Paraná
DECRETO
130, DE 8-2-2010
(DO-Curitiba DE 9-2-2010)
ALVARÁ
Cassação Município de Curitiba
Estabelecimento que comercializar combustível adulterado terá
cassado o Alvará de Licença e Funcionamento
A
constatação da adulteração do combustível através
de laudo da ANP Agência Nacional de Petróleo, é considerada
infração grave, sujeitando o infrator à penalidade de cassação
do alvará. Fica regulamentada a Lei 13.203, de 1-6-2009 (Fascículo
25/2009).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o artigo 3º, da
Lei nº 13.203/2009 e com base no Processo nº 7.523/2010 PMC,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.203/2009, que dispõe
sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento
que venha a adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente no Município de Curitiba, fica
regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença
e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba
que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em desacordo
com as especificações do órgão regulador, aos consumidores.
Art. 3º É considerada infração grave sujeita à
penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento,
a constatação da adulteração do combustível oferecido
aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através
de laudo da ANP Agência Nacional do Petróleo ou entidade
credenciada, ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises do
padrão de qualidade de combustíveis automotores.
Art. 4º O laudo a que se refere o artigo 3º
, deste decreto, bem como a proposição quanto a cassação
do alvará de funcionamento deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal
do Urbanismo Departamento de Fiscalização que procederá
a notificação do infrator quanto a proposição.
Art. 5º Será assegurado o direito a ampla
defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
I em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor
do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência
da notificação;
II na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá recurso
hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última
instância.
Art. 6º Esgotadas as possibilidades de defesa e
sendo as mesmas indeferidas, será encaminhada a Secretaria Municipal de
Finanças solicitação para proceder à portaria de cassação
do alvará de funcionamento.
Parágrafo único Publicada a portaria de cassação
do alvará de funcionamento a Secretaria Municipal do Urbanismo Departamento
de Fiscalização procederá o recolhimento do alvará de funcionamento.
Art. 7º Cassado o alvará de funcionamento,
o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada
a atividade e expedido novo alvará.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Fernando De Souza Jamur Secretário Municipal do Urbanismo)
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