Minas Gerais
DECRETO
45.313, DE 24-2-2010
(DO-MG DE 25-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
MG promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Modificações do Decreto 43.080/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
Da isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria;
Da isenção de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública;
Da isenção na saída, em operação interna e interestadual, de mercadorias destinadas a órgão da administração pública, para uso na construção, complementação, reforma ou ampliação de UMS Unidades Modulares de Saúde; e
Do prazo de validade da nota fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº
114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
105 105.1 |
(...) c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Na hipótese da alínea c do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. |
(...) |
................................................................................................................................. ;
II na Parte 15 do Anexo I:
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml injetável por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg por comprimido |
||||
Oseltamivir 75 mg por comprimido |
................................................................................................................................ ;
III na Parte 1 do Anexo IV:
61 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS): a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. Para os efeitos do disposto neste item: a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família (PSF), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento (UPA)); |
72,22 |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
Indeterminada |
61 61.1 61.2 61.3 61.4 |
b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que
deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante,
observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da
Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos
ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento
técnico-acústico e durabilidade. |
72,22 58,33 28,57 |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
Indeterminada |
................................................................................................................................ ;
IV na Parte 1 do Anexo V:
Art. 65 Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades
mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal
poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação
do novo prazo de validade.
................................................................................................................................ (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte
15 do Anexo I do RICMS;
II de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves)
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