x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

São Paulo promove alterações no RICMS

Decreto 55437/2010

27/02/2010 19:59:20

Untitled Document

DECRETO 55.437, DE 17-2-2010
(DO-SP DE 18-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

São Paulo promove alterações no RICMS

O Decreto 45.490, de 30-11-2000, foi atualizado com as disposições previstas na Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), com as seguintes modificações:
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos:
– os incisos I e II aperfeiçoam e incrementam as hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
– o inciso III dispõe que a renovação da inscrição estadual poderá ser exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados anteriormente declarados;
– o inciso IV explicita que a falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária também constitui hipótese de presunção de inadimplência fraudulenta;
– o inciso V adapta o prazo de inscrição do débito declarado e não pago na dívida ativa para 60 dias em razão das alterações promovidas no artigo 87 da Lei 6.374/1989;
– o inciso VI dispõe que são de exibição obrigatória ao agente do fisco, os livros comercias e contábeis;
– o inciso VII contém regras para o levantamento fiscal;
– o inciso VIII modifica tipificação e penalidade de uma série de itens do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
– os incisos IX, X e XI aperfeiçoam as regras existentes para o cálculo dos acréscimos legais, prevendo-se os percentuais e a forma de cálculo da multa e dos juros moratórios, bem como do desconto aplicável no pagamento da multa de ofício.
O artigo 2º acrescenta dispositivos:
– o inciso I define a abrangência do termo “magnético”, que envolve tanto o termo “eletrônico” como o termo “digital”;
– o inciso II aperfeiçoa o conceito de contribuinte, explicitando que também se considera contribuinte a pessoa natural ou jurídica que administre ou que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas;
– os incisos III e IV acrescentam hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
– o inciso V promove ampliação no conceito de estabelecimento, ao considerar o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento de suas operações ou prestações como extensão de seu estabelecimento, complementado pelo inciso XII, que explicita que deve ser franqueado ao Agente Fiscal de Rendas acesso a este local.
– o inciso VI trata da possibilidade de utilização, pela Secretaria da Fazenda, da informação constante do cadastro de outros órgãos públicos e concessionárias de serviço público quando da inscrição do contribuinte;
– o inciso VII trata da obrigação acessória a ser cumprida por intermediador comercial;
– o inciso VIII estabelece o local da operação quando realizada em ambiente virtual, ou na impossibilidade de identificação do local da ocorrência do fato gerador;
– o inciso IX eleva para 25% a alíquota dos solventes afim de eliminar a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de solvente à gasolina;
– o inciso X implementa a possibilidade de exigência do recolhimento do imposto relativo a benefício fiscal concedido à revelia do Conselho Fazendário (CONFAZ) nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista;
– o inciso XI acrescenta pessoas que estão sujeitas à fiscalização;
– o inciso XIII trata dos valores que compõe o débito relacionado à mercadoria apreendida;
– o inciso XIV trata da previsão de utilizar a presunção de operações tributáveis;
– o inciso XV acrescenta uma série de infrações e penalidades ao artigo 527 do Regulamento do ICMS;
– o inciso XVI acrescenta o § 2º ao artigo 529 para prever que a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo determinado na comunicação;
– o inciso XVII trata dos descontos para pagamento do auto de infração;
– o inciso XVIII prevê novas regras para o parcelamento de débitos tributários, visando maior atratividade para essa forma de cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes.
O artigo 3º revoga os artigos 566 e 568.
O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.

A íntegra deste Ato, que será divulgada em Fascículo próximo, pode ser obtida na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade