Santa Catarina
DECRETO
2.993, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO
Apropriação
Santa Catarina limita a apropriação do crédito do ICMS na entrada interestadual de leite em pó
Independente
do valor destacado na Nota Fiscal, o crédito do ICMS nas aquisições
oriundas dos Estados relacionados neste Ato será limitado aos percentuais
previstos. Foi alterado o Decreto 2.870/2001 RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.245 O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
Art 35-B .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS/SC
Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
[...]
XIX 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado
do Paraná;
XX 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado
de Goiás;
XXI 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado
do Espírito Santo;
XXII 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de
leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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