Bahia
DECRETO
20.588, DE 19-2-2010
(DO-Salvador DE 20 a 22-2-2010)
CGA Cadastro Geral de Atividades
Normas Regulamentação
Município regulamenta a organização e o funcionamento do
CGA Cadastro Geral de Atividades
O
CGA tem como finalidade o registro dos elementos de identificação,
localização e classificação das pessoas físicas e jurídicas,
incluindo os dados dos respectivos titulares, responsáveis, sócios
e contabilistas. Ficam revogados os Decretos 10.838, 19-10-94 (Informativo 43/94),
11.305, 8-5-96 (Informativo 53/96), 11.554, 10-3-97 (Informativo 11/97) e o
artigo 2º do Decreto 13.222/2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e com base no art. 215 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A organização e o funcionamento do Cadastro Municipal de Atividades dos Estabelecimentos em Geral, aqui denominado Cadastro Geral de Atividades CGA, são regidos pelas normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E FINALIDADE
Art.
2º O Cadastro Geral de Atividades CGA tem por finalidade
o registro dos elementos de identificação, localização e
classificação das pessoas físicas e jurídicas, incluindo
os dados dos respectivos titulares, responsáveis, sócios e contabilistas.
Parágrafo único As informações relativas ao cadastro
financeiro do contribuinte estão incluídas no CGA.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica
cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal
ou acessória fica obrigada à inscrição no CGA.
§ 1º Para o disposto neste artigo, entende-se por pessoa
física o profissional autônomo, estabelecido ou não.
§ 2º A obrigação prevista no caput se
estende:
I à pessoa física ou jurídica alcançada pela isenção,
imunidade ou não incidência tributária;
II à pessoa jurídica sediada em outro município, que preste
serviço no Município do Salvador.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art.
4º Para efeito deste Regulamento, considera-se estabelecimento
o local, inclusive nos casos especiais de residência, do exercício
de qualquer atividade para a qual seja exigida a concessão do Alvará
de Licença para Localização e Funcionamento.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos aqueles
que:
I embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II embora sob a mesma responsabilidade e ramo de atividade, situem-se
em locais distintos.
§ 2º Não são considerados como estabelecimentos
distintos, as pessoas físicas ou jurídicas que ocupem duas ou mais
unidades imobiliárias no mesmo prédio, mesmo que sem intercomunicação
ou não contíguas, como salas, pavimentos, lojas, quando destinadas
ao exercício de suas atividades.
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se
profissional autônomo estabelecido aquele que tiver como endereço
de atividade um estabelecimento fora do domicílio residencial.
Art. 6º Considera-se estabelecimento vinculado,
para efeito de inscrição no CGA, aquele que não possui Cadastro
Nacional da Pessoa jurídica CNPJ próprio.
Parágrafo único Poderá ser cadastrado como estabelecimento
vinculado:
I posto de atendimento bancário PAB, sala de autoatendimento
ou subagência;
II terminal de autoatendimento caixa eletrônico e congêneres;
III unidade da concessionária ou permissionária de serviço
público;
IV unidade que funcione como dependência externa de natureza meramente
administrativa;
V unidade para exposição e demonstração de produtos
e serviços;
VI posto de coleta e atendimento ao público em geral, decorrente
das atividades econômicas do contribuinte;
VII unidade para recepção, transmissão, retransmissão
de sinais de telefonia móvel, radiocomunicação e telecomunicação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CGA
Art.
7º Constituem-se atos praticados perante o CGA:
I inscrição;
II alteração de dados cadastrais:
III alteração de situação cadastral;
IV baixa de inscrição.
§ 1º Observado o disposto no art. 56 deste Decreto, são
necessários para a prática dos atos da pessoa jurídica no Cadastro
Sincronizado Nacional, os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Específica, de interesse da Sefaz-Salvador; e
IV Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão
da FCPJ.
§ 2º Para a prática dos atos referidos neste artigo,
é obrigatória a identificação da pessoa física responsável
no CGA.
Art. 8º São atos privativos da pessoa jurídica
matriz:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV previsão de faturamento e classificação fiscal;
V pessoa física responsável perante o CGA;
VI informações do Quadro de Sócios e Administradores
QSA;
VII liquidação judicial;
VIII liquidação extrajudicial;
IX decretação de falência;
X reabilitação de falência;
XI condição de instituição financeira sob intervenção
do Banco Central BACEN;
XII abertura de inventário de empresário (individual) ou de
titular de empresa individual imobiliária;
XIII incorporação;
XIV fusão;
XV cisão total;
XVI inscrição de filiais;
XVII inclusão e alteração de capital social; e
XVIII indicação de matriz.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CGA
Art. 9° O pedido de inscrição da pessoa
jurídica no CGA é solicitado por meio do Cadastra Sincronizado
Nacional, no portal da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço
eletrônico http://www.receita.fazenda.qov.br.
Art. 10 É condição para o requerimento
da inscrição da pessoa jurídica no CGA, a aprovação
do Termo de Viabilidade de Localização (TVL), emitido pela Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM).
Parágrafo único Com a finalidade de viabilizar a implantação
da pessoa jurídica, a inscrição será concedida na situação
cadastral TVL pró-operacional, hipótese em que não
permitirá a emissão do Alvará de Funcionamento.
Art. 11 O pedido de inscrição da pessoa jurídica
será indeferido, quando constarem as seguintes pendências:
I em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica,
a existência de filial suspensa no CGA, salvo se em processo de baixa;
II validações do TVL, da inscrição imobiliária,
informações obrigatórias no aplicativo CNPJ e erros de preenchimento;
III não atendimento às demais condições restritivas,
estabelecidas em convênio.
Art. 12 Requerida a inscrição no CGA, quando
não houver pendência, conforme disposto no art. 11 deste Decreto,
será disponibilizado o número da inscrição no endereço
eletrônico referido no art 9° deste Decreto.
Art. 13 Será concedida inscrição especial
para a pessoa jurídica, quando a finalidade for, exclusivamente, o recolhimento
de tributos, hipótese em que não haverá a obrigatoriedade do
TVL.
Art. 14 A pessoa jurídica que tiver mais de um
estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, depósito, posto
de venda, posto de serviço, escritório de contato, vinculado ou qualquer
outro, deve providenciar a inscrição em relação a cada um
deles.
Art. 15 O pedido de inscrição da pessoa física
será requerido pelo interessado à SEFAZ, em formulário próprio,
ao qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos:
I Carteira de Identidade;
II Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
CPF/MF;
III registro no conselho ou órgão de classe, quando lei federal
assim o exigir;
IV comprovante de endereço, em nome do contribuinte, representado
por contas de luz, de telefone, contrato de locação ou título
aquisitivo de imóvel;
V Termo de Viabilização de Localização TVL,
expedido pela SUCOM, na hipótese do autônomo estabelecido;
VI outros que a administração entender necessários.
Art. 16 O pedido de inscrição da pessoa física
será indeferido quando não atendidos os requisitos estabelecidos no
art. 15 deste Decreto.
Art. 17 O pedido de inscrição de filial da
pessoa física, referente a outra atividade ou a outro endereço, será
indeferido na hipótese de CGA suspenso, salvo em processo de baixa.
Art. 18 Na hipótese de reativação de
inscrição da pessoa física, quando o CGA estiver suspenso, o
mesmo deverá ser regularizado.
Art. 19 A pessoa física que exercer mais de uma
atividade ou a mesma atividade em mais de um endereço deverá providenciar
a inscrição em relação a cada um deles.
Art. 20 O autônomo não estabelecido ficará
dispensado do TVL e do Alvará de Funcionamento.
Art. 21 O prazo para requerer a inscrição
no CGA é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivar.
Art. 22 O contribuinte que for encontrado exercendo
atividade sem inscrição no CGA será autuado pela falta de inscrição
e terá o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a sua regularização.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a Administração
Tributária promoverá a inscrição de ofício, comunicando
o fato ao órgão responsável pela verificação das condições
legais para o exercício da atividade.
Art. 23 Caso o contribuinte não providencie a regularização
da inscrição ou não tenha a autorização para o exercício
da atividade no local, o estabelecimento será interditado pelo órgão
responsável, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NO CGA
Art.
24 Na hipótese de alteração dos dados cadastrais,
a pessoa física ou jurídica deverá comunicá-la à Administração
Tributária no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 No caso de pessoa física, o pedido de alteração
cadastral será solicitado pelo interessado em formulário próprio,
anexando a documentação comprobatória.
Art. 26 O pedida de alteração cadastral da
pessoa jurídica deverá ser formalizado por intermédio do endereço
eletrônico indicado no art. 9° deste Decreto.
Parágrafo único Dentre as alterações cadastrais,
caberá a comunicação dos eventos relativos à liquidação
judicial ou extrajudicial, a decretação ou a reabilitação
da falência, o início ou o encerramento da intervenção e
a abertura do inventário do empresário (individual).
Art. 27 Os dados cadastrais da pessoa física ou
jurídica poderão ser atualizados de ofício pela Administração
Tributária, mediante documentos comprobatórios ou comunicação
efetuada por órgão convenente, independentemente da formalidade no
respectivo órgão de registro competente.
§ 1º O órgão convenente junto ao Cadastro Sincronizado
Nacional poderá promover de ofício, na forma da legislação
que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos
de seu interesse.
§ 2º O conhecimento das alterações se dará
mediante verificação da Situação Cadastral e da emissão
do Comprovante de Inscrição, através do portal da SEFAZ, no endereço
eletrônico. http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CGA
Art.
28 O pedido de baixa da pessoa física será solicitado
pelo interessado à SEFAZ.
Art. 29 O trâmite do processo de baixa da pessoa
física deverá ser acompanhado no portal da SEFAZ, no endereço
eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 30 A pessoa física terá o prazo de 30
(trinta) dias para atender as pendências, a contar da data do convite disponível
no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br,
sob pena de indeferimento e arquivamento do processo de baixa.
Art. 31 Será indeferido o pedido de baixa da pessoa
física, quando constarem as seguintes pendências:
I débito tributário em aberto; ou
II não atendimento à solicitação de apresentação
de documentos fiscais.
Parágrafo único Quando houver débito tributário com
exigibilidade suspensa, a baixa ficará condicionada a sua regularização.
Art. 32 O pedido de baixa da pessoa jurídica deverá
ser formalizado por intermédio do Portal do Cadastro Sincronizado Nacional,
no endereço eletrônico indicado no art. 9° deste Decreto.
§ 1º A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa
de todos estabelecimentos filiais.
§ 2º O pedido de baixa no CGA estará vinculado à
baixa no CNPJ ou a alteração de endereço para outro município.
§ 3º A baixa da inscrição prevista no caput
produzirá efeitos a partir da data do arquivamento do distrato no órgão
de registro.
§ 4º A baixa de inscrição de matriz ou de filial
deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência
dos seguintes eventos de extinção:
I extinção voluntária;
II encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou
conclusão do processo de falência;
III incorporação;
IV fusão;
V cisão total;
VI transformação em matriz de órgãos regionais de
Serviço Social Autônomo;
VII transformação em matriz de unidades regionais ou locais
de órgãos públicos;
VIII transformação de órgãos locais de Serviço
Social Autônomo em filial de órgão regional;
IX transformação de filial de um órgão em filial
de outro órgão; ou
X transferência do estabelecimento para outro município.
Art. 33 A pessoa jurídica tomará conhecimento
do trâmite do pedido de baixa no portal da Receita Federal do Brasil
RFB, no endereço eletrônico http://vww.receita.fazenda.gov.br ou
em consulta do processo no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico
http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 34 A pessoa jurídica terá o prazo de
30 (trinta) dias para atender as pendências, a contar da data do convite
disponível no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http:/rwww.sefaz.
salvador.ba.gov.br. sob pena de indeferimento e arquivamento do processo
de baixa.
Art. 35 Será indeferido o pedido de baixa da pessoa
jurídica quando constarem as seguintes pendências:
I débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade
suspensa;
II não atendimento à solicitação de apresentação
de documentos fiscais e/ou contábeis;
III estiver sob procedimento fiscal, processo administrativo que implique
apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo
de exclusão do Simples Nacional em andamento na SEFAZ-Salvador ou qualquer
dos órgãos convenentes; ou
IV não atendimento das demais condições restritivas em
convênio.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput e seus
incisos, às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art.
3º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes
ou não pelo Simples Nacional, desde que os sócios assinem Termo de
Confissão de Dívida dos débitos tributários.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1°,
será alterada a situação cadastral para Baixada Mediante
Processo com Pendência.
Art. 36 As microempresas e empresas de pequeno porte,
referidas no § 1° do art. 35 deste Decreto terão suas solicitações
de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento
dos documentos pela RFB.
Art. 37 A baixa da pessoa jurídica será realizada
de ofício pela Administração Tributária, à vista de
documentos comprobatórios, nas seguintes situações:
I baixada no CNPJ;
II extinta ou baixada no respectivo órgão de registro.
Art. 38 Quando do deferimento do pedido de baixa, será
alterada a situação cadastral da pessoa física ou jurídica
de Suspensa em Processo de Baixa para Baixada Mediante Processo.
Art. 39 O documento fiscal não utilizado ou parcialmente
utilizado pela pessoa física ou jurídica deverá ser devolvido
à Administração Tributária, que promoverá o seu cancelamento.
Art. 40 A efetivação da baixa da inscrição
se dará com a conclusão do processo de baixa, devendo ser publicada
no Diário Oficial do Município, identificando o número do processo,
da inscrição no CGA, nome ou razão social do contribuinte.
Parágrafo único A baixa prevista no caput não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, taxas, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios
e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos
posteriores.
Art. 41 Em caso de baixa indevida, a Administração
Tributária determinará a reativação da inscrição.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO CGA
Art.
42 Será cancelada a inscrição no CGA, mediante
processo administrativo ou de ofício, quando houver:
I erro ou falsidade da inscrição cadastral; ou
II duplicidade de inscrição.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CGA
Art.
43 Terá a inscrição suspensa no CGA, o contribuinte
que:
I paralisar suas atividades temporariamente, na hipótese do art.
44 deste Decreto;
II solicitar a baixa da inscrição, desde a data do pedido até
a conclusão do processo;
III não se recadastrar, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;
IV não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado
no seu cadastro;
V estiver exercendo atividade não prevista no seu cadastro;
VI estiver exercendo atividade sem o devido Alvará de Funcionamento;
VII estiver exercendo a atividade com o prazo do Termo de Viabilidade
de Localização TVL expirado.
Parágrafo único O contribuinte que se encontrar com sua inscrição
suspensa no CGA, estará sujeito às seguintes situações:
I não gozará de isenção ou qualquer incentivo fiscal
que exigir requerimento prévio;
II não gozará de pedido de revisão da TFF;
III não será concedido pela Administração Tributária,
os pedidos de:
a) Certidão Negativa;
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF;
c) abertura de demais estabelecimentos;
d) Alvará de Funcionamento e Cartão de Inscrição no CGA;
e) consultas, salvo as relacionadas com a própria suspensão.
Art. 44 A pessoa jurídica poderá requerer
no portal do Cadastro Sincronizado Nacional, no endereço eletrônico
indicado no art. 9º deste Decreto, a interrupção temporária
das atividades.
Parágrafo único O contribuinte deverá comunicar à
Administração Tributária o reinício das atividades, através
de evento próprio, utilizando o mesmo procedimento previsto no caput.
Art. 45 Nos casos de suspensão indevida ou quando
cessarem as circunstâncias que motivaram a suspensão, a Administração
Tributária poderá determinar a reativação da inscrição.
CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CGA
Art.
46 A situação cadastral reflete a regularidade ou
irregularidade da pessoa física e jurídica no CGA.
Parágrafo único A situação cadastral da inscrição
no CGA será:
I Ativa;
II Suspensa;
III Baixada; ou
IV Nula.
Art. 47 A inscrição no CGA será considerada
Ativa, quando o contribuinte estiver com os seus dados atualizados
no cadastro, inclusive em relação ao TVL, se assim exigir a legislação
vigente.
§ 1º A situação cadastral Ativa Ex-ofício
sem Alvará não permite a emissão do Alvará de Funcionamento
e do Cartão do CGA, em razão da insuficiência de dados e da falta
de TVL.
§ 2º Somente as situações cadastrais Ativa
Regular, Ativa Provisório e Ativa Sub Judice,
que pressupõem dados cadastrais atualizados e TVL válido, permitem
a emissão do Alvará de Funcionamento.
Art. 48 A inscrição no CGA será considerada
Suspensa, quando o contribuinte estiver irregular quanto à
situação cadastral, de acordo com o motivo que lhe der causa.
Parágrafo único As situações cadastrais Suspensa
Temporário a Pedido e Suspensa em Processo de Baixa,
que são decorrentes de pedido do contribuinte, não são consideradas
irregulares quanto à situação cadastral, apesar de não permitir
a emissão do Alvará de Funcionamento e do Cartão do CGA.
Art. 49 A inscrição no CGA será considerada
Baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de
baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
Parágrafo único A situação Baixada Mediante
Processo com Pendência está regular quanto a situação
cadastral, embora em relação à situação fiscal esteja
irregular.
Art. 50 A inscrição no CGA será enquadrada
na situação cadastral Nula, nas hipóteses estabelecidas
no caput e incisos do art. 42 deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSCRITO NO CGA
Art.
51 A comprovação da pessoa jurídica de inscrito
no CGA e da sua situação cadastral será feita mediante a
emissão do Cartão de Inscrição e do Alvará de Funcionamento,
no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.
gov.br.
§ 1º Do Alvará de Funcionamento, constarão as
seguintes informações;
I nome empresarial;
II nome fantasia;
III número de inscrição no CGA;
IV número de inscrição no CNPJ;
V endereço;
VI natureza jurídica;
VII atividade(s) econômica(s);
VIII tipo de unidade;
IX forma de atuação;
X tipo de constituição;
XI situação cadastral;
XII número do Termo de Viabilidade de Localização
TVL;
XIII data do cadastramento;
XIV data da emissão do documento;
XV data de vencimento do Alvará de Funcionamento;
XVI data de validade do TVL;
XVII código de controle; e
XVIII outras informações de interesse de órgãos e
entidades convenentes.
§ 2º Do Cartão de Inscrição, constarão
as seguintes informações:
I nome empresarial;
II nome fantasia;
III número de inscrição no CGA;
IV número de inscrição no CNPJ;
V endereço;
VI natureza jurídica;
VII atividade(s) econômica(s);
VIII situação cadastral;
IX data do cadastramento;
X data da emissão do documento;
XI data de vencimento do Cartão de Inscrição;
XII data de validade do TVL;
XIII código de controle; e
XIV outras informações de interesse de órgãos e entidades
convenentes.
Art. 52 Na emissão do Cartão de Inscrição
e do Alvará de Funcionamento serão observadas:
I a regularidade cadastral, conforme disposto no § 2°
do art. 47 deste Decreto;
II a regularidade fiscal, na forma da legislação vigente; e
III as informações cadastrais obrigatórias, a critério
da Administração Tributária.
Art. 53 O vencimento do Alvará de Funcionamento
e do Cartão de Inscrição do CGA será 31 de dezembro do exercício
em curso ou a data de vencimento do Termo de Viabilidade de Localização
TVL, estabelecida pela SUCOM, quando esta for anterior.
Art. 54 A comprovação da condição
de inscrito da pessoa física no CGA e da situação cadastral será
feita mediante a emissão do Cartão de Inscrição.
Parágrafo único Para o Autônomo Estabelecido, além
do Cartão do CGA, será obrigatório o Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO XII
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CGA
Art.
55 O número de inscrição do contribuinte no CGA
será constituído de:
I número básico da inscrição composto de 06 (seis)
algarismos, que seguirá a sequência natural dos números cardinais;
II dígito identificador do estabelecimento composto de 03 (três)
algarismos, separados do número básico por uma barra;
III dígito verificador composto de 02 (dois) algarismos.
§ 1º O número de inscrição do contribuinte
no CGA é inalterável e intransferível enquanto conveniente à
Administração Tributária.
§ 2º No âmbito do Cadastro Sincronizado Nacional,
poderá ser utilizado o número do CNPJ como identificador do contribuinte.
§ 3º O tipo de constituição, se matriz ou filial,
acompanha o status do CNPJ, independente da ordem do dígito identificador
do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII
DOS CONVÊNIOS
Art.
56 Os atos relativos à inscrição, alterações
cadastral e baixa no CGA observarão as normas do Cadastro Sincronizado
Nacional, em razão de convênio firmado entre o Município do Salvador,
os Estados Membros e a União.
§ 1° Além do convênio citado no caput,
o Município poderá celebrar outros convênios com:
I as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos
e entidades da administração pública federal e órgãos
de registro de entidades, objetivando o intercâmbio de informações
cadastrais, a integração dos respectivos cadastros e a prática
de atos cadastrais perante o CGA;
Il Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SEBRAE, objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações de interesse do CGA.
§ 2º Em decorrência do convênio celebrado no
âmbito do Cadastro Sincronizado Nacional, as pessoas jurídicas ficarão
dispensadas da apresentação dos documentos arquivados em qualquer
dos órgãos convenentes.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
57 Será considerado inidôneo, o documento fiscal emitido
por contribuinte que se encontre com a sua situação cadastral Suspensa
ou Baixada".
Art. 58 Será considerado irregular, qualquer estabelecimento
de pessoa fisica ou jurídica que desenvolva atividade econômica sem
inscrição no CGA, ficando sujeito às penalidades previstas em
lei, inclusive fechamento do estabelecimento.
Art. 59 Sempre que necessário a Administração
Tributária poderá, por meio de ato formal, convocar os contribuintes
inscritos no Cadastro de Atividades a se recadastrarem ou atualizarem suas informações.
Art. 60 No ato da inscrição ou reativação
da inscrição no CGA, a pessoa física fica ciente do lançamento
do ISS e, quando estabelecida, do lançamento da TFF.
Art. 61 No ato da inscrição ou alteração/atualização
de atividade no CGA, a pessoa jurídica fica ciente do lançamento da
TFF, quando disponibilizado o deferimento da sua solicitação no endereço
eletrônico constante no art. 9º deste Decreto.
Art. 62 O ISS e a TFF das pessoas físicas e jurídicas
serão lançados anualmente, de ofício, na forma da legislação
vigente, podendo ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal
DAM para pagamento no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico
http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 63 Ficam revogados os Decretos n° 11.305,
de 8 de maio de 1996; n° 11.515, de 26 de dezembro de 1996; nº 11.554,
de 10 de março de 1997; n° 10.838, de 19 de outubro de 1994 e o art.
2° do Dec. n° 13.322, de 5 de novembro de 2001.
Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
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