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Paraná

Estabelecimento que comercializar combustível adulterado terá cassado o Alvará de Licença e Funcionamento

Decreto 130/2010

27/02/2010 19:58:58

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DECRETO 130, DE 8-2-2010
(DO-Curitiba DE 9-2-2010)

ALVARÁ
Cassação – Município de Curitiba

Estabelecimento que comercializar combustível adulterado terá cassado o Alvará de Licença e Funcionamento
A constatação da adulteração do combustível através de laudo da ANP – Agência Nacional de Petróleo, é considerada infração grave, sujeitando o infrator à penalidade de cassação do alvará. Fica regulamentada a Lei 13.203, de 1-6-2009 (Fascículo 25/2009).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o artigo 3º, da Lei nº 13.203/2009 e com base no Processo nº 7.523/2010 – PMC, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.203/2009, que dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento que venha a adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente no Município de Curitiba, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º – Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em desacordo com as especificações do órgão regulador, aos consumidores.
Art. 3º – É considerada infração grave sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através de laudo da ANP – Agência Nacional do Petróleo – ou entidade credenciada, ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises do padrão de qualidade de combustíveis automotores.
Art. 4º – O laudo a que se refere o artigo 3º –, deste decreto, bem como a proposição quanto a cassação do alvará de funcionamento deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal do Urbanismo – Departamento de Fiscalização que procederá a notificação do infrator quanto a proposição.
Art. 5º – Será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
I – em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação;
II – na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância.
Art. 6º – Esgotadas as possibilidades de defesa e sendo as mesmas indeferidas, será encaminhada a Secretaria Municipal de Finanças solicitação para proceder à portaria de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – Publicada a portaria de cassação do alvará de funcionamento a Secretaria Municipal do Urbanismo – Departamento de Fiscalização procederá o recolhimento do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Cassado o alvará de funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade e expedido novo alvará.
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Fernando De Souza Jamur – Secretário Municipal do Urbanismo)

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