Bahia
DECRETO
20.587, DE 19-2-2010
(DO-Salvador DE 20 a 22-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção
Salvador regulamenta a substituição tributária do ISS
=> São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto como substitutos tributários:
Os sujeitos passivos mencionados nos artigos 5º e 6º da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Informativo 02/2006), em relação aos serviços que lhes forem prestados, mesmo sem comprovação de inscrição no CGA, sem emissão de documento fiscal, ou com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido; e
Os tomadores de serviços mencionados no artigo 3º deste Decreto.
Ficam revogados os Decretos 16.746, de 1-9-2006 (Fascículo 37/2006), e 17.121, de 15-1-2007 (Fascículo 05/2007).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município
e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição
tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no
âmbito do Município do Salvador.
Art. 2º São responsáveis pela retenção
e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS,
como substitutos tributários, os sujeitos passivos a que se referem os
artigos 5º e 6º da Lei nº 7.186/2006, em relação
aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição
no Cadastro Geral de Atividades CGA deste Município, sem emissão
de documento fiscal, ou, com emissão de documento fiscal com prazo de validade
vencido.
Art. 3º São também responsáveis
pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços
estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços
tomados:
I as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II as entidades ou órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista do poder público federal, estadual e municipal;
III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
IV as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
V as empresas de propaganda e publicidade;
VI os condomínios comerciais e residenciais;
VIl as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer
finalidade;
VIII as companhias de seguros;
IX as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários,
por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões
pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X o tomador intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7,12. 7.14.
7.15, 7.17,11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços
anexa a Lei 7.186/06, conforme descrição a seguir:
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, tora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratadas
pelo prestador de serviço.
17.09 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
XII as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas
de pequeno porte;
XIll as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV as empresas administradoras de consórcios;
XV as cooperativas;
XVI os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta)
lojas;
XVII as operadoras de cartões de crédito;
XVIII as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XIX empresas de previdência privada;
XX os estabelecimentos e as instituições de ensino não
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXI as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação
do beneficiário;
XXII os hospitais, maternidades, clinicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIII bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXIV as lojas de departamentos;
XXV supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVI as empresas de rádio e televisão;
XXVII as companhias de aviação;
XXVIII as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais
marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
Parágrafo único Em relação ao subitem 20.01 do inciso
XI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador, quando o serviço for executado em águas marítimas.
Art. 4º Em relação aos condomínios
referidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto, ficam obrigados
à retenção e o recolhimento do ISS àqueles que auferirem,
no exercício anterior, receita bruta anual decorrente de cotas condominiais
em valor superior àquele enquadrado no subitem 1.1 da Classificação
Fiscal, prevista nas Notas da Tabela de Receita nº IV, Anexo V da
Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os responsáveis a que se referem os
artigos 2º e 3º deste Decreto estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte, ressalvadas as hipóteses
deste Decreto.
Parágrafo único No caso de recolhimento indevido ou a maior,
é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição
do indébito o substituto tributário.
Art. 6º Responde supletivamente pela obrigação
tributária, o contribuinte substituído:
I quando os tomadores de serviços referidos nos incisos I, II, VI,
XI, XIV, XVI, XVII, XIX. XXI e XXVII do art. 3o deste Decreto não
procederem à retenção do ISS;
II que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção
em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação
tributável;
c) estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção
do imposto na fonte;
d) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não
retenção total ou parcial do imposto.
Art. 7º Não será efetuada a retenção
do ISS na fonte, nas seguintes hipóteses:
I quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento
do imposto em valores fixos:
a) quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, desde que comprove sua inscrição
no CGA do Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma
estabelecida pela Lei nº 7.186/06;
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação
civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma
de trabalho pessoal dos próprios sócios, desde que comprove sua inscrição
no CGA, do Município;
c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos
pelo Simples Nacional (SIMEI).
II quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido
antecipadamente, quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa, referente ao
serviço prestado;
III quando o prestador estiver sujeito à estimativa da base de cálculo
do ISS.
Art. 8º Para fins de retenção do ISS
incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da
Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, o prestador
de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da nota
fiscal, o valor das deduções dos materiais fornecidos peio prestador
do serviço e incorporados à obra, de acordo com a legislação
específica.
Parágrafo único Não sendo fornecidas as informações
a que se refere o caput pelo prestador de serviços, o ISS deverá
ser retido sobre o preço total do serviço.
Art. 9º O substituto tributário deverá
reter e recolher o ISS sobre os serviços contratados com empresas não
sediadas no Município do Salvador, quando ficar caracterizado, neste Município,
um estabelecimento prestador.
Art. 10 O contribuinte substituto fica obrigado a:
I exigir do prestador de serviço o documento fiscal correspondente
e de entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte, devendo recolher
o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal;
II
informar, na Declaração Mensal de Serviços (DMS), todos
os serviços tomados.
Art. 11 Em relação aos contribuintes substitutos
indicados nos incisos VIII e XXI do art. 3º deste Decreto, inclui a obrigatoriedade
da retenção em relação aos serviços pagos por eles,
por conta de terceiros.
Art. 12 O substituto tributário que possuir mais
de um estabelecimento no Município poderá centralizar a retenção
do ISS na fonte em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um,
comunicando o fato à Administração Tributária antecipadamente.
Art. 13 Quando o serviço for contratado de forma
global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser
informada na retenção a participação de cada um deles.
Art. 14 No caso de contrato de serviço que abrange
mais de um município, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município
do Salvador, na proporção da parte executada neste Município.
Art. 15 Ficam revogados os Decretos nº 16.746,
de 1º de setembro de 2006 e nº 17.121, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
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