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Santa Catarina

Santa Catarina limita a apropriação do crédito do ICMS na entrada interestadual de leite em pó

Decreto 2993/2010

27/02/2010 19:58:52

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DECRETO 2.993, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO
Apropriação

Santa Catarina limita a apropriação do crédito do ICMS na entrada interestadual de leite em pó

Independente do valor destacado na Nota Fiscal, o crédito do ICMS nas aquisições oriundas dos Estados relacionados neste Ato será limitado aos percentuais previstos. Foi alterado o Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.245 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art 35-B – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC
Art. 35-B – Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

[...]
XIX – 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná;
XX – 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás;
XXI – 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo;
XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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