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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 20/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20, INSS-DG, DE 18-5-2000
(DO-U DE 23-5-2000)
– c/Retificação no DO-U de 31-5-2000 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
CUSTEIO
Normas

Estabelece procedimentos para uniformizar a aplicação da legislação previdenciária.
Altera o subitem 8.1 da Ordem de Serviço 619 INSS-DSS, de 22-12-98 (Informativos 01 e 02/99)
e os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS, de 18-12-97
(Informativos 52 e 53/97), bem como revoga as Ordens de Serviços 564 INSS-DSS, de 9-5-97
(Informativos 20 e 21/97), 569 INSS-DSS, de 3-6-97 (Informativo 27/97), 617 INSS-DSS,
de 26-11-98 (Informativo 49/98), o subitem 4.1 da 612 INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 38/98),
o subitem 8.1.2 da 619 INSS-DSS/98 e a Instrução Normativa 4 INSS-DC, de 30-11-99 (Informativo 48/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Ordinária realizada no dia 18 de Maio de 2000, no uso competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999;
Considerando o Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.
CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO
Art. 2º – Para fins de filiação à Previdência Social são considerados:
§ 1º – Como empregado:
I – no caso de exercício de atividade no exterior:
a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; e
b) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior com a maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
II – A partir de 29 de novembro de 1999 são filiados, também, como empregado:
a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e
b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo, respectivamente, com a União, Estados , Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 2º – Como contribuinte Individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não continua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração de sociedades anônimas;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal;
m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º – Segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiro e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo:
I – pescador artesanal – considera-se pescador aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento; e
II – não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ou de aposentadoria de qualquer regime ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de antes da investidura no cargo.
Art. 3º – É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Art. 4º – O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandado eletivo, o mesmo enquadramento do RGPS de antes da investidura.
CAPÍTULO II
DO LIMITE DE IDADE PARA
INGRESSO NO RGPS
Art. 5º – O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28-2-67 = 14 anos;
b) de 1-3-67 a 4-10-88 = 12 anos;
c) de 5-10-88 a 15-12-98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; e
d) a partir de 16-12-98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz a partir de 14 anos.
Parágrafo único – Para fins de concessão de benefício, o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28-2-67 ou posterior a 5-10-88 até 16-12-98, poderá ser computado como tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado através de documentos contemporâneos, na forma estabelecida em atos normativos da Diretoria Colegiada, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo empregatício e a garantia dos direitos previdenciários.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – A inscrição dos segurados empregado e trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; do empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial no INSS, ou através do recolhimento da primeira contribuição efetuada em época própria através do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP, vedada a inscrição “post mortem”, exceto para segurado especial.
Art. 7º – A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e especial poderá ser feita com base nas informações prestadas pelos mesmos, para identificação e classificação de sua categoria:
I – o segurado deverá ser informado no ato de sua inscrição que as informações fornecidas para efetuar seu cadastro têm caráter declaratório, são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá solicitar a comprovação das mesmas, através de documentos, quando do requerimento de benefício; e
II – para o segurado que venha exercendo atividade sujeita a salário-base e simultaneamente, a de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, e venha perder o vínculo empregatício a partir de 29-11-99, poderá ser revisto o seu enquadramento observando:
a) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, atingir o limite máximo, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, observando-se as regras de regressão e/ou progressão; e
b) se o salário-de-contribuição como empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, não atingir o limite máximo, este será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, observando-se as regras da transitoriedade.
CAPÍTULO IV
DO INTERSTÍCIO DA TRANSITORIEDADE
E DO SALÁRIO-BASE
Art. 8º – A partir de 29-11-99 passa a vigorar a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze (12 ) meses a cada ano, até a extinção total da escala.

CLASSE

P

SALÁRIO-
BASE

*

De 12-99
a 11-2000

*

De 12-2000 a 11-2001

*

De 12-2001 a 11-2002

*

De 12-2002 a 11-2003

*

A partir de 12-2003

1

12

136,00

                   

2

12

251,06

3

24

376,60

1

12

4

24

502,13

2

12

5

36

627,66

3

24

1

12

6

48

753,19

4

36

2

24

1

12

7

48

878,72

5

36

3

24

2

12

8

60

1.004,26

6

48

4

36

3

24

1

12

9

60

1.129,79

7

48

5

36

4

24

2

12

10

1.255,32

8

6

5

3

1

P = tempo permanência na classe* = classe transitória
Art. 9º – Para os segurados filiados até 28-11-99, que estavam contribuindo pela escala de salários-base na condição de empresário, autônomo e a ele equiparado, facultativo e especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:
I – havendo extinção de uma determinada classe, a classe subsequente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;
II – aplica-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;
III – a partir da competência 12-99, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV – É facultada a progressão para a classe imediatamente superior quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V – durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base dentro do período de débito;
VI – durante a transitoriedade e após a extinção da mesma, os débitos apurados segundo legislação de regência, a partir de 4-95, devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta, e
VII – após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos I, II e III do artigo 148 deste ato;
CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA
Art. 10 – Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 11 – O período de carência será computado de acordo com a filiação/inscrição/recolhimento efetuados pelo segurado na Previdência Social, conforme quadro a seguir:

PERÍODO

CATEGORIAS

CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA:

A

Até 10-6-73

Empregado; Empregador; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação.

   

Autônomo.

Data da 1ª competência recolhida.

B

De 11-6-73
A 24-7-91

Empregado; Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico.

Data da filiação na então Previdência Social Urbana.

   

Empregador Rural.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

C

De 11-6-73
A 23-1-84

Autônomo; e Equiparado a Autônomo.

Data da efetivação da inscrição.

D

De 24-1-84
A 24-7-91

Autônomo; e Equiparado a autônomo.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

E

De 25-7-91
A 28-11-99

Empregado; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação ao RGPS.

   

Autônomo; Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

F

a partir
de 29-11-99

Empregado; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação ao RGPS.

   

Empregado Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

   

Obs. A partir de 29-11-99, os segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados Contribuinte Individual.

 

Parágrafo único – Computando-se para fins de carência, caso o segurado tenha exercido atividades diferenciadas:
I – como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, conta-se todo o período de atividade, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado, entre os períodos de atividade; e
b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período, desde a filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subsequente, de contribuinte individual e empregado doméstico tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições DIC.
II – aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar da mesma categoria de segurado.
Art. 12 – São considerados recolhimentos sem atraso os efetuados após a inscrição, observadas as particularidades abaixo:
I – de 25-7-91 a 20-7-92 – até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir;
II – de 21-7-92 a 31-3-93 – até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir;
III – a partir de 1-4-93 – até o dia quinze do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir;
IV – a partir de 29-11-1999, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15; e
V – aplica-se ao empregador doméstico, com relação ao recolhimento da contribuição do segurado empregado a seu serviço, bem como a parcela a seu cargo, o disposto no inciso anterior.
Art. 13 – Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24-7-91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28-4-95):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

NÚMERO DE MESES EXIGIDOS

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Parágrafo único – Para os benefícios requeridos até 28-4-95, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Art. 14 – Para os benefícios requeridos a partir de 25-7-91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido):
I – para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, tendo havido perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, ou seja, 60 contribuições mensais, observado:
a) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24-7-91, voltou a se inscrever no RGPS após 25-7-91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições; e
b) para o segurado que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24-7-91, vincule-se ao RGPS, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput ao segurado que tendo perdido a qualidade de segurado antes de 24-7-91, voltou a se inscrever no RGPS até essa data, hipótese em que deverá cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva).
Art. 15 – O período de atividade anterior a novembro/91, relativo ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência.
Art. 16 – Caberá concessão de benefícios isentos de carência para os segurados:
I – empregado doméstico que apresentar apenas a Carteira Profissional (CTPS), desde que confirmado o exercício de atividade na forma estabelecida nos incisos I a VI das Notas Gerais do item 3.4 do Capítulo III da CANSB, Parte I – Inscrição de Segurados e Dependentes, aprovado pela OS/INSS/DSS nº 578/97; e
II – contribuinte individual desde que comprovada a inscrição na Previdência Social e houver pelo menos uma contribuição paga sem atraso.
§ 1º – Nos casos em que fique comprovado o exercício da atividade referentes aos incisos I e II deste artigo e houver débito, o fato será comunicado ao setor de arrecadação para fins de cobrança.
§ 2º – Caberá igualmente a concessão de benefícios, para os quais não se exige carência, aos demais segurados, desde que comprovada a qualidade de segurado no momento da ocorrência do fato gerador do benefício.
§ 3º – Os incisos IV e VI, alínea “c”, das Notas Gerais do item 3, do Capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela OS/INSS/DSS n° 578/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV – visando à confirmação do exercício de atividade, além de outras medidas legais, deverá ser tomada declaração do empregador doméstico, ocorrendo uma das situações previstas no inciso VI deste;
VI – poderão constituir motivo de dúvida referida na nota V, dentre outras, as seguintes situações:
    
c) contrato de longa duração, assim entendido período superior a 1 (um) ano, ininterrupto.”
Art. 17 – A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja, o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior a 25-7-91, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e devidamente confirmadas, não importando que as contribuições tenham sido recolhidas com atraso. Neste caso, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência, sendo obrigatória a apresentação do comprovante do recolhimento.
Art. 18 – A concessão de benefício que exige carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24-7-91, será devida desde que satisfeitas as demais condições exigidas, sendo que a carência será computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Parágrafo único – Para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24-7-91, que tenha efetuado o recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições (inciso II do artigo 28 e o § 3º, artigo 36 do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999), desde que fique comprovado através da CP/CTPS a existência de contrato de trabalho relativo ao período de carência.
Art. 19 – Considerar-se-ão, também, para efeito de carência:
I – a partir de 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 6-7-99, as contribuições vertidas a regime próprio de previdência social (regime de origem) serão consideradas para fins de carência para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem;
II – poderá ser computado para efeito de carência, na forma do inciso I, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de previdência social, constante de Certidão de Tempo de Contribuição emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:
a) vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for superior a 120 (cento e vinte) meses; ou
b) doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for igual ou inferior a 120 (cento e vinte) meses.
III – os prazos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – o período de licença maternidade.
Art. 20 – A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
§ 1º – Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
§ 2º – Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
§ 3º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à segurada de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS após os prazos a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo primeiro do artigo 13 do RPS.
Art. 21 – Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
CAPÍTULO VI
DO SEGURADO INSCRITO COM MAIS
DE 60 ANOS ATÉ 24-7-91
Art. 22 – Na concessão de aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição, para os segurados inscritos na Previdência Social com mais de 60 anos de idade, em data anterior a 25-7-91, deverá ser observado o seguinte:

a) inscrição na legislação anterior, sem interrupção da atividade que determine a perda da qualidade de segurado, com DER a partir de 25-7-91.

obedecer-se-á ao constante da tabela progressiva de carência (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91).

b) perda da qualidade de segurado e nova filiação até 24-7-91, com DER a partir de 25-7-91.

aplica-se o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 14.

c) encerramento da atividade na legislação anterior com perda da qualidade de segurado. Nova filiação e DER a partir de 25-7-91.

aplica-se o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 14.

Parágrafo único – Não se aplica a situação prevista neste artigo para aqueles que já receberam o pecúlio.
Art. 23 – O segurado inscrito com mais de sessenta anos de idade terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, uma vez cumpridos os requisitos para sua concessão, pois a partir de 25-7-91 não há limite máximo de idade para filiação ao RGPS.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 24 – O valor das seguintes prestações continuadas será calculado com base no salário-de-benefício:
I – Regime Geral de Previdência Social:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente de acidente do trabalho;
g) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.
II – Legislação Especial:
a) aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente;
b) aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Art. 25 – Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:
I – Regime Geral de Previdência Social:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) salário-família; e
d) salário-maternidade.
II – Legislação Especial:
a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
b) pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7-12-93 (Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)); e
d) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru – PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24-12-96.
Art. 26 – O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado de acordo com a:
I – Data de Afastamento da Atividade (DAT);
II – Data de Entrada do Requerimento (DER);
III – Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20 de 1998 (DPE); ou
IV – Data da Publicação da Lei n.º 9.876 de 1999 (DPL).
Art. 27 – Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29-11-99, o salário-de-benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-constribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o artigo 28. O segurado com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário;
II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Parágrafo único – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Art. 28 – O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a  x 1 + (Id + Tc x a)
        Es                  100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I – para efeito do disposto no artigo 28, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II – para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, quando se tratar de mulher;
b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; ou
c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 29 – Para o segurado filiado à Previdência Social até 28-11-99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que cumprir os requisitos necessários a concessão de benefício deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07-94;
II – para apuração do valor do salário-de-benefício:
a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I, multiplicado pelo fator previdenciário constante no artigo 28;
b) quando se tratar de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá a média de que trata o inciso I.
III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:
– contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) deste mesmo período;
– contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV – para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas:
a) 1ª parcela = ao fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que eqüivale ao número de competências a partir do mês de novembro de 1999) da média aritmética de que trata o inciso I;
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I multiplicada pela fração que varia, de forma regressiva, de cinqüenta e nove sessenta avos até a extinção da referida parcela (o número cinqüenta e nove eqüivale o número de competências, ou seja, o período, a partir do mês de novembro de 1999, em que passou a vigorar a referida fórmula)
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X. M + M.(60 x)
           60                60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente à competência a partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês
V – nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Art. 30 – Fica garantido ao segurado que, até o dia 28-11-99, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial, segundo as regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos artigos 27 e 29.
Art. 31 – Para fins de formação do Período Básico de Cálculo (PBC), nas situações previstas nos artigos 27, 29 e 30, o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição (RSC) a partir da competência julho de 1994.
I – ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
II – o disposto no inciso anterior somente será adotado após esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP/CTPS, comprovantes de pagamento e outros meios de prova, inclusive pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual CNIS/CI, exclusivamente, para o empregado doméstico;
III – não havendo salário-de-contribuição no PBC de benefício sem carência, o valor da RMI será igual ao valor mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo; e
IV – Quando no PBC o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho.
Art. 32 – O valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, para óbito ou reclusão ocorridos no período de 25-7-91 a 28-4-95, é de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Art. 33 – Para óbito ou reclusão ocorridos no período de 29-4-95 a 27-6-97, o valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado, reajustado de acordo com os índices de manutenção até o mês do início do benefício (Lei n° 9.032/95).
Art. 34 – O valor da pensão por morte, a partir de 28-6-97 (MP n° 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997), corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.213/91.
Art. 35 – Para óbitos ocorridos a partir de 29-4-95, o valor do benefício de auxílio-acidente não será ncorporado à renda mensal da pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.
Art. 36 – O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, com data de início a contar de 29-4-95, terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores à DER ou da DAT, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 37 – Para as aposentadorias requeridas a partir de 11-11-97 (MP nº 1596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997), o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º – O valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição no PBC.
§ 2º – A soma a que se refere este artigo deverá ser efetuada manualmente até que o sistema se adeqüe às novas exigências legais.
§ 3º – No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal deste será somada à renda mensal inicial da aposentadoria, observado o limite máximo legal.
§ 4º – Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somado ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.
§ 5º – Quando o segurado especial contribuir facultativamente, deverá ser somado o valor da renda mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, desde que preencha os requisitos necessários aos benefícios previstos no RPS, inclusive a carência.
Art. 38 – O valor da RMI da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39 – É computado como tempo de contribuição, para os segurados que até 16-12-98 implementaram todas as condições necessárias para concessão de aposentadoria, entre outros, o período de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30-1-42, no período de 9-2-42 a 16-2-59 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
I – o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6-2-52, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
II – o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III – os períodos de freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como às escolas equiparadas (colégio/escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 e Decreto nº 85.850/81 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
Art. 40 – É contado como tempo de contribuição do trabalhador avulso, exclusivamente, o período em que prestou serviço de natureza urbana ou rural a empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Parágrafo único – Não deverá ser computado o tempo de contribuição constante de declaração emitida pelo sindicato da categoria, ou órgão gestor de mão-de-obra, em que não estiver confirmado, através de diligência prévia (SP ou RD), o período de efetivo exercício de atividade, ou seja, o período em que o segurado esteve prestando serviço, como trabalhador avulso, a diversas empresas.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 41 – O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste numa renda mensal calculada na forma da alínea “b” do inciso II dos artigos 29 e 30 será devido:
I – a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais segurados;
III – a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo, quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, ou internação hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através de atestado a ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do INSS.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar da conclusão médico-pericial o registro que a DII foi fixada com base em atestados de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar.
§ 3º – Será devido auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado especial, empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e ao médico residente.
§ 4º – Em se tratando de acidente de qualquer natureza será devido auxílio-doença aos segurados obrigatório e facultativo.
Art. 42 – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Art. 43 – Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará juz ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 44 – Quando for constatado, por ocasião do requerimento de auxílio-doença, que o segurado não conta com a carência mínima exigida para o benefício, observar-se-á:
I – se não se trata de doença que isenta de carência;
II – se não se trata de acidente de qualquer natureza;
III – se a DII recaiu no 12º (décimo segundo) mês da carência, tendo em vista que 01 (um) dia trabalhado, dentro do mês, vale como contribuição para aquele mês.
Art. 45 – A nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB), aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.1.    
A DIB do auxílio-doença para os segurados facultativo, contribuinte individual e segurado especial, quando contribuinte individual, será fixada na DII, podendo esta coincidir, ou não, com a última competência paga, cabendo, se for o caso, a restituição das contribuições indevidamente recolhidas no período coincidente com o recebimento do benefício.”
Art. 46 – No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Art. 47 – Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
CAPÍTULO X
DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO
Art. 48 – No caso de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto na hipótese em que ele retorna voluntariamente à atividade, será devida a Mensalidade de Recuperação, na forma do item 4, Capítulo II, Parte 4, Volume III da CANSB, aprovada pela OS INSS/DSS 320/93.
§ 1º – Considerando que durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado mantém sua condição de aposentado, o período em questão será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com outra atividade.
§ 2º – Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 49 – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 48 do RPS, serão observadas:
I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II – Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte a 6 (seis) meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50 – Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado continua na condição de aposentado, sendo permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento das referidas mensalidades, observando que:
I – durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral não cabe novo pedido de benefício ou Pedido de Reconsideração (PR);
II – durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, cabe novo pedido de benefício ou PR, devendo-se observar que a aposentadoria será:
a) prorrogada, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez, e a DII recair na Data de Cessação do Benefício (DCB) ou até o término da Mensalidade de Recuperação integral;
b) restabelecida, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez e a DII for posterior ao término da Mensalidade de Recuperação integral;
c) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar entre o benefício e a renda de recuperação, salientando que a opção pelo benefício não permitirá a reativação da Mensalidade de Recuperação em nenhuma época.
Art. 51 – O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 52 – O segurado que requerer benefício durante o período citado no artigo 49, terá a aposentadoria por invalidez cessada, para efeito de concessão do novo benefício, somente após o cumprimento do período de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II do referido artigo.
CAPÍTULO XI
DO PECÚLIO
Art. 53 – Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até 14-4-94, quando do afastamento da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.
Art. 54 – O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido, em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições vertidas até 24-7-91.
Art. 55 – De acordo com a Lei nº 8.870, de 15-4-94, foi extinta a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário, apenas, o afastamento da atividade.
Art. 56 – O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:
I – para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em março/94;
II – para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso;
III – a partir de 15-2-96 (OS INSS/DSS nº 529/96), se a data do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa data;
IV – para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar da data da ciência do despacho concessório do pecúlio.
Art. 57 – Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados como tais por ato do Juiz.
Art. 58 – Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o artigo 53 são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25-7-91, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 59 – Será também devido o pecúlio:
I – ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja DII da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20-11-95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II – aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20-11-95, no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.
CAPÍTULO XII
DA PENSÃO POR MORTE E DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 60 – As pensões e os auxílios-reclusão requeridos a partir de 11-11-97, independentemente da data do óbito ou da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito ou da reclusão, quando requerida até trinta dias deste;
II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão por morte.
Parágrafo único – No caso do disposto no inciso II deste artigo, a data de inicio será a data do óbito, aplicando-se os devidos reajustamentos sobre a aposentadoria até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior a DER.
Art. 61 – A pensão e o auxílio-reclusão concedidos em desacordo com o contido nos artigos 35 e 60 deverão ser revistos pelas Agências da Previdência Social APS ou Unidades Avançada de Atendimento (UAA).
Art. 62 – O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS n.º 619 de 22-12-98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1. No caso da reclusão ter ocorrido a partir de 16-12-98, o benefício de auxílio-reclusão será concedido se o último salário-de-contribuição do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”.
§ 1º – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
§ 2º – É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Art. 63 – Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.
Art. 64 – Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no período de 16-12-98 a 31-5-99, e a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1º de junho de 1999, será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento.
Art. 65 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 66 – A partir de 14-10-96, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito.
Art. 67 – Caso o óbito tenha ocorrido até 13-10-96, fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 68 – No ato da inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou dependente no formulário Termo de Responsabilidade – Modelo DSS 8032, na qual conste que o dependente não é emancipado.
Art. 69 – A emancipação ocorre por sentença do Juiz, mediante concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Art. 70 – O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 71 – A pessoa, cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28.04.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até aquela data.
Art. 72 – O filho maior inválido, salvo se for emancipado, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, fará jus a pensão desde que seja concluído através de exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 73 – O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Art. 74 – Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.
Art. 75 – A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;
VI – declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
XVII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 76 – Para a comprovação de vínculo de companheira ou companheiro, na data do óbito, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa (JA).
Parágrafo único – Quando no conjunto de provas for apresentado o mesmo tipo de documento, que não for considerado prova plena, o intervalo entre cada documento não pode deixar dúvidas quanto a comprovação da união estável.
Art. 77 – Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo anterior.
Art. 78 – A partir de 6-10-88 é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos os requisitos legais. (Parecer PG/DCB nº 66/93, da Procuradoria Geral do INSS).
Parágrafo único – Para óbitos de trabalhadores rurais ou urbanos ocorridos em data anterior a 25-7-91 (vigência da Lei nº 8.213/91), deverá ser observada a legislação vigente à época do evento.
Art. 79 – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita através de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais, através do formulário, modelo DSS-8031, acompanhada de um dos documentos nos incisos III, V, VI e XIII do artigo 75, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI serem considerados em conjunto de no mínimo três, observado o disposto no parágrafo único do artigo 76, corroborados, quando necessário, por JA ou parecer sócio-econômico do INSS.
Art. 80 – Não será concedido pensão ou auxílio-reclusão quando o óbito ou a reclusão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, pois, considerando que o fato gerador do benefício é o óbito ou a reclusão, não foram preenchidos todos os requisitos exigidos (qualidade de segurado e dependente).
Art. 81 – A pensão será devida, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se o instituidor do benefício houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 82 – Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado, dentro do período de graça.
Art. 83 – Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.
Art. 84 – Somente serão submetidos a exame médico-pericial os casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado (atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres, etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente/temporária dentro do prazo referido no artigo 83. Neste caso, o formulário Conclusão da Perícia Médica (CPM) deverá ser preenchido manualmente até que o sistema esteja atualizado.
CAPÍTULO XIII
DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
Art. 85 – A Renda Mensal Vitalícia foi extinta em 31-12-95 com a implantação, a partir de 1-1-96, do Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, instituído pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (Decreto nº 1.744/95).
Parágrafo único – Ficou assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido, que cumpriram todos os requisitos até 31-12-95, o direito de requerer, até essa data, a Renda Mensal Vitalícia junto ao INSS.
CAPÍTULO XIV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 86 – O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e desde que cumprida a carência de dez meses, na forma do artigo 20, à contribuinte individual e à facultativa, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico.
§ 2º – As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28-11-99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento.
§ 3º – O salário-maternidade será pago nos prazos previstos no caput e no § 1º, não cabendo seu cancelamento quando requerido pela beneficiária.
Art. 87 – A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 9.876, de 1999, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Art. 88 – O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do RPS.
Parágrafo único – Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999.
Art. 89 – O salário-maternidade, observado o disposto nos artigos. 198 e 199 do RPS, para a segurada:
I – empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração, devida no mês do seu afastamento, conforme anotações salariais especificadas na sua CTPS, ou, no caso de salário total ou parcialmente variável, igual à média aritmética simples dos seis últimos meses de trabalho, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se décimo terceiro salário, adicional de férias (1/3 – um terço constitucional), adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do artigo 214 do RPS;
II – trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
III – empregada doméstica, igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
IV – especial, equivalente ao valor de um salário mínimo;
V – contribuinte individual e facultativa, corresponde a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º – Para efeito de cálculo do pagamento do salário-maternidade da segurada empregada poderá ser utilizada como base a sua última remuneração e os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pelo INSS mediante pedido de revisão instruído com as respectivas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e/ou outros documentos que comprovem a alteração salarial.
§ 2º – Entende-se por remuneração da segurada empregada:
a) fixa – constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
b) parcialmente variável – constituída de parcelas fixas e variáveis; e
c) totalmente variável – constituída somente de parcelas variáveis.
§ 3º – No caso de empregos concomitantes e/ou atividade simultânea (empregada e contribuinte individual) a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego/atividade.
Art. 90 – A segurada empregada, especial, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, podem requerer ou solicitar a revisão do salário-maternidade a qualquer época, observadas as regras de prescrição, que ocorrerá após cinco anos a contar da data do parto.
Parágrafo único – Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial será exigida a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua.
Art. 91 – Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Art. 92 – Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico.
§ 1º – Quando o requerimento ocorrer após o parto o documento de prova poderá ser a Certidão de Nascimento da criança.
Art. 93 – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, hipótese em que o referido atestado deverá ser submetido à apreciação da perícia médica do INSS.
Art. 94 – Durante o período de percepção de salário-maternidade será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida no artigo 198 do RPS.
Art. 95 – No período de licença maternidade da segurada empregada doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 96 – Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 97 – Se por ocasião de pagamento do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença ou que tenha direito a esse benefício, o mesmo deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, observando para tanto a remuneração a que a segurada empregada fará jus no mês do seu afastamento, informado pela empresa.
CAPÍTULO XV
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 98 – É permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pelo INSS, para o período em que os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial e das fundações públicas federais estiveram sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, somente se, por ocasião de sua transformação de celetista para Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, esse tempo não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
Art. 99 – No caso de servidor municipal ou estadual, após verificar junto aos respectivos órgãos se foi ou não averbado automaticamente o período transformado, será adotado o mesmo procedimento do artigo anterior.
Art. 100 – É permitida a emissão de CTC para período em que o juiz classista esteve vinculado ao RGPS, desde que cumpridos, em 13 de outubro de 1996, todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria nessa atividade.
Art. 101 – O segurado filiado ao RGPS em razão de atividades concomitantes, sendo uma dessas abrangida pelo RJU, ou seja, teve transformado automaticamente o contrato de trabalho celetista em RJU, adquirindo a condição de servidor público, manterá, na atividade remanescente, direito aos benefícios do RGPS, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a concessão e que não tenha sido fornecido CTC dos respectivos períodos.
Art. 102 – É permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme previsto na Constituição Federal de 5-10-88, desde que esteja totalmente desvinculado do RGPS (Parecer/CJ/nº 932/97, aprovado em 28.07.97, pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social).
§ 1º – A CTC será única, devendo constar o período integral de vinculação ao RGPS diferenciando-se das demais, pois o segurado deve indicar os dois órgãos de lotação para sua averbação, cujos períodos líquidos serão indicados pelo INSS, a pedido do interessado.
§ 2º – Na situação do parágrafo anterior, a CTC será expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª via que valerá, também, como concordância quanto ao tempo certificado.
§ 3º – Será informado no campo “observações” da CTC o tempo líquido que o segurado deseja averbar em cada órgão.
Art. 103 – Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial (Parecer CJ/MPAS nº 846/97).
Parágrafo único – As certidões emitidas no período de 14-5-92 a 26.03.97 (vigência do Parecer/MPS/CJ Nº 27/92) deverão ser ratificadas.
Art. 104 – Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de filiação anteriores ou posteriores à aposentadoria de segurados aposentados pelo RGPS.
Art. 105 – O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da CTC.
Art. 106 – Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao período de atividade privada para efeito de aposentadoria como funcionário público (federal, estadual, ou municipal), poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono, requerendo seu cancelamento.
Art. 107 – Sempre que for concedida aposentadoria com inclusão de tempo de serviço público, certificado com base na contagem recíproca, deverá ser comunicado o fato ao órgão público emitente da certidão, utilizando para esse fim o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca – Modelo DIRBEN-8070.
Art. 108 – A CTC somente será expedida após a comprovação do recolhimento integral das contribuições correspondentes a todo o período em débito com a Previdência Social, ainda que celebrado acordo para pagamento parcelado, hipótese em que este deverá estar totalmente liquidado.
Art. 109 – A CTC deve abranger todo o período de filiação ao RGPS, não sendo admitida a desistência de períodos para os quais o segurado esteja em débito com a Previdência Social, e nem o seu fornecimento para períodos fracionados.
Parágrafo único – Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS, ressalvada a hipótese prevista no artigo 102.
Art. 110 – Uma vez fornecida a Certidão, e sendo o tempo de contribuição privado concomitante com o de contribuição pública, serão as duas atividades consideradas como uma única até a data de início da aposentadoria estatutária, e somente a partir dessa data é que o período de filiação à Previdência Social poderá ser considerado, sem ligação com o tempo pretérito, para obtenção dos benefícios decorrentes dessa filiação. Neste caso, deverá ser apresentado documento que comprove o início da aposentadoria naquele órgão.
Art. 111 – A comprovação do período de atividade rural será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme o § 3º de artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e de acordo com o estabelecido na OS/INSS/DSS nº 590/97. Ressalte-se que, o início da prova material a que se refere o subitem 8.1 da citada Ordem de Serviço, terá validade somente para a comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outra pessoa.
Art. 112 – A CTC contendo período de atividade rural anterior a novembro de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes, ou indenização nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213 de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 1997.
§ 1º – Para qualquer período de atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente será fornecida CTC, se houver comprovação do recolhimento das contribuições, ou da indenização correspondente, em relação ao período.
§ 2º – O tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.
§ 3º – O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213 de 1991, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º – O empregado, que exerceu atividade rural e que não contribuiu em época própria, deverá indenizar o período anterior a novembro de 1991.
Art. 113 – Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14-10-96, data da publicação da Medida Provisória 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.
Parágrafo único – Deverão ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.
Art. 114 – Para fins de CTC, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:
I – documento de comercialização da produção rural realizada entre o produtor e o adquirente, consignatário ou cooperativa;
II – documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 1º – A apresentação de apenas um dos documentos citados nos incisos I e II, serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.
§ 2º – Quando o segurado especial não comprovar os recolhimentos das contribuições na forma deste artigo, esse período só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.
Art. 115 – As CTC que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.
Art. 116 – Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação obrigatória não poderão ser excluídos da CTC, estando o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.
§ 1º – É considerado como de filiação obrigatória:
I – para o trabalhador rural, o período a partir de 25-5-71 (Lei Complementar nº 11/71);
II – para o empregador rural, o período a partir de 6-11-75 (Lei nº 6.260/75).
Art. 117 – Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação não obrigatória, ou seja, anteriores a 25-5-71 para o trabalhador rural e 6-11-75 para o empregador rural, poderão ser excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério do segurado.
CAPÍTULO XVI
DO SEGURADO APOSENTADO
Art. 118 – A partir de 29-4-95, o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições de que tratam o artigo 215 do RPS.
Art. 119 – A partir de 23-10-97 (MP nº 1523-10/97), o segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, ou por idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Parágrafo único – Sujeita-se às contribuições previstas nos artigos 201 e 202 do RPS, a empresa que contratar, sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.
CAPÍTULO XVII
DA PROCURAÇÃO
Art. 120 – Fica revogado o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 4-1-94, que estabelecia o prazo de 2 anos a partir do ato que previa o afastamento do servidor de suas funções para que pudesse representar beneficiários perante o INSS.
Parágrafo único – Tal entendimento decorre da revogação da Lei nº 4.215, de 1963 pela Lei nº 8.906, de 1994, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desta forma, não existem mais restrições para que ex-servidores, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS.
Art. 121 – O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, outorgado através de instrumento público ou particular, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefício do INSS.
CAPÍTULO XVIII
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 122 – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB anterior a 11-11-97;
III – mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a jan/67;
IV – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
V – salário-maternidade com auxílio-doença;
VI – mais de um auxílio-acidente;
VII – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VIII – seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
IX – auxílio-doença, aposentadoria, ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
X – benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24-12-96);
XI – auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.
§ 1º – Comprovada a acumulação indevida de benefícios nos termos do inciso VIII deste artigo, deverá o fato ser comunicado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, através de ofício, informando o número do PIS do segurado.
§ 2º – Ao deficiente e ao idoso que recebe benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que venha a ter direito à pensão por morte, cabe optar pelo benefício mais vantajoso.
Art. 123 – O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a) e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.
Art. 124 – Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
CAPÍTULO XIX
DO SEGURADO ANISTIADO (LEI Nº 6.683/79)
Art. 125 – A partir de 7-5-99, o anistiado com fulcro na Lei nº 6.683, de 28-8-79, Emenda Constitucional nº 26, de 1.985 e artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1.988 que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de Dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de Setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 126 – Será contado como tempo de contribuição, o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividades remuneradas, ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
Art. 127 – O segurado de que trata o artigo 125 terá direito aos benefícios do RPS desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.
Art. 128 – A partir de 7-5-99, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58).
Parágrafo único – Será devida a pensão por morte (Espécie 59) aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58) concedida até 6-5-99.
Art. 129 – Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas a partir de 7-5-99 em desacordo com o contido neste Capítulo.
Art. 130 – Aos segurados anistiados que requereram aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58), ou aos seus dependentes que requereram pensão por morte (Espécie 59), na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172 de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente, do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.
Art. 131 – Aos segurados anistiados, ou aos seus dependentes, que requereram aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58), ou pensão por morte (Espécie 59), respectivamente, não tendo apresentado toda a documentação necessária a concessão, e que até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos seus dependentes, o benefício deve ser analisado de acordo com às disposições do RPS.
CAPÍTULO XX
DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA
OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/94
Art. 132 – O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenha sido afastado de suas atividades em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, mantém a vinculação ao RGPS.
Art. 133 – Não será contado como tempo de contribuição, o período de 16 de março de 1990 até a data de retorno a seu órgão de origem, em que o segurado esteve afastado de suas atividades em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, mantendo, entretanto, nesse período, a qualidade de segurado do RGPS.
Art. 134 – Será fixada como Data de Início do Benefício (DIB), a data, a contar de 11-5-94, em que o segurado ou dependente tenha requerido aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 135 – Caso o segurado não tenha se manifestado conforme o artigo anterior, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 136 – Caso o dependente não tenha se manifestado conforme o artigo 134, a DIB da pensão ou auxílio-reclusão será fixada a contar:
I – do óbito ou da reclusão, quando o benefício for requerido até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando o benefício for requerido após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
CAPÍTULO XXI
DA INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO
Art. 137 – Fica extinto o formulário Ficha de Benefício em Manutenção (FBM) (DIRBEN-8090).
Art. 138 – Na consulta ao benefício anterior, quando se referir à renda mensal, disponível na opção Histórico de Créditos (HISCRE), o servidor deverá detalhar a competência solicitada para conhecer a renda mensal (rubrica 101), face as várias parcelas que poderão compô-la, além da Mensalidade Reajustada (MR) como: Complemento Positivo (CP), salário-família, etc.
Nos casos de pensão, o valor a ser considerado é o da data do óbito, reajustado até a DIB.
Art. 139 – Caso haja resíduo a ser pago do benefício anterior, deverá ser efetuado o pagamento através de Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), ou comandar CP referente a crédito de benefício anterior, na concessão de novo benefício.
Art. 140 – Os benefícios especiais da Rede Ferroviária Federal SA ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que gerarem CP, ou Complemento Negativo (CN), será emitido Atualização Especial AE, não se permitindo, nesse caso, a emissão de PAB.
CAPÍTULO XXII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 141 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.
Parágrafo único – A contribuição devida pelas contribuintes individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término de salário-maternidade, deverá ser efetuado pela segurada em seu valor mensal integral, enquanto que a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS.
Art. 142 – A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no artigo 202, do RPS, e das contribuições devidas a outras entidades durante o período referido no artigo 86.
§ 1º – Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder a, apenas, parte do mês, o desconto referente à parte da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à sua remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a sua remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição; e
c) quando o desconto na empresa, ou no INSS, atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
§ 2º – A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28-11-99, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais devidos.
Art. 143 – A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas no artigo 202 do RPS, é de 20% (vinte por cento).
Art. 144 – A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento).
§ 1º – No caso de transportador autônomo, a contribuição a que se refere este artigo, será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º – A contribuição de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de março de 2000, à retribuição do dirigente sindical rural que, em face do disposto no art. 3º, mantiver, durante o exercício do mandato, a filiação como segurado especial.
Art. 145 – A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do artigo 219 do RPS, é de 15% (quinze por cento).
§ 1º – No caso de serviço prestado por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte de cargas e passageiros, o valor do serviço base de cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) não será inferior a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e as mesmas não estejam discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 2º – No caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade médica, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento), deverá ser observado:
I – nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por valor predeterminado, há que se considerar as peculiaridades da cobertura:
a) contrato de grande risco ou de risco global, assim entendido aquele que assegura atendimento completo, em consultório e em hospital, inclusive exames complementares e transportes especiais, a parcela correspondente aos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura; e
b) contrato de pequeno risco, assim entendido aquele que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí possam ser realizadas) e aos exames complementares que possam ser realizados sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
II – nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por custo operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujos pagamentos são feitos após os atendimentos, a base de incidência da contribuição será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integra a base de incidência da contribuição.
§ 3º – Na eventualidade de celebração de contrato coletivo com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre ela e seus empregados, deverá ser observado o seguinte:
I – se a fatura é única e a empresa é a responsável perante à cooperativa pelo pagamento, então o valor bruto da fatura, ou a parte correspondente aos serviços a serem prestados pelos cooperados (alínea “a” e “b” do inciso I), constitui a base de incidência da contribuição; e
II – se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, então somente a fatura emitida contra a empresa constitui base de incidência da contribuição.
§ 4º – No caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
§ 5º – A eventual aceitação, por parte da cooperativa de trabalho, de sociedade de pessoas (sociedade civil), como “cooperado”, é irrelevante do ponto de vista da contribuição em vista da expressa disposição legal de sua incidência já que o serviço prestado pelos “sócios” da S/C, ainda que faturado em nome da sociedade, será considerado como serviço prestado por cooperado.
§ 6º – Caso os serviços prestados, de que tratam os §§ 2º e 4º, forem discriminados, os mesmos estarão sujeitos à comprovação.
§ 7º – Aplicam-se subsidiariamente às contratações na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis com norma disciplinadora própria, as disposições específicas relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição, prevista na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 146 – No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração contábil e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso V, do artigo 9º do RPS, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Parágrafo único – Caso não haja salário-de-contribuição em razão de já contribuir sobre o limite máximo na condição de empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, o mesmo será estimado no valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa, e, inexistindo estes, será considerado o salário mínimo.
Art. 147 – Para as cooperativas de crédito, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput do artigo 201 e no artigo 202 do RPS, é devida também a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do artigo 201 do referido Regulamento.
CAPÍTULO XXIII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 148 – Entende-se por salário-de-contribuição a partir de 29-11-99:
I – para o segurado contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
II – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
III – no mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse facultativo, mantendo o mesmo código de seu recolhimento normal.
Art. 149 – Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao RGPS, até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base estabelecido no artigo 215 do RPS, na redação vigente até aquela data.
Art. 150 – A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário mínimo; e
II – para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Art. 151 – Não integram o salário-de-contribuição, dentre outros relacionados no RPS:
I – o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de até seis anos e onze meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
II – o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de até seis anos e onze meses de idade da criança;
III – as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
IV – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V – valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de previdência complementar privada, aberto ou fechado; e
VI – O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas.
CAPÍTULO XXIV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 152 – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Art. 153 – É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 154 – O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no artigo 152, cabendo-lhe, durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o recolhimento apenas da contribuição a seu cargo.
Art. 155 – Aplica-se o disposto no artigo 153 ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
Art. 156 – A empresa é obrigada a recolher a contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho até o dia 2 (dois) do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois).
Art. 157 – A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este declaração em que constem, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP, declarando ainda que irá efetuar o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 158 – O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, de que trata o artigo 219 do RPS, será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual.
Parágrafo único – Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado pelo estabelecimento da empresa nas competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição, não sujeitas à verificação da transferência ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade. Caso a opção seja pela compensação em guias subseqüentes, deverá ser observado o limite máximo mensal de 30% previsto no § 1º do artigo 251 do RPS.
Art. 159 – A retenção e responsabilidade solidária de que trata o caput dos artigos 219 e 220, respectivamente, do RPS, não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 160 – A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput do artigo 225 do RPS, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá, dentre outros, agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Art. 161 – As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99:
I – para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte; ou
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação.
II – para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do CRPS; ou
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa.
III – para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Art. 162 – Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas na GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o artigo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – Uma vez iniciado qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, constituindo em mora o contribuinte relativamente a tal obrigação (entrega da GFIP), fica afastada a redução prevista neste artigo.
Art. 163 – Sobre as contribuições devidas pelos contribuintes individuais até a competência 03/1995, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS, e com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por cento).
Art. 164 – O disposto no artigo anterior não se aplica às contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, as disposições aplicáveis às contribuições em geral.
Art. 165 – O recolhimento da parte patronal, devida sobre a parcela do décimo terceiro salário relativo aos meses de salário-maternidade, pago pelo INSS à segurada empregada, deverá ser efetuado pela empresa quando do pagamento da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único – Essa contribuição terá como base de cálculo a remuneração auferida durante o período do salário-maternidade.
CAPÍTULO XXV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 166 – O campo 17 da GFIP referente à competência 12-99 deverá conter o valor das contribuições previdenciárias relativas às competências 12-99 e 13-99, somadas.
§ 1º – Caso haja dedução de salário-maternidade referente à gratificação natalina – 13º salário, proporcional ao período da licença, esta deverá ser subtraída do valor a ser lançado no campo 17.
§ 2º – Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à competência 12/1999, deverá conter as contribuições descontadas dos empregados das competências 12/1999 e 13/1999.
Art. 167 – As empresas que entregam a GFIP por meio magnético e utilizam o Sistema Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) deverão proceder à retificação dos valores devidos à Previdência Social e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, de forma que esses valores representem a somatória das contribuições das competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no artigo 166.
Art. 168 – Relativamente às contribuições previdenciárias sobre eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados que recebam remuneração variável, e conforme o disposto no artigo 216, § 25 do RPS, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência 12/1999. Neste caso a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
Art. 169 – O valor a ser lançado no campo “Remuneração 13º salário”, incluindo eventuais diferenças de gratificação natalina decorrentes de salário variável, deve se referir, apenas, à parcela paga em 12-99, em virtude de já ter havido recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as parcelas anteriores.
CAPÍTULO XXVI
DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Art. 170 – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º – O desconto também aplica-se à contribuição do contribuinte individual que prestar serviços a empregador rural pessoa jurídica e pessoa física, à microempresa e a empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES.
§ 2º – A dedução não é aplicável à contribuição do contribuinte individual (inclusive cooperado) que prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da quota patronal em face do impositivo legal para a dedução (contribuição efetivamente recolhida).
§ 3º – O contribuinte individual que prestar serviço à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional faz jus ao desconto de que trata o caput, já que a associação desportiva está sujeita ao recolhimento das contribuições a que se referem os incisos III e IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois a substituição estabelecida no § 6º do mesmo artigo não as alcança.
Art. 171 – Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP ou a declaração referida no artigo 157 deste Ato.
Art. 172 – Aplica-se o disposto nos artigos 170 e 171, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, cabendo a esta o fornecimento do documento ao cooperado, em que deverá destacar o valor das retribuições decorrentes de serviços prestados a empresas, por seu intermédio.
Parágrafo único – A dedução do cooperado será feita com base no valor a ele distribuído pela cooperativa de trabalho em decorrência dos serviços que tiver prestado, por seu intermédio, a empresas, e corresponderá, no máximo, a nove por cento do valor por ele recebido, valor esse limitado, também, ao mesmo percentual do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 173 – O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no artigo 170 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver.
CAPÍTULO XXVII
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 174 – O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Art. 175 – Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do RPS.
Art. 176 – É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado, ou beneficiário, para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão denegatória definitiva no âmbito administrativo.
Art. 177 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO XXVIII
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 178 – Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Art. 179 – A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão Negativa de Débito.
Art. 180 – A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social.
Art. 181 – Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da Previdência Social farão as mesmas verificações previstas no processamento de um pedido de Certidão Negativa de Débito.
Art. 182 – Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema.
Art. 183 – A CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua expedição:
I – no caso previsto neste artigo, a certidão será emitida para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado:
“EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL”
“AUTOS Nº/JUÍZO/VARA. OFÍCIO Nº”
II – a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida nas APS ou UAA circunscricionantes da empresa.
Art. 184 – As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XXIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 – O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada de:
I – Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
II – atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano 2000, quando menor de 7 anos de idade; e
III – comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a contar do ano 2000, a partir de 7 anos de idade.
§ 1º – A empresa suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º – Não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar no período.
§ 3º – Quando o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, cabe o pagamento das quotas relativas ao período suspenso.
§ 4º – A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas.
§ 5º – A empresa deverá conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos, as cópias das certidões e outros documentos correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do artigo 225 do RPS.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios com pagamento de quota de salário-família.
Art. 186 – A quota de salário-família referente ao menor sob guarda será devida se decorrente de contrato de trabalho vigente desde 13-10-96.
Art. 187 – Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não apresentação do Termo de Tutela ou de Curatela não impedirá sua concessão, desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça ou o Termo de Guarda ou, ainda, seja firmado Termo de Compromisso (Administrador Provisório).
Art. 188 – Se na análise do requerimento do benefício de amparo assistencial por invalidez (espécie 87), for verificado que o requerente preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial ao idoso (espécie 88), será concedido este último, informando o requerente sobre o procedimento.
Art. 189 – Sempre que for concedido aposentadoria à empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista o Sistema Central da DATAPREV emitirá correspondência à empresa, informando a data de início do benefício.
Art. 190 – Ressalvado o direito adquirido, foram extintas, a partir de 14-10-96, as seguintes aposentadorias de legislação especial:
I – jornalista profissional (Lei nº 3.529, de 13-1-59);
II – jogador profissional de futebol (Lei nº 5.939, de 19-11-73); e
III – juizes classistas temporários (Lei nº 6.903, de 30-4-81).
Art. 191 – As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis, desde que o segurado tenha recebido o primeiro pagamento.
Art. 192 – A carência exigida para a concessão dos benefícios habilitados pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que após venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 193 – O servidor das Agências da Previdência Social, desde que autorizado pela Chefia, por escrito, poderá habilitar, conceder e formatar o benefício requerido, independentemente do visto da chefia.
Art. 194 – Quando o segurado não comparecer no tempo determinado pela APS, em se tratando de convocação feita mediante correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR), ou quando não cumprir exigência necessária para a concessão do benefício no prazo de trinta dias, seu pedido será indeferido, abrindo-se prazo para recurso.
Art. 195 – É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Art. 196 – Quando o segurado manifestar interesse em desistir do seu benefício, esse será cancelado. Caso esteja em manutenção, sem recebimento, será cessado. Nesta situação, o segurado deverá formalizar o pedido por escrito, não cabendo reabertura ou reativação.
Art. 197 – A partir de 7-5-99 não cabe mais encerramento de benefício. Para aqueles benefícios encerrados até 6-5-99 não cabe reabertura.
Art. 198 – Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de seu processo anterior, indeferido na forma do artigo 194, ou cancelado ou cessado na forma do artigo 196, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para a concessão do citado benefício.
Art. 199 – Para fins de concessão de benefícios não se admite débito, ainda que tenha sido objeto de acordo para pagamento parcelado, com exceção de pensão por morte e auxílio reclusão.
Art. 200 – No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que o tempo de contribuição seja superior a 30 (trinta anos) para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, para o cálculo da aposentadoria mais vantajosa, obedecendo ao contido no artigo 122 da Lei nº 8.213 de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, convalidada pela Lei nº 9.528 de 1997, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o segurado deverá apresentar Relação de Salários-de-Contribuição (RSC), a partir da competência 7/1994, contendo os últimos salários-de-contribuição anteriores à Data do Requerimento do Benefício DER, e o INSS calculará a RMI mais vantajosa para o segurado; e
II – para os segurados que implementaram o direito a aposentadoria, na forma deste artigo, deverá ser observado se este direito ocorreu próximo a 7/1994. Caso ocorra, solicitar que o mesmo complemente o PBC, que neste caso corresponderá a 36 meses anteriores ao mês em que implementou o direito à aposentadoria.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o sistema calculará o valor da aposentadoria mais vantajosa, desde a data da implementação do direito até a DER.
Art. 201 – O tempo de contribuição certificado para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição será considerado, pelo Órgão de destino (INSS e Órgãos ou Autarquias Federais, Estaduais do Distrito Federal e Municipais), para todos os efeitos previstos na respectiva legislação.
Art. 202 – Quando se tratar de pedido de revisão de benefício urbano para inclusão de período de atividade rural, ou de reabertura de benefício urbano com período de atividade rural, este período deve ser analisado de acordo com as normas vigentes na data da revisão ou na data de reabertura do benefício.
Art. 203 – De acordo com o Decreto nº 74.562, de 1974, a colaboração dos professores, monitores ou alfabetizadores, recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, não será contado como tempo de contribuição, mesmo que certificado através de CTC.
Art. 204 – Os processos de benefício que retornarem da DATAPREV com crítica 2 deverão ser reanalisados de acordo com as OS/INSS/DSS nº 600/98 e nº 612/98.
Art. 205 – O requerente de Benefício Assistencial Portador de Deficiência Esp. 87 deve ser submetido a exame médico pericial, ainda que o critério da renda familiar não se enquadre no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ou seja, renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Art. 206 – Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B e II-C com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais Contribuinte Individual (CNIS/CI).
Parágrafo único – No caso de apresentação da declaração do Sindicato dos Empregadores Rurais na qual conste que o interessado não se enquadra na categoria de empregador rural e inexistência de comprovantes do INCRA para todo o período informado, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa SP, para confirmação do exercício da atividade em regime de economia familiar, se o Sindicato dos Trabalhadores Rurais não emitir declaração afirmando que o produtor rural explorava a atividade sob esse regime.
Art. 207 – Os processos de recursos em análise inicial nas APS ou UAA ou com decisão da JR/CRPS dando provimento a recurso do segurado para incluir períodos de atividade rural, devem ser reanalisados de acordo com o artigo anterior, observando o disposto no item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97.
Parágrafo único – Os processos que se encontram nas APS ou UAA com pedido de revisão ou recurso que não envolva questionamentos relativos a período de atividade rural, deverão ser reanalisados na forma do item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97 e, se for o caso, indeferidos, abrindo-se novo prazo para recurso.
Art. 208 – No item 2, subitem 2.1 e incisos, item 3, subitem 3.1 e 3.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98, onde se lê 15-12-98, leia-se 16-12-98, conforme disposto no RPS.
Art. 209 – Os garimpeiros que trabalham, comprovadamente, em regime de economia familiar, fazem jus à aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, ao completarem sessenta anos de idade, se homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher.
Art. 210 – A partir de 1º de março de 2000 é obrigatório, antes da formatação do benefício, a consulta ao CNIS e/ou CNIS/CI para confirmação dos vínculos, dados cadastrais e remunerações do segurado.
Art. 211 – As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se benefícios requeridos e ainda não despachados.
Art. 212 – A partir de 1º de janeiro de 1998 o benefício assistencial de que trata a LOAS é devido ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 213 – Somente será devido benefício com conversão terra/mar ao marítimo, se implementadas todas as condições para a sua concessão até 16 de dezembro de 1998.
Art. 214 – Os subitens 1.1.2, 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 590, de 18-12-97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.2. Os documentos de que tratam as alíneas ”a", “b”, “c”, “e” e “f” devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros."
“1.4.3. Caso não seja formada convicção, poderá se proceder entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.”
“1.4.5.1. No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará entrevista minuciosa com o requerente e entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.”
“1.5.2. Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, entrevista/termo de declaração com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.”
Art. 215 – Incluir o subitem 1.16 na da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 590, de 18-12-97:
“1.16. Somente em última hipótese, quando, apesar de adotados os procedimentos previstos nos subitens 1.4.3, 1.4.5.1 e 1.5.2, não for confirmado o exercício de atividade do requerente, pode ser emitido Solicitação de Pesquisa.”
Art. 216 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alterando os incisos IV e VI, alínea “C”, das Notas Gerais do item 3 do capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 578/97; a Nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93; subitens 7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 do Capítulo V, Parte 2 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363/94; os subitens 2.1, 2.2.1, 3.2, 3.3 e 8.1 da OS/INSS/DSS nº 619/98.
Art. 217 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS n.º 363, de 4-1-94; a OS INSS/DSS nº 564/97; a OS/INSS/DSS nº 569/97, o subitem 4.1 da OS/INSS/DSS 612/98, a OS/INSS/DSS nº 617/98, o subitem 8.1.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98 e a IN/INSS/DC nº 04/99. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente do INSS; Paulo Roberto T. Freitas – Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula – Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral)
ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000001999-01001001
DADOS DO CONTRIBUINTE:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
– (conforme solicitada pelo contribuinte, da mesma forma prevista para Certidão Negativa de Débito)
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI 8.212/91, E SUAS ALTERAÇÕES, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI 5.172/66, QUE EM NOME DO CONTRIBUINTE SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
– (Débitos)
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM, ...... DE ......................... DE 2000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
ANEXO II
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000001999-01001001
DADOS DO CONTRIBUINTE:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº:
DESPACHO (data):
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
– (conforme a determinação judicial)
É CERTIFICADO, EM CUMPRIMENTO À R. SENTENÇA EXARADA PELO MM. JUIZ DA ....................................., NOS AUTOS ACIMA REFERIDOS, QUE EM NOME DO CONTRIBUINTE SUPRA, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA:
– (Débitos)
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET NO ENDEREÇO: www.mpas.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM, ....... DE ............................. DE 2000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
ESCLARECIMENTO:
Os incisos III e IV da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.876, de 26-11-99, estabelecem para as empresas as contribuições de 20%, sobre o total da remuneração, pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços, e de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
O § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que à contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição a contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados, corresponde a 5% da receita decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O § 3º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O item 8 da Ordem de Serviço 590 INSS-DSS, de 18-12-97 (Informativo 52/97), dispõe sobre o período de atividade rural para fins de concessão de tempo de serviço, averbação e certidão de tempo de serviço.
O item 5 da Ordem de Serviço Conjunta 55 INSS-DSS-DAF, de 19-11-96 (Informativo 47/96), determina que a indenização para fins de contagem recíproca de que trata a legislação previdenciária, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência 4/95, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), regula as normas que tratam do custeio e dos benefícios da Previdência Social.
REMISSÃO:
LEI 8.213, DE 24-7-91 (SEPARATA/98)
“    
Art. 33 – A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.
    
Art. 45 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
    
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.”
    
Art. 96 – O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
    
Art. 122 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei 9.528, de 10-12-97)
    
Art. 124 – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria (Redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-95);
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença (Inciso acrescentado pela Lei 9.032, de 28-4-95);
V – mais de um auxílio-acidente (Inciso acrescentado pela Lei 9.032, de 28-4-95);
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43)
“    
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    ”

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