULO XI
  DO PECÚLIO 
  Art. 53  Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS 
  que contribuiu para a Previdência Social até 14-4-94, quando do afastamento 
  da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no 
  valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições 
  do segurado. 
  Art. 54  O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é 
  devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente 
  da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido, 
  em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão 
  ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará 
  judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições 
  vertidas até 24-7-91. 
  Art. 55  De acordo com a Lei nº 8.870, de 15-4-94, foi extinta 
  a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir 
  da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário, 
  apenas, o afastamento da atividade. 
  Art. 56  O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) 
  anos, nas seguintes condições: 
  I  para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade 
  que exercia em março/94; 
  II  para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento 
  da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso; 
  III  a partir de 15-2-96 (OS INSS/DSS nº 529/96), se a data 
  do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa 
  data; 
  IV  para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar 
  da data da ciência do despacho concessório do pecúlio. 
  Art. 57  Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores 
  de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem 
  exprimir sua vontade e os ausentes, declarados como tais por ato do Juiz. 
  Art. 58  Os índices de correção das contribuições 
  para o cálculo do pecúlio de que trata o artigo 53 são publicados 
  mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições 
  anteriores a 25-7-91, a legislação vigente à época do respectivo 
  recolhimento. 
  Art. 59  Será também devido o pecúlio: 
  I  ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja 
  DII da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20-11-95 (véspera 
  da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta 
  e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição 
  vigente na data do pagamento; 
  II  aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente 
  do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20-11-95, no valor equivalente 
  a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição 
  vigente na data do pagamento. 
  CAPÍTULO XII
  DA PENSÃO POR MORTE E DO
  AUXÍLIO-RECLUSÃO 
  Art. 60  As pensões e os auxílios-reclusão requeridos a 
  partir de 11-11-97, independentemente da data do óbito ou da reclusão, 
  serão devidos ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes 
  e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado ou não, a 
  contar da data: 
  I  do óbito ou da reclusão, quando requerida até trinta 
  dias deste; 
  II  do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso 
  I; 
  III  da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão 
  por morte. 
  Parágrafo único  No caso do disposto no inciso II deste artigo, 
  a data de inicio será a data do óbito, aplicando-se os devidos reajustamentos 
  sobre a aposentadoria até a data de início do pagamento, não 
  sendo devida qualquer importância relativa a período anterior a DER. 
  
  Art. 61  A pensão e o auxílio-reclusão concedidos em desacordo 
  com o contido nos artigos 35 e 60 deverão ser revistos pelas Agências 
  da Previdência Social APS ou Unidades Avançada de Atendimento (UAA). 
  
  Art. 62  O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS n.º 619 de 22-12-98, passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  8.1. No caso da reclusão ter ocorrido a partir de 16-12-98, o benefício 
  de auxílio-reclusão será concedido se o último salário-de-contribuição 
  do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 
  § 1º  O auxílio-reclusão, a partir de 1º 
  de junho de 1999, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição 
  seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta 
  centavos). 
  § 2º  É devido o auxílio-reclusão aos dependentes 
  do segurado quando não houver salário-de-contribuição na 
  data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade 
  de segurado. 
  Art. 63  Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão 
  que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte. 
  Art. 64  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, 
  em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 
  (trezentos e sessenta reais), no período de 16-12-98 a 31-5-99, e a R$ 
  376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1º 
  de junho de 1999, será devida a pensão por morte aos dependentes se 
  o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento. 
  
  Art. 65  A concessão da pensão por morte não será 
  protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, 
  e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão 
  de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. 
  
  Art. 66  A partir de 14-10-96, o menor sob guarda deixa de integrar a 
  relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele 
  já inscrito. 
  Art. 67  Caso o óbito tenha ocorrido até 13-10-96, fica mantido 
  o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos 
  os requisitos da legislação em vigor à época. 
  Art. 68  No ato da inscrição de dependente menor de 21 (vinte 
  e um) anos de idade ou de requerimento de pensão por morte, far-se-á 
  necessária a apresentação de declaração do segurado 
  ou dependente no formulário Termo de Responsabilidade  Modelo DSS 
  8032, na qual conste que o dependente não é emancipado. 
  Art. 69  A emancipação ocorre por sentença do Juiz, mediante 
  concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de 
  emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino 
  superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria. 
  
  Art. 70  O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição 
  de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço 
  militar, obrigatório ou não. 
  Art. 71  A pessoa, cuja designação como dependente do segurado 
  tenha sido feita até 28.04.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), 
  fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão 
  se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até 
  aquela data. 
  Art. 72  O filho maior inválido, salvo se for emancipado, exceto, 
  neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de 
  grau científico em curso de ensino superior, fará jus a pensão 
  desde que seja concluído através de exame médico-pericial, a 
  existência de invalidez na data do óbito do segurado. 
  Art. 73  O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa 
  para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for 
  inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
  neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de 
  grau científico em curso de ensino superior. 
  Art. 74  Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será 
  rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte 
  daquele cujo direito cessar. 
  Art. 75  A comprovação da união estável e dependência 
  econômica far-se-á através dos seguintes documentos: 
  I  certidão de nascimento de filho havido em comum; 
  II  certidão de casamento religioso; 
  III  declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste 
  o interessado como seu dependente; 
  IV  disposições testamentárias; 
  V  anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão 
  competente; 
  VI  declaração especial feita perante tabelião (escritura 
  pública declaratória de dependência econômica); 
  VII  prova de mesmo domicílio; 
  VIII  prova de encargos domésticos evidentes e existência de 
  sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
  IX  procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
  X  conta bancária conjunta; 
  XI  registro em associação de qualquer natureza, onde conste 
  o interessado como dependente do segurado; 
  XII  anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
  
  XIII  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor 
  do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
  XIV  ficha de tratamento em instituição de assistência 
  médica da qual conste o segurado como responsável; 
  XV  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do 
  dependente; 
  XVI  declaração de não emancipação do dependente 
  menor de 21 anos; 
  XVII  quaisquer outros documentos que possam levar à convicção 
  do fato a comprovar. 
  Art. 76  Para a comprovação de vínculo de companheira ou 
  companheiro, na data do óbito, os documentos enumerados nos incisos III, 
  IV, V, VI e XII do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante 
  e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 
  três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação 
  Administrativa (JA). 
  Parágrafo único  Quando no conjunto de provas for apresentado 
  o mesmo tipo de documento, que não for considerado prova plena, o intervalo 
  entre cada documento não pode deixar dúvidas quanto a comprovação 
  da união estável. 
  Art. 77  Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) 
  de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo anterior. 
  Art. 78  A partir de 6-10-88 é devida a pensão por morte ao 
  companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos os requisitos legais. 
  (Parecer PG/DCB nº 66/93, da Procuradoria Geral do INSS). 
  Parágrafo único  Para óbitos de trabalhadores rurais ou 
  urbanos ocorridos em data anterior a 25-7-91 (vigência da Lei nº 8.213/91), 
  deverá ser observada a legislação vigente à época do 
  evento. 
  Art. 79  Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita 
  a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e 
  tutelado, a prova de dependência econômica será feita através 
  de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais, 
  através do formulário, modelo DSS-8031, acompanhada de um dos documentos 
  nos incisos III, V, VI e XIII do artigo 75, que constituem, por si só, 
  prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, 
  VI, VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI serem considerados em conjunto de no mínimo 
  três, observado o disposto no parágrafo único do artigo 76, corroborados, 
  quando necessário, por JA ou parecer sócio-econômico do INSS. 
  
  Art. 80  Não será concedido pensão ou auxílio-reclusão 
  quando o óbito ou a reclusão tenha ocorrido após a perda da qualidade 
  de segurado, pois, considerando que o fato gerador do benefício é 
  o óbito ou a reclusão, não foram preenchidos todos os requisitos 
  exigidos (qualidade de segurado e dependente). 
  Art. 81  A pensão será devida, mesmo que o óbito tenha 
  ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se o instituidor do benefício 
  houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. 
  
  Art. 82  Caberá a concessão de pensão aos dependentes, 
  mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, 
  se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência 
  de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado, dentro do período 
  de graça. 
  Art. 83  Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos 
  dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após 
  a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido 
  de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial, 
  que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça. 
  Art. 84  Somente serão submetidos a exame médico-pericial os 
  casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado 
  (atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres, 
  etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente/temporária 
  dentro do prazo referido no artigo 83. Neste caso, o formulário Conclusão 
  da Perícia Médica (CPM) deverá ser preenchido manualmente até 
  que o sistema esteja atualizado. 
  CAPÍTULO XIII
  DA RENDA MENSAL VITALÍCIA 
  Art. 85  A Renda Mensal Vitalícia foi extinta em 31-12-95 com a implantação, 
  a partir de 1-1-96, do Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, instituído 
  pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (Decreto nº 1.744/95). 
  
  Parágrafo único  Ficou assegurado ao maior de setenta anos e 
  ao inválido, que cumpriram todos os requisitos até 31-12-95, o direito 
  de requerer, até essa data, a Renda Mensal Vitalícia junto ao INSS. 
  
  CAPÍTULO XIV
  DO SALÁRIO-MATERNIDADE 
  Art. 86  O salário-maternidade é devido, independentemente de 
  carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à 
  empregada doméstica, e desde que cumprida a carência de dez meses, 
  na forma do artigo 20, à contribuinte individual e à facultativa, 
  durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois 
  do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. 
  § 1º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
  anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
  atestado médico. 
  § 2º  As seguradas contribuinte individual e facultativa 
  que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido 
  até o dia 28-11-99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente 
  aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento. 
  
  § 3º  O salário-maternidade será pago nos prazos 
  previstos no caput e no § 1º, não cabendo seu cancelamento 
  quando requerido pela beneficiária. 
  Art. 87  A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada 
  especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto 
  no artigo 71 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada 
  pelo artigo 25 da Lei nº 9.876, de 1999, no valor de 01 (um) salário 
  mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos 
  dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mesmo que 
  de forma descontínua. 
  Art. 88  O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS 
  ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados 
  devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do RPS. 
  Parágrafo único  Fica garantido o pagamento do salário-maternidade 
  pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho 
  tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999. 
  Art. 89  O salário-maternidade, observado o disposto nos artigos. 
  198 e 199 do RPS, para a segurada: 
  I  empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração, 
  devida no mês do seu afastamento, conforme anotações salariais 
  especificadas na sua CTPS, ou, no caso de salário total ou parcialmente 
  variável, igual à média aritmética simples dos seis últimos 
  meses de trabalho, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo 
  da categoria, excetuando-se décimo terceiro salário, adicional de 
  férias (1/3  um terço constitucional), adiantamento de férias 
  e as rubricas constantes do § 9º do artigo 214 do RPS; 
  II  trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração 
  integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo 
  do salário-de-contribuição; 
  III  empregada doméstica, igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, 
  sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; 
  IV  especial, equivalente ao valor de um salário mínimo; 
  V  contribuinte individual e facultativa, corresponde a média aritmética 
  simples dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados 
  em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo 
  do salário-de-contribuição. 
  § 1º  Para efeito de cálculo do pagamento do salário-maternidade 
  da segurada empregada poderá ser utilizada como base a sua última 
  remuneração e os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, 
  dissídios coletivos e outros, serão pagos pelo INSS mediante pedido 
  de revisão instruído com as respectivas Guias de Recolhimento do Fundo 
  de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), e/ou outros documentos que comprovem a alteração salarial. 
  
  § 2º  Entende-se por remuneração da segurada 
  empregada: 
  a) fixa  constituída de valor fixo que varia em função 
  dos reajustes salariais normais; 
  b) parcialmente variável  constituída de parcelas fixas e variáveis; 
  e 
  c) totalmente variável  constituída somente de parcelas variáveis. 
  
  § 3º  No caso de empregos concomitantes e/ou atividade 
  simultânea (empregada e contribuinte individual) a segurada fará jus 
  ao salário-maternidade relativo a cada emprego/atividade. 
  Art. 90  A segurada empregada, especial, trabalhadora avulsa e a empregada 
  doméstica, podem requerer ou solicitar a revisão do salário-maternidade 
  a qualquer época, observadas as regras de prescrição, que ocorrerá 
  após cinco anos a contar da data do parto. 
  Parágrafo único  Para a concessão do salário-maternidade 
  à segurada especial será exigida a comprovação do exercício 
  da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua. 
  
  Art. 91  Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se 
  parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) 
  de gestação, inclusive em caso de natimorto. 
  Art. 92  Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra 
  parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias 
  previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial 
  pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico. 
  § 1º  Quando o requerimento ocorrer após o parto o 
  documento de prova poderá ser a Certidão de Nascimento da criança. 
  
  Art. 93  Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
  médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente 
  a duas semanas, hipótese em que o referido atestado deverá ser submetido 
  à apreciação da perícia médica do INSS. 
  Art. 94  Durante o período de percepção de salário-maternidade 
  será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida 
  no artigo 198 do RPS. 
  Art. 95  No período de licença maternidade da segurada empregada 
  doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição 
  a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada 
  pelo INSS no benefício. 
  Art. 96  Será devido, juntamente com a última parcela paga em 
  cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, 
  proporcional ao período de duração do benefício. 
  Art. 97  Se por ocasião de pagamento do salário-maternidade 
  for verificado que a segurada recebe auxílio-doença ou que tenha direito 
  a esse benefício, o mesmo deverá ser suspenso enquanto perdurar o 
  referido pagamento ou terá sua data de início adiada para o primeiro 
  dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, observando 
  para tanto a remuneração a que a segurada empregada fará jus 
  no mês do seu afastamento, informado pela empresa. 
  CAPÍTULO XV
  DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
  Art. 98  É permitida a emissão de Certidão de Tempo de 
  Contribuição (CTC), pelo INSS, para o período em que os servidores 
  públicos civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial 
  e das fundações públicas federais estiveram sujeitos ao regime 
  da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, somente se, por ocasião 
  de sua transformação de celetista para Regime Jurídico Único 
  (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, esse tempo 
  não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão. 
  
  Art. 99  No caso de servidor municipal ou estadual, após verificar 
  junto aos respectivos órgãos se foi ou não averbado automaticamente 
  o período transformado, será adotado o mesmo procedimento do artigo 
  anterior. 
  Art. 100  É permitida a emissão de CTC para período em 
  que o juiz classista esteve vinculado ao RGPS, desde que cumpridos, em 13 de 
  outubro de 1996, todos os requisitos necessários para concessão de 
  aposentadoria nessa atividade. 
  Art. 101  O segurado filiado ao RGPS em razão de atividades concomitantes, 
  sendo uma dessas abrangida pelo RJU, ou seja, teve transformado automaticamente 
  o contrato de trabalho celetista em RJU, adquirindo a condição de 
  servidor público, manterá, na atividade remanescente, direito aos 
  benefícios do RGPS, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a concessão 
  e que não tenha sido fornecido CTC dos respectivos períodos. 
  Art. 102  É permitida a emissão de CTC a segurado que acumula 
  cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme previsto na 
  Constituição Federal de 5-10-88, desde que esteja totalmente desvinculado 
  do RGPS (Parecer/CJ/nº 932/97, aprovado em 28.07.97, pelo Sr. Ministro 
  da Previdência e Assistência Social). 
  § 1º  A CTC será única, devendo constar o período 
  integral de vinculação ao RGPS diferenciando-se das demais, pois o 
  segurado deve indicar os dois órgãos de lotação para sua 
  averbação, cujos períodos líquidos serão indicados 
  pelo INSS, a pedido do interessado. 
  § 2º  Na situação do parágrafo anterior, 
  a CTC será expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda 
  serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª via 
  que valerá, também, como concordância quanto ao tempo certificado. 
  
  § 3º  Será informado no campo observações 
  da CTC o tempo líquido que o segurado deseja averbar em cada órgão. 
  
  Art. 103  Não será emitida CTC com conversão de período 
  de atividade especial (Parecer CJ/MPAS nº 846/97). 
  Parágrafo único  As certidões emitidas no período 
  de 14-5-92 a 26.03.97 (vigência do Parecer/MPS/CJ Nº 27/92) deverão 
  ser ratificadas. 
  Art. 104  Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos 
  de filiação anteriores ou posteriores à aposentadoria de segurados 
  aposentados pelo RGPS. 
  Art. 105  O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício 
  encerrado na data da emissão da CTC. 
  Art. 106  Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em 
  serviço e requerer CTC, referente ao período de atividade privada 
  para efeito de aposentadoria como funcionário público (federal, estadual, 
  ou municipal), poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie 
  expressamente ao abono, requerendo seu cancelamento. 
  Art. 107  Sempre que for concedida aposentadoria com inclusão de 
  tempo de serviço público, certificado com base na contagem recíproca, 
  deverá ser comunicado o fato ao órgão público emitente da 
  certidão, utilizando para esse fim o formulário Comunicação 
  aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem 
  Recíproca  Modelo DIRBEN-8070. 
  Art. 108  A CTC somente será expedida após a comprovação 
  do recolhimento integral das contribuições correspondentes a todo 
  o período em débito com a Previdência Social, ainda que celebrado 
  acordo para pagamento parcelado, hipótese em que este deverá estar 
  totalmente liquidado. 
  Art. 109  A CTC deve abranger todo o período de filiação 
  ao RGPS, não sendo admitida a desistência de períodos para os 
  quais o segurado esteja em débito com a Previdência Social, e nem 
  o seu fornecimento para períodos fracionados. 
  Parágrafo único  Para a expedição da CTC, não 
  será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas 
  pelo RGPS, ressalvada a hipótese prevista no artigo 102. 
  Art. 110  Uma vez fornecida a Certidão, e sendo o tempo de contribuição 
  privado concomitante com o de contribuição pública, serão 
  as duas atividades consideradas como uma única até a data de início 
  da aposentadoria estatutária, e somente a partir dessa data é que 
  o período de filiação à Previdência Social poderá 
  ser considerado, sem ligação com o tempo pretérito, para obtenção 
  dos benefícios decorrentes dessa filiação. Neste caso, deverá 
  ser apresentado documento que comprove o início da aposentadoria naquele 
  órgão. 
  Art. 111  A comprovação do período de atividade rural será 
  feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea 
  ao fato alegado, conforme o § 3º de artigo 55 da Lei nº 8.213/91 
  e de acordo com o estabelecido na OS/INSS/DSS nº 590/97. Ressalte-se 
  que, o início da prova material a que se refere o subitem 8.1 da citada 
  Ordem de Serviço, terá validade somente para a comprovação 
  do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida 
  sua utilização por outra pessoa. 
  Art. 112  A CTC contendo período de atividade rural anterior a novembro 
  de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento 
  das contribuições correspondentes, ou indenização nos termos 
  do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213 de 1991, com a redação 
  dada pela Lei nº 9.528 de 1997. 
  § 1º  Para qualquer período de atividade rural anterior 
  a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente será 
  fornecida CTC, se houver comprovação do recolhimento das contribuições, 
  ou da indenização correspondente, em relação ao período. 
  
  § 2º  O tempo de contribuição anterior ou posterior 
  à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social 
  só será contado mediante indenização das contribuições 
  correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, 
  anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96. 
  § 3º  O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213 
  de 1991, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em 
  nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no parágrafo 
  anterior. 
  § 4º  O empregado, que exerceu atividade rural e que não 
  contribuiu em época própria, deverá indenizar o período 
  anterior a novembro de 1991. 
  Art. 113  Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC 
  emitidas a partir de 14-10-96, data da publicação da Medida Provisória 
  1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exigiu a contribuição 
  para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições 
  ou de indenização correspondente. 
  Parágrafo único  Deverão ser revistas as CTC emitidas em 
  desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha 
  sido objeto de contribuição ou de indenização. 
  Art. 114  Para fins de CTC, será comprovado pelo segurado especial 
  o recolhimento das contribuições em relação ao período 
  posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos: 
  I  documento de comercialização da produção rural 
  realizada entre o produtor e o adquirente, consignatário ou cooperativa; 
  
  II  documento de arrecadação de contribuição previdenciária 
  do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos diretamente 
  ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior. 
  § 1º  A apresentação de apenas um dos documentos 
  citados nos incisos I e II, serve de comprovação do recolhimento referente 
  ao ano de sua emissão. 
  § 2º  Quando o segurado especial não comprovar os 
  recolhimentos das contribuições na forma deste artigo, esse período 
  só será contado mediante indenização das contribuições 
  correspondentes, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço 
  Conjunta DARF/DSS nº 55/96. 
  Art. 115  As CTC que foram emitidas, em qualquer época, com período 
  de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação 
  ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado 
  o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97. 
  Art. 116  Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação 
  obrigatória não poderão ser excluídos da CTC, estando o 
  seu fornecimento condicionado à quitação do débito. 
  § 1º  É considerado como de filiação obrigatória: 
  
  I  para o trabalhador rural, o período a partir de 25-5-71 (Lei Complementar 
  nº 11/71); 
  II  para o empregador rural, o período a partir de 6-11-75 (Lei nº 6.260/75). 
  
  Art. 117  Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação 
  não obrigatória, ou seja, anteriores a 25-5-71 para o trabalhador 
  rural e 6-11-75 para o empregador rural, poderão ser excluídos da 
  Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério 
  do segurado. 
  CAPÍTULO XVI
  DO SEGURADO APOSENTADO 
  Art. 118  A partir de 29-4-95, o aposentado por qualquer regime previdenciário 
  que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições 
  de que tratam o artigo 215 do RPS. 
  Art. 119  A partir de 23-10-97 (MP nº 1523-10/97), o segurado 
  em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, ou por 
  idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS não 
  fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto 
  ao salário-família e à reabilitação profissional, quando 
  empregado. 
  Parágrafo único  Sujeita-se às contribuições 
  previstas nos artigos 201 e 202 do RPS, a empresa que contratar, sob qualquer 
  forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário. 
  
  CAPÍTULO XVII
  DA PROCURAÇÃO 
  Art. 120  Fica revogado o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, 
  Volume II da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 4-1-94, que 
  estabelecia o prazo de 2 anos a partir do ato que previa o afastamento do servidor 
  de suas funções para que pudesse representar beneficiários perante 
  o INSS. 
  Parágrafo único  Tal entendimento decorre da revogação 
  da Lei nº 4.215, de 1963 pela Lei nº 8.906, de 1994, que 
  aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desta forma, não 
  existem mais restrições para que ex-servidores, que atualmente estejam 
  exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS. 
  
  Art. 121  O benefício será pago diretamente ao beneficiário, 
  salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade 
  de locomoção, quando será pago a procurador, outorgado através 
  de instrumento público ou particular, cujo mandato não terá prazo 
  superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefício 
  do INSS. 
  CAPÍTULO XVIII
  DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS 
  Art. 122  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido 
  o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes 
  de acidentes do trabalho: 
  I  aposentadoria com auxílio-doença; 
  II  aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB anterior a 
  11-11-97; 
  III  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a jan/67; 
  IV  aposentadoria com abono de permanência em serviço; 
  V  salário-maternidade com auxílio-doença; 
  VI  mais de um auxílio-acidente; 
  VII  mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, 
  ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; 
  VIII  seguro desemprego com qualquer benefício de prestação 
  continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, 
  auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência 
  em serviço; 
  IX  auxílio-doença, aposentadoria, ou abono de permanência 
  em serviço do segurado, com auxílio-reclusão; 
  X  benefícios previdenciários com benefícios assistenciais 
  pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas 
  da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24-12-96); 
  XI  auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto 
  com auxílio-doença. 
  § 1º  Comprovada a acumulação indevida de benefícios 
  nos termos do inciso VIII deste artigo, deverá o fato ser comunicado ao 
  Ministério do Trabalho e do Emprego, através de ofício, informando 
  o número do PIS do segurado. 
  § 2º  Ao deficiente e ao idoso que recebe benefício 
  assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), 
  que venha a ter direito à pensão por morte, cabe optar pelo benefício 
  mais vantajoso. 
  Art. 123  O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a) 
  e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge 
  ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial 
  ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa. 
  Art. 124  Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia 
  cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), 
  respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, 
  será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios 
  que as precederam. 
  CAPÍTULO XIX
  DO SEGURADO ANISTIADO (LEI Nº 6.683/79) 
  Art. 125  A partir de 7-5-99, o anistiado com fulcro na Lei nº 6.683, 
  de 28-8-79, Emenda Constitucional nº 26, de 1.985 e artigo 8º 
  do ADCT da Constituição Federal de 1.988 que, em virtude de motivação 
  exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional 
  ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 
  de Dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de Setembro de 
  1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais 
  sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, 
  no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, terá 
  direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição 
  o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos 
  diferenciados para a concessão de benefícios. 
  Art. 126  Será contado como tempo de contribuição, o período 
  em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, 
  tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, 
  ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, 
  tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividades remuneradas, ou 
  impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS. 
  Art. 127  O segurado de que trata o artigo 125 terá direito aos benefícios 
  do RPS desde que satisfeitas as condições previstas na legislação 
  vigente. 
  Art. 128  A partir de 7-5-99, fica extinta a aposentadoria excepcional 
  de anistiado (Espécie 58). 
  Parágrafo único  Será devida a pensão por morte (Espécie 
  59) aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado 
  (Espécie 58) concedida até 6-5-99. 
  Art. 129  Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas a partir 
  de 7-5-99 em desacordo com o contido neste Capítulo. 
  Art. 130  Aos segurados anistiados que requereram aposentadoria excepcional 
  de anistiado (Espécie 58), ou aos seus dependentes que requereram pensão 
  por morte (Espécie 59), na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto 
  nº 2.172 de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação 
  necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a 
  falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente, 
  do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação 
  vigente à época do requerimento. 
  Art. 131  Aos segurados anistiados, ou aos seus dependentes, que requereram 
  aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58), ou pensão por 
  morte (Espécie 59), respectivamente, não tendo apresentado toda a 
  documentação necessária a concessão, e que até a vigência 
  do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, não tenha sido 
  concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos 
  seus dependentes, o benefício deve ser analisado de acordo com às 
  disposições do RPS. 
  CAPÍTULO XX
  DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA
  OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 
  ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/94 
  Art. 132  O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia 
  mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 
  11 de maio de 1994, que no período compreendido entre 16 de março 
  de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenha sido afastado de suas atividades em 
  decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, mantém 
  a vinculação ao RGPS. 
  Art. 133  Não será contado como tempo de contribuição, 
  o período de 16 de março de 1990 até a data de retorno a seu 
  órgão de origem, em que o segurado esteve afastado de suas atividades 
  em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão de empresas 
  públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, mantendo, 
  entretanto, nesse período, a qualidade de segurado do RGPS. 
  Art. 134  Será fixada como Data de Início do Benefício 
  (DIB), a data, a contar de 11-5-94, em que o segurado ou dependente tenha requerido 
  aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão junto ao órgão 
  de sua vinculação, desde que tenha implementado os requisitos necessários 
  à concessão do benefício. 
  Art. 135  Caso o segurado não tenha se manifestado conforme o artigo 
  anterior, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação 
  vigente na data da implementação das condições. 
  Art. 136  Caso o dependente não tenha se manifestado conforme o artigo 
  134, a DIB da pensão ou auxílio-reclusão será fixada a contar: 
  
  I  do óbito ou da reclusão, quando o benefício for requerido 
  até trinta dias depois deste; 
  II  do requerimento, quando o benefício for requerido após o 
  prazo previsto no inciso anterior; 
  III  da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
  CAPÍTULO XXI
  DA INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO 
  Art. 137  Fica extinto o formulário Ficha de Benefício em Manutenção 
  (FBM) (DIRBEN-8090). 
  Art. 138  Na consulta ao benefício anterior, quando se referir à 
  renda mensal, disponível na opção Histórico de Créditos 
  (HISCRE), o servidor deverá detalhar a competência solicitada para 
  conhecer a renda mensal (rubrica 101), face as várias parcelas que poderão 
  compô-la, além da Mensalidade Reajustada (MR) como: Complemento Positivo 
  (CP), salário-família, etc. 
  Nos casos de pensão, o valor a ser considerado é o da data do óbito, 
  reajustado até a DIB. 
  Art. 139  Caso haja resíduo a ser pago do benefício anterior, 
  deverá ser efetuado o pagamento através de Pagamento Alternativo de 
  Benefício (PAB), ou comandar CP referente a crédito de benefício 
  anterior, na concessão de novo benefício. 
  Art. 140  Os benefícios especiais da Rede Ferroviária Federal 
  SA ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que gerarem CP, ou 
  Complemento Negativo (CN), será emitido Atualização Especial 
  AE, não se permitindo, nesse caso, a emissão de PAB. 
  CAPÍTULO XXII
  DAS CONTRIBUIÇÕES 
  Art. 141  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte 
  individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo 
  salário-de-contribuição, observado o limite mínimo e máximo 
  do salário de contribuição. 
  Parágrafo único  A contribuição devida pelas contribuintes 
  individual e facultativa, relativa à fração de mês, por 
  motivo de início ou de término de salário-maternidade, deverá 
  ser efetuado pela segurada em seu valor mensal integral, enquanto que a contribuição 
  devida no curso do benefício será descontada pelo INSS. 
  Art. 142  A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição 
  de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente 
  pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista 
  no artigo 202, do RPS, e das contribuições devidas a outras entidades 
  durante o período referido no artigo 86. 
  § 1º  Quando o recebimento do salário-maternidade 
  corresponder a, apenas, parte do mês, o desconto referente à parte 
  da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, 
  será feito da seguinte forma: 
  a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, 
  aplicando-se a alíquota que corresponde à sua remuneração 
  mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; 
  
  b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, 
  aplicando-se a alíquota devida sobre a sua remuneração mensal 
  integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição; 
  e 
  c) quando o desconto na empresa, ou no INSS, atingir o limite máximo do 
  salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto 
  pela outra parte. 
  § 2º  A empresa que efetuou dedução relativa 
  a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido 
  após 28-11-99, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução 
  indevida, com os acréscimos legais devidos. 
  Art. 143  A contribuição a cargo da empresa sobre o total das 
  remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, 
  no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além 
  das contribuições previstas no artigo 202 do RPS, é de 20% (vinte 
  por cento). 
  Art. 144  A contribuição a cargo da empresa sobre o total das 
  remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer 
  do mês ao segurado contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento). 
  
  § 1º  No caso de transportador autônomo, a contribuição 
  a que se refere este artigo, será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração 
  resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos 
  por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação 
  de serviços. 
  § 2º  A contribuição de que trata o caput não 
  se aplica, a partir de 1º de março de 2000, à retribuição 
  do dirigente sindical rural que, em face do disposto no art. 3º, mantiver, 
  durante o exercício do mandato, a filiação como segurado especial. 
  
  Art. 145  A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto 
  da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente 
  aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio 
  de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições 
  dos §§ 7º e 8º do artigo 219 do RPS, é de 15% 
  (quinze por cento). 
  § 1º  No caso de serviço prestado por cooperados por 
  intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte de cargas 
  e passageiros, o valor do serviço base de cálculo da contribuição 
  de 15% (quinze por cento) não será inferior a 11,71% (onze inteiros 
  e setenta e um centésimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, 
  desde que as despesas com combustível e manutenção corram por 
  conta da cooperativa e as mesmas não estejam discriminadas na nota fiscal, 
  fatura ou recibo. 
  § 2º  No caso de serviços prestados por cooperados 
  por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade médica, para 
  o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento), deverá 
  ser observado: 
  I  nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por 
  valor predeterminado, há que se considerar as peculiaridades da cobertura: 
  
  a) contrato de grande risco ou de risco global, assim entendido aquele que assegura 
  atendimento completo, em consultório e em hospital, inclusive exames complementares 
  e transportes especiais, a parcela correspondente aos serviços que serão 
  prestados pelos cooperados não será inferior a 30% (trinta por cento) 
  do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados 
  pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas 
  e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal 
  ou fatura; e 
  b) contrato de pequeno risco, assim entendido aquele que assegura apenas atendimentos 
  em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí 
  possam ser realizadas) e aos exames complementares que possam ser realizados 
  sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que 
  serão prestados pelos cooperados não será inferior a 60% (sessenta 
  por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços 
  prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas 
  ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva 
  nota fiscal ou fatura. 
  II  nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por 
  custo operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e 
  a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, 
  cujos pagamentos são feitos após os atendimentos, a base de incidência 
  da contribuição será o valor dos serviços efetivamente realizados 
  pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados 
  por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integra 
  a base de incidência da contribuição. 
  § 3º  Na eventualidade de celebração de contrato 
  coletivo com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado 
  entre ela e seus empregados, deverá ser observado o seguinte: 
  I  se a fatura é única e a empresa é a responsável 
  perante à cooperativa pelo pagamento, então o valor bruto da fatura, 
  ou a parte correspondente aos serviços a serem prestados pelos cooperados 
  (alínea a e b do inciso I), constitui a base de 
  incidência da contribuição; e 
  II  se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais 
  para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento 
  da respectiva fatura, então somente a fatura emitida contra a empresa constitui 
  base de incidência da contribuição. 
  § 4º  No caso de serviços prestados por cooperados 
  por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica, 
  a base de cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) não 
  será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal 
  ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados 
  por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não 
  estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura. 
  § 5º  A eventual aceitação, por parte da cooperativa 
  de trabalho, de sociedade de pessoas (sociedade civil), como cooperado, 
  é irrelevante do ponto de vista da contribuição em vista da expressa 
  disposição legal de sua incidência já que o serviço 
  prestado pelos sócios da S/C, ainda que faturado em nome da 
  sociedade, será considerado como serviço prestado por cooperado. 
  § 6º  Caso os serviços prestados, de que tratam os 
  §§ 2º e 4º, forem discriminados, os mesmos estarão 
  sujeitos à comprovação. 
  § 7º  Aplicam-se subsidiariamente às contratações 
  na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis 
  com norma disciplinadora própria, as disposições específicas 
  relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos 
  mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição, 
  prevista na OS/INSS/DAF nº 209/99. 
  Art. 146  No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração 
  contábil e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados 
  aos segurados de que tratam as alíneas e a i do 
  inciso V, do artigo 9º do RPS, a contribuição mínima da 
  empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o 
  respectivo salário-de-contribuição. 
  Parágrafo único  Caso não haja salário-de-contribuição 
  em razão de já contribuir sobre o limite máximo na condição 
  de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, o mesmo será 
  estimado no valor equivalente à maior remuneração paga a empregados 
  da empresa, e, inexistindo estes, será considerado o salário mínimo. 
  
  Art. 147  Para as cooperativas de crédito, além das contribuições 
  referidas nos incisos I e II do caput do artigo 201 e no artigo 202 do RPS, 
  é devida também a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula 
  cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do 
  artigo 201 do referido Regulamento. 
  CAPÍTULO XXIII
  DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
  Art. 148  Entende-se por salário-de-contribuição a partir 
  de 29-11-99: 
  I  para o segurado contribuinte individual  a remuneração 
  auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por 
  conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e 
  máximo do salário-de-contribuição; 
  II  para o segurado facultativo  o valor por ele declarado, observados 
  os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; 
  
  III  no mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, 
  poderá efetuar sua contribuição como se fosse facultativo, mantendo 
  o mesmo código de seu recolhimento normal. 
  Art. 149  Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados 
  ao RGPS, até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição 
  o salário-base estabelecido no artigo 215 do RPS, na redação 
  vigente até aquela data. 
  Art. 150  A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição 
  corresponde: 
  I  para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário 
  mínimo; e 
  II  para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador 
  avulso, o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, 
  ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, 
  conforme ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 
  Art. 151  Não integram o salário-de-contribuição, 
  dentre outros relacionados no RPS: 
  I  o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação 
  trabalhista, observado o limite máximo de até seis anos e onze meses 
  de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; 
  II  o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição 
  mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de 
  Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração 
  e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade 
  com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de até 
  seis anos e onze meses de idade da criança; 
  III  as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais 
  e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei; 
  
  IV  o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
  jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto 
  em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à 
  totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 
  9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 
  V  valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica 
  relativas a programa de previdência complementar privada, aberto ou fechado; 
  e 
  VI  O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, 
  quando devidamente comprovadas. 
  CAPÍTULO XXIV
  DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
  DAS CONTRIBUIÇÕES 
  Art. 152  Os segurados contribuinte individual e facultativo estão 
  obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, 
  até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições 
  se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente 
  quando não houver expediente bancário no dia 15. 
  Art. 153  É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, 
  cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário 
  mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições 
  previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de 
  cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente 
  quando não houver expediente bancário no dia quinze. 
  Art. 154  O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição 
  do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim 
  como a parcela a seu cargo, no prazo referido no artigo 152, cabendo-lhe, durante 
  o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o recolhimento 
  apenas da contribuição a seu cargo. 
  Art. 155  Aplica-se o disposto no artigo 153 ao empregador doméstico 
  relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição 
  sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos 
  de admissão, dispensa ou fração do salário em razão 
  de gozo de benefício. 
  Art. 156  A empresa é obrigada a recolher a contribuição 
  de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por 
  cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho até o dia 2 
  (dois) do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, 
  prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não 
  houver expediente bancário no dia 2 (dois). 
  Art. 157  A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada 
  a fornecer a este declaração em que constem, além de sua identificação 
  completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o número da inscrição 
  do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso 
  de que esse valor será incluído na GFIP, declarando ainda que irá 
  efetuar o recolhimento da correspondente contribuição. 
  Art. 158  O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura 
  ou recibo, de que trata o artigo 219 do RPS, será compensado pelo estabelecimento 
  da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes 
  sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual. 
  
  Parágrafo único  Na impossibilidade de haver compensação 
  integral na própria competência, o saldo remanescente poderá 
  ser compensado pelo estabelecimento da empresa nas competências subseqüentes 
  ou ser objeto de pedido de restituição, não sujeitas à verificação 
  da transferência ao preço do bem ou serviço oferecido à 
  sociedade. Caso a opção seja pela compensação em guias subseqüentes, 
  deverá ser observado o limite máximo mensal de 30% previsto no § 1º 
  do artigo 251 do RPS. 
  Art. 159  A retenção e responsabilidade solidária de que 
  trata o caput dos artigos 219 e 220, respectivamente, do RPS, não se aplica 
  à contratação de serviços por intermédio de cooperativa 
  de trabalho. 
  Art. 160  A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput do artigo 
  225 do RPS, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, 
  por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a 
  correspondente totalização, deverá, dentre outros, agrupar os 
  segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso 
  e contribuinte individual. 
  Art. 161  As contribuições sociais e outras importâncias 
  arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal 
  de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam 
  sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes 
  percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99: 
  I  para pagamento após o vencimento de obrigação não 
  incluída em notificação fiscal de lançamento: 
  a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 
  
  b) quatorze por cento, no mês seguinte; ou 
  c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação. 
  
  II  para pagamento de obrigação incluída em notificação 
  fiscal de lançamento: 
  a) vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; 
  
  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 
  
  c) quarenta por cento, após a apresentação de recurso desde que 
  antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência 
  da decisão do CRPS; ou 
  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência 
  da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa. 
  III  para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa: 
  a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 
  b) setenta por cento, se houve parcelamento; 
  c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, 
  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não 
  foi objeto de parcelamento; ou 
  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal mesmo 
  que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto 
  de parcelamento. 
  Art. 162  Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas 
  na GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado 
  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere 
  o artigo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). 
  Parágrafo único  Uma vez iniciado qualquer procedimento administrativo 
  ou fiscal por parte do INSS, constituindo em mora o contribuinte relativamente 
  a tal obrigação (entrega da GFIP), fica afastada a redução 
  prevista neste artigo. 
  Art. 163  Sobre as contribuições devidas pelos contribuintes 
  individuais até a competência 03/1995, apuradas de acordo com o disposto 
  nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS, e com vistas à 
  concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, 
  a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, 
  sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula 
  cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por 
  cento). 
  Art. 164  O disposto no artigo anterior não se aplica às contribuições 
  em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir 
  de então, as disposições aplicáveis às contribuições 
  em geral. 
  Art. 165  O recolhimento da parte patronal, devida sobre a parcela do 
  décimo terceiro salário relativo aos meses de salário-maternidade, 
  pago pelo INSS à segurada empregada, deverá ser efetuado pela empresa 
  quando do pagamento da última parcela ou na rescisão do contrato de 
  trabalho. 
  Parágrafo único  Essa contribuição terá como 
  base de cálculo a remuneração auferida durante o período 
  do salário-maternidade. 
  CAPÍTULO XXV
  DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
  Art. 166  O campo 17 da GFIP referente à competência 12-99 deverá 
  conter o valor das contribuições previdenciárias relativas às 
  competências 12-99 e 13-99, somadas. 
  § 1º  Caso haja dedução de salário-maternidade 
  referente à gratificação natalina  13º salário, 
  proporcional ao período da licença, esta deverá ser subtraída 
  do valor a ser lançado no campo 17. 
  § 2º  Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à 
  competência 12/1999, deverá conter as contribuições descontadas 
  dos empregados das competências 12/1999 e 13/1999. 
  Art. 167  As empresas que entregam a GFIP por meio magnético e utilizam 
  o Sistema Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
  e Informações à Previdência Social (SEFIP) deverão 
  proceder à retificação dos valores devidos à Previdência 
  Social e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, 
  de forma que esses valores representem a somatória das contribuições 
  das competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no artigo 166. 
  
  Art. 168  Relativamente às contribuições previdenciárias 
  sobre eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados 
  que recebam remuneração variável, e conforme o disposto no artigo 
  216, § 25 do RPS, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente 
  com a competência 12/1999. Neste caso a Guia da Previdência Social 
  (GPS) gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada. 
  Art. 169  O valor a ser lançado no campo Remuneração 
  13º salário, incluindo eventuais diferenças de gratificação 
  natalina decorrentes de salário variável, deve se referir, apenas, 
  à parcela paga em 12-99, em virtude de já ter havido recolhimento 
  de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as parcelas anteriores. 
  
  CAPÍTULO XXVI
  DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 
  Art. 170  Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço 
  a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 
  45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente 
  recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe 
  tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) 
  do respectivo salário-de-contribuição. 
  § 1º  O desconto também aplica-se à contribuição 
  do contribuinte individual que prestar serviços a empregador rural pessoa 
  jurídica e pessoa física, à microempresa e a empresa de pequeno 
  porte, optantes pelo SIMPLES. 
  § 2º  A dedução não é aplicável 
  à contribuição do contribuinte individual (inclusive cooperado) 
  que prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social 
  isentas da quota patronal em face do impositivo legal para a dedução 
  (contribuição efetivamente recolhida). 
  § 3º  O contribuinte individual que prestar serviço 
  à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional 
  faz jus ao desconto de que trata o caput, já que a associação 
  desportiva está sujeita ao recolhimento das contribuições a que 
  se referem os incisos III e IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  pois a substituição estabelecida no § 6º do mesmo artigo 
  não as alcança. 
  Art. 171  Para efeito de dedução, considera-se contribuição 
  declarada a informação prestada na GFIP ou a declaração 
  referida no artigo 157 deste Ato. 
  Art. 172  Aplica-se o disposto nos artigos 170 e 171, no que couber, ao 
  cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa 
  de trabalho, cabendo a esta o fornecimento do documento ao cooperado, em que 
  deverá destacar o valor das retribuições decorrentes de serviços 
  prestados a empresas, por seu intermédio. 
  Parágrafo único  A dedução do cooperado será 
  feita com base no valor a ele distribuído pela cooperativa de trabalho 
  em decorrência dos serviços que tiver prestado, por seu intermédio, 
  a empresas, e corresponderá, no máximo, a nove por cento do valor 
  por ele recebido, valor esse limitado, também, ao mesmo percentual do respectivo 
  salário-de-contribuição. 
  Art. 173  O contribuinte individual que não comprovar a regularidade 
  da dedução prevista no artigo 170 terá glosado o valor indevidamente 
  deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos 
  legais, se houver. 
  CAPÍTULO XXVII
  DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 
  Art. 174  O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos 
  extingue-se após dez anos, contados: 
  I  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
  poderia ter sido constituído; ou 
  II  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
  por vício formal, a constituição de crédito anteriormente 
  efetuado. 
  Art. 175  Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com 
  vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte 
  individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, 
  observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS. 
  
  Art. 176  É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer 
  direito ou ação do segurado, ou beneficiário, para a revisão 
  do ato de concessão do benefício, a contar do mês seguinte ao 
  do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia 
  em que tomar conhecimento da decisão denegatória definitiva no âmbito 
  administrativo. 
  Art. 177  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter 
  sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas 
  ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência 
  Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código 
  Civil. 
  CAPÍTULO XXVIII
  DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 
  Art. 178  Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário 
  Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida 
  Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). 
  Art. 179  A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade 
  da Certidão Negativa de Débito. 
  Art. 180  A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, 
  ficando sua aceitação condicionada à verificação pela 
  rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou 
  junto à Previdência Social. 
  Art. 181  Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da 
  Previdência Social farão as mesmas verificações previstas 
  no processamento de um pedido de Certidão Negativa de Débito. 
  Art. 182  Não serão assinadas as Certidões Positivas de 
  Débito com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema. 
  Art. 183  A CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em 
  que decisão judicial determine sua expedição: 
  I  no caso previsto neste artigo, a certidão será emitida para 
  a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado: 
  EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
  AUTOS Nº/JUÍZO/VARA. OFÍCIO Nº 
  II  a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será 
  emitida nas APS ou UAA circunscricionantes da empresa. 
  Art. 184  As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa 
  obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução 
  Normativa. 
  CAPÍTULO XXIX
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
  Art. 185  O pagamento do salário-família, ainda que a empregada 
  esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, 
  condicionado à apresentação pela segurada empregada de: 
  I  Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa 
  ao equiparado ou ao inválido; 
  II  atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês 
  de maio, a partir do ano 2000, quando menor de 7 anos de idade; e 
  III  comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio 
  e novembro, a contar do ano 2000, a partir de 7 anos de idade. 
  § 1º  A empresa suspenderá o pagamento do salário-família, 
  se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória 
  e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, 
  nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja 
  apresentada. 
  § 2º  Não é devido o salário-família 
  no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação 
  da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência 
  escolar no período. 
  § 3º  Quando o segurado comprovar a vacinação 
  do filho, ainda que fora de prazo, cabe o pagamento das quotas relativas ao 
  período suspenso. 
  § 4º  A empresa será reembolsada pelo valor das cotas 
  do salário-família pago aos segurados a seu serviço, mediante 
  dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições 
  devidas. 
  § 5º  A empresa deverá conservar durante dez anos 
  os comprovantes dos pagamentos, as cópias das certidões e outros documentos 
  correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o 
  disposto no § 7º do artigo 225 do RPS. 
  § 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios 
  com pagamento de quota de salário-família. 
  Art. 186  A quota de salário-família referente ao menor sob 
  guarda será devida se decorrente de contrato de trabalho vigente desde 
  13-10-96. 
  Art. 187  Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido 
  ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não apresentação 
  do Termo de Tutela ou de Curatela não impedirá sua concessão, 
  desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça ou o Termo 
  de Guarda ou, ainda, seja firmado Termo de Compromisso (Administrador Provisório). 
  
  Art. 188  Se na análise do requerimento do benefício de amparo 
  assistencial por invalidez (espécie 87), for verificado que o requerente 
  preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial ao idoso 
  (espécie 88), será concedido este último, informando o requerente 
  sobre o procedimento. 
  Art. 189  Sempre que for concedido aposentadoria à empregado de empresa 
  pública ou sociedade de economia mista o Sistema Central da DATAPREV emitirá 
  correspondência à empresa, informando a data de início do benefício. 
  
  Art. 190  Ressalvado o direito adquirido, foram extintas, a partir de 
  14-10-96, as seguintes aposentadorias de legislação especial: 
  I  jornalista profissional (Lei nº 3.529, de 13-1-59); 
  II  jogador profissional de futebol (Lei nº 5.939, de 19-11-73); 
  e 
  III  juizes classistas temporários (Lei nº 6.903, de 30-4-81). 
  
  Art. 191  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição 
  e especial concedidas são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis, 
  desde que o segurado tenha recebido o primeiro pagamento. 
  Art. 192  A carência exigida para a concessão dos benefícios 
  habilitados pela Previdência Social será sempre aquela prevista na 
  legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado 
  todas as condições para a concessão do benefício, mesmo 
  que após venha a perder a qualidade de segurado. 
  Art. 193  O servidor das Agências da Previdência Social, desde 
  que autorizado pela Chefia, por escrito, poderá habilitar, conceder e formatar 
  o benefício requerido, independentemente do visto da chefia. 
  Art. 194  Quando o segurado não comparecer no tempo determinado pela 
  APS, em se tratando de convocação feita mediante correspondência 
  enviada com Aviso de Recebimento (AR), ou quando não cumprir exigência 
  necessária para a concessão do benefício no prazo de trinta dias, 
  seu pedido será indeferido, abrindo-se prazo para recurso. 
  Art. 195  É de quinze dias o prazo para interposição de 
  recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência 
  da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. 
  Art. 196  Quando o segurado manifestar interesse em desistir do seu benefício, 
  esse será cancelado. Caso esteja em manutenção, sem recebimento, 
  será cessado. Nesta situação, o segurado deverá formalizar 
  o pedido por escrito, não cabendo reabertura ou reativação. 
  Art. 197  A partir de 7-5-99 não cabe mais encerramento de benefício. 
  Para aqueles benefícios encerrados até 6-5-99 não cabe reabertura. 
  
  Art. 198  Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser 
  utilizada a documentação de seu processo anterior, indeferido na forma 
  do artigo 194, ou cancelado ou cessado na forma do artigo 196, desde que complemente, 
  se for o caso, a documentação necessária para a concessão 
  do citado benefício. 
  Art. 199  Para fins de concessão de benefícios não se admite 
  débito, ainda que tenha sido objeto de acordo para pagamento parcelado, 
  com exceção de pensão por morte e auxílio reclusão. 
  
  Art. 200  No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição 
  em que o tempo de contribuição seja superior a 30 (trinta anos) para 
  a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, para o cálculo da aposentadoria 
  mais vantajosa, obedecendo ao contido no artigo 122 da Lei nº 8.213 
  de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, convalidada 
  pela Lei nº 9.528 de 1997, serão adotados os seguintes procedimentos: 
  
  I  o segurado deverá apresentar Relação de Salários-de-Contribuição 
  (RSC), a partir da competência 7/1994, contendo os últimos salários-de-contribuição 
  anteriores à Data do Requerimento do Benefício DER, e o INSS calculará 
  a RMI mais vantajosa para o segurado; e 
  II  para os segurados que implementaram o direito a aposentadoria, na 
  forma deste artigo, deverá ser observado se este direito ocorreu próximo 
  a 7/1994. Caso ocorra, solicitar que o mesmo complemente o PBC, que neste caso 
  corresponderá a 36 meses anteriores ao mês em que implementou o direito 
  à aposentadoria. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II, o sistema calculará 
  o valor da aposentadoria mais vantajosa, desde a data da implementação 
  do direito até a DER. 
  Art. 201  O tempo de contribuição certificado para fins de contagem 
  recíproca de tempo de contribuição será considerado, pelo 
  Órgão de destino (INSS e Órgãos ou Autarquias Federais, 
  Estaduais do Distrito Federal e Municipais), para todos os efeitos previstos 
  na respectiva legislação. 
  Art. 202  Quando se tratar de pedido de revisão de benefício 
  urbano para inclusão de período de atividade rural, ou de reabertura 
  de benefício urbano com período de atividade rural, este período 
  deve ser analisado de acordo com as normas vigentes na data da revisão 
  ou na data de reabertura do benefício. 
  Art. 203  De acordo com o Decreto nº 74.562, de 1974, a colaboração 
  dos professores, monitores ou alfabetizadores, recrutados pelas comissões 
  municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização 
  (MOBRAL) para desempenho de atividade de caráter não econômico 
  e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista 
  ou previdenciária, não será contado como tempo de contribuição, 
  mesmo que certificado através de CTC. 
  Art. 204  Os processos de benefício que retornarem da DATAPREV com 
  crítica 2 deverão ser reanalisados de acordo com as OS/INSS/DSS nº 600/98 
  e nº 612/98. 
  Art. 205  O requerente de Benefício Assistencial Portador de Deficiência 
  Esp. 87 deve ser submetido a exame médico pericial, ainda que o critério 
  da renda familiar não se enquadre no § 3º do artigo 20 da 
  Lei nº 8.742/93, ou seja, renda familiar per capita inferior a ¼ 
  (um quarto) do salário mínimo. 
  Art. 206  Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural 
  do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário 
  esteja enquadrado como Empregador Rural II-B e II-C com exercício da atividade 
  rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado 
  com a apresentação de outros documentos ou declaração de 
  Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), 
  podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional 
  de Informações Sociais CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações 
  Sociais Contribuinte Individual (CNIS/CI). 
  Parágrafo único  No caso de apresentação da declaração 
  do Sindicato dos Empregadores Rurais na qual conste que o interessado não 
  se enquadra na categoria de empregador rural e inexistência de comprovantes 
  do INCRA para todo o período informado, deverá ser emitida Solicitação 
  de Pesquisa SP, para confirmação do exercício da atividade em 
  regime de economia familiar, se o Sindicato dos Trabalhadores Rurais não 
  emitir declaração afirmando que o produtor rural explorava a atividade 
  sob esse regime. 
  Art. 207  Os processos de recursos em análise inicial nas APS ou 
  UAA ou com decisão da JR/CRPS dando provimento a recurso do segurado para 
  incluir períodos de atividade rural, devem ser reanalisados de acordo com 
  o artigo anterior, observando o disposto no item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97. 
  
  Parágrafo único  Os processos que se encontram nas APS ou UAA 
  com pedido de revisão ou recurso que não envolva questionamentos relativos 
  a período de atividade rural, deverão ser reanalisados na forma do 
  item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97 e, se for o caso, indeferidos, abrindo-se 
  novo prazo para recurso. 
  Art. 208  No item 2, subitem 2.1 e incisos, item 3, subitem 3.1 e 3.2 
  da OS/INSS/DSS nº 619/98, onde se lê 15-12-98, leia-se 16-12-98, 
  conforme disposto no RPS. 
  Art. 209  Os garimpeiros que trabalham, comprovadamente, em regime de 
  economia familiar, fazem jus à aposentadoria por idade, uma vez cumprida 
  a carência exigida, ao completarem sessenta anos de idade, se homem, ou 
  cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher. 
  Art. 210  A partir de 1º de março de 2000 é obrigatório, 
  antes da formatação do benefício, a consulta ao CNIS e/ou CNIS/CI 
  para confirmação dos vínculos, dados cadastrais e remunerações 
  do segurado. 
  Art. 211  As disposições desta Instrução Normativa 
  aplicam-se benefícios requeridos e ainda não despachados. 
  Art. 212  A partir de 1º de janeiro de 1998 o benefício assistencial 
  de que trata a LOAS é devido ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou 
  mais de idade que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência 
  e nem de tê-la provida por sua família. 
  Art. 213  Somente será devido benefício com conversão terra/mar 
  ao marítimo, se implementadas todas as condições para a sua concessão 
  até 16 de dezembro de 1998. 
  Art. 214  Os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço 
  INSS/DSS nº 590, de 18-12-97, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
  1.1.2. Os documentos de que tratam as alíneas a", b, 
  c, e e f devem ser considerados para todos 
  os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer 
  comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros 
  que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável 
  a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração 
  com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros." 
  1.4.3. Caso não seja formada convicção, poderá se 
  proceder entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, 
  empregados, vizinhos e outros. 
  1.4.5.1. No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos 
  que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará entrevista 
  minuciosa com o requerente e entrevista/termo de declaração com parceiros, 
  confrontantes, empregados, vizinhos e outros. 
  1.5.2. Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma 
  do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar 
  dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, 
  empregados, vizinhos e outros. 
  Art. 215  Incluir o subitem 1.16 na da Ordem de Serviço INSS/DSS 
  nº 590, de 18-12-97: 
  1.16. Somente em última hipótese, quando, apesar de adotados 
  os procedimentos previstos nos subitens 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2, não for 
  confirmado o exercício de atividade do requerente, pode ser emitido Solicitação 
  de Pesquisa. 
  Art. 216  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação, alterando os incisos IV e VI, alínea C, 
  das Notas Gerais do item 3 do capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada 
  pela OS/INSS/DSS nº 578/97; a Nota do subitem 3.1.1 do Capítulo 
  I, Parte 4 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93; subitens 
  7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 do Capítulo V, Parte 2 da CANSB, aprovada pela 
  OS/INSS/DSS nº 363/94; os subitens 2.1, 2.2.1, 3.2, 3.3 e 8.1 da OS/INSS/DSS 
  nº 619/98. 
  Art. 217  Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
  o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da Consolidação 
  dos Atos Normativos sobre Benefícios CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS n.º 
  363, de 4-1-94; a OS INSS/DSS nº 564/97; a OS/INSS/DSS nº 569/97, 
  o subitem 4.1 da OS/INSS/DSS 612/98, a OS/INSS/DSS nº 617/98, o subitem 
  8.1.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98 e a IN/INSS/DC nº 04/99. 
  (Crésio de Matos Rolim  Diretor-Presidente do INSS; Paulo Roberto 
  T. Freitas  Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho  
  Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula  Diretor 
  de Benefícios; Marcos Maia Júnior  Procurador-Geral) 
  ANEXO I 
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
  DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
  CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
  Nº 000001999-01001001 
  DADOS DO CONTRIBUINTE: 
  CNPJ: 
  NOME: 
  ENDEREÇO: 
  BAIRRO ou DISTRITO: 
  MUNICÍPIO: 
  ESTADO: 
  CEP: 
  FINALIDADE DA CERTIDÃO: 
   (conforme solicitada pelo contribuinte, da mesma forma prevista para 
  Certidão Negativa de Débito) 
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI 8.212/91, E SUAS ALTERAÇÕES, 
  E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI 5.172/66, QUE EM NOME DO CONTRIBUINTE 
  SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA 
  EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO 
  DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA: 
   (Débitos) 
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO 
  DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER 
  AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE 
  PARA A QUAL FOI EMITIDA. 
  EMITIDA EM, ...... DE ......................... DE 2000. 
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
  ANEXO II 
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
  DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
  Nº 000001999-01001001 
  DADOS DO CONTRIBUINTE: 
  CNPJ: 
  NOME: 
  ENDEREÇO: 
  BAIRRO ou DISTRITO: 
  MUNICÍPIO: 
  ESTADO: 
  CEP: 
  MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 
  DESPACHO (data): 
  FINALIDADE DA CERTIDÃO: 
   (conforme a determinação judicial) 
  É CERTIFICADO, EM CUMPRIMENTO À R. SENTENÇA EXARADA PELO MM. 
  JUIZ DA ....................................., NOS AUTOS ACIMA REFERIDOS, QUE 
  EM NOME DO CONTRIBUINTE SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR 
  RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA: 
   (Débitos) 
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO 
  DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER 
  AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE 
  PARA A QUAL FOI EMITIDA. 
  EMITIDA EM, ....... DE ............................. DE 2000. 
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
  ESCLARECIMENTO: 
  Os incisos III e IV da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação 
  dada pela Lei 9.876, de 26-11-99, estabelecem para as empresas as contribuições 
  de 20%, sobre o total da remuneração, pagas ou creditadas a qualquer 
  título, no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais 
  que prestem serviços, e de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de 
  prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe 
  são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. 
  
  O § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que à contribuição 
  empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol 
  profissional destinada à Seguridade Social, em substituição a 
  contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados, 
  corresponde a 5% da receita decorrente dos espetáculos desportivos de que 
  participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, 
  inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento 
  de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão 
  de espetáculos desportivos. 
  O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, 
  de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que tem os mesmos efeitos previstos 
  no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos 
  não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada 
  a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
  O § 3º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), 
  dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa 
  portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per 
  capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 
  O item 8 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS, de 18-12-97 (Informativo 52/97), 
  dispõe sobre o período de atividade rural para fins de concessão 
  de tempo de serviço, averbação e certidão de tempo de serviço. 
  
  O item 5 da Ordem de Serviço Conjunta 55 INSS-DSS-DAF, de 19-11-96 (Informativo 
  47/96), determina que a indenização para fins de contagem recíproca 
  de que trata a legislação previdenciária, para período de 
  filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à 
  competência 4/95, terá como base de incidência a remuneração 
  sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico 
  de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite 
  máximo do salário-de-contribuição. 
  O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, 
  de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), regula as normas que tratam do custeio 
  e dos benefícios da Previdência Social. 
  REMISSÃO: 
  LEI 8.213, DE 24-7-91 (SEPARATA/98) 
       
  Art. 33  A renda mensal do benefício de prestação continuada 
  que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho 
  do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, 
  nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, 
  ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei. 
       
  Art. 45  O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar 
  da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte 
  e cinco por cento). 
  Parágrafo único  O acréscimo de que trata este artigo: 
  
  a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo 
  legal; 
  b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 
  
  c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável 
  ao valor da pensão. 
       
  Art. 71  O salário-maternidade é devido à segurada 
  da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período 
  entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas 
  as situações e condições previstas na legislação 
  no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente 
  pela Previdência Social. 
       
  Art. 96  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata 
  esta Seção será contado de acordo com a legislação 
  pertinente, observadas as normas seguintes: 
  I  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições 
  especiais; 
  II  é vedada a contagem de tempo de serviço público com 
  o de atividade privada, quando concomitantes; 
  III  não será contado por um sistema o tempo de serviço 
  utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 
  IV  o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será contado 
  mediante indenização da contribuição correspondente ao período 
  respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês 
  e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97) 
  
       
  Art. 122  Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, 
  nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos 
  os requisitos necessários à obtenção do benefício, 
  ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta 
  anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com 
  nova redação, pela Lei 9.528, de 10-12-97) 
       
  Art. 124  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido 
  o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: 
  
  I  aposentadoria e auxílio-doença; 
  II  mais de uma aposentadoria (Redação dada pela Lei 9.032, 
  de 28-4-95); 
  III  aposentadoria e abono de permanência em serviço; 
  IV  salário-maternidade e auxílio-doença (Inciso acrescentado 
  pela Lei 9.032, de 28-4-95); 
  V  mais de um auxílio-acidente (Inciso acrescentado pela Lei 9.032, 
  de 28-4-95); 
  VI  mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado 
  o direito de opção pela mais vantajosa. 
       
  Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43  Consolidação das Leis do Trabalho 
  (CLT) (DO-U de 9-8-43) 
       
  Art. 9º  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com 
  o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos 
  contidos na presente Consolidação. 
       
  Art. 468  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita 
  a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, 
  e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos 
  ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 
  
  Parágrafo único  Não se considera alteração unilateral 
  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta 
  ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função 
  de confiança. 
      
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