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Minas Gerais

MG altera ato que trata sobre os benefícios fiscais para o produtor rural pessoa física

Decreto 45315/2010

27/02/2010 19:59:13

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DECRETO 45.315, DE 24-2-2010
(DO-MG DE 25-2-2010)

DÉBITO FISCAL
Dispensa – Produtor Rural Pessoa Física

MG altera ato que trata sobre os benefícios fiscais para o produtor rural pessoa física
Modificação do Decreto 45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009), dispõe sobre a não exigência de débito tributário do produtor rural pessoa física, relativo à utilização ou transferência de crédito do ICMS, realizada até 31-10-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – Não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo à utilização ou transferência de crédito do ICMS, realizada até 31 de outubro de 2008, por produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrito no Cadastro de Produtor Rural em 1º de março de 2009, ou que tenha encerrado suas atividades até esta data.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto;
II – fica condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – fica condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; e
IV – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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