São Paulo
DECRETO
55.437, DE 17-2-2010
(DO-SP DE 18-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo promove alterações no RICMS
O
Decreto 45.490, de 30-11-2000, foi atualizado com as disposições previstas
na Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), com as seguintes modificações:
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos:
os incisos I e II aperfeiçoam e incrementam as hipóteses de
responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
o inciso III dispõe que a renovação da inscrição
estadual poderá ser exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário
aferir a regularidade dos dados anteriormente declarados;
o inciso IV explicita que a falta de recolhimento do imposto retido por
substituição tributária também constitui hipótese de
presunção de inadimplência fraudulenta;
o inciso V adapta o prazo de inscrição do débito declarado
e não pago na dívida ativa para 60 dias em razão das alterações
promovidas no artigo 87 da Lei 6.374/1989;
o inciso VI dispõe que são de exibição obrigatória
ao agente do fisco, os livros comercias e contábeis;
o inciso VII contém regras para o levantamento fiscal;
o inciso VIII modifica tipificação e penalidade de uma série
de itens do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
os incisos IX, X e XI aperfeiçoam as regras existentes para o cálculo
dos acréscimos legais, prevendo-se os percentuais e a forma de cálculo
da multa e dos juros moratórios, bem como do desconto aplicável no
pagamento da multa de ofício.
O artigo 2º acrescenta dispositivos:
o inciso I define a abrangência do termo magnético,
que envolve tanto o termo eletrônico como o termo digital;
o inciso II aperfeiçoa o conceito de contribuinte, explicitando
que também se considera contribuinte a pessoa natural ou jurídica
que administre ou que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída
por interpostas pessoas;
os incisos III e IV acrescentam hipóteses de responsabilidade solidária
pelo pagamento do ICMS;
o inciso V promove ampliação no conceito de estabelecimento,
ao considerar o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão
empresarial ou de processamento de suas operações ou prestações
como extensão de seu estabelecimento, complementado pelo inciso XII, que
explicita que deve ser franqueado ao Agente Fiscal de Rendas acesso a este local.
o inciso VI trata da possibilidade de utilização, pela Secretaria
da Fazenda, da informação constante do cadastro de outros órgãos
públicos e concessionárias de serviço público quando da
inscrição do contribuinte;
o inciso VII trata da obrigação acessória a ser cumprida
por intermediador comercial;
o inciso VIII estabelece o local da operação quando realizada
em ambiente virtual, ou na impossibilidade de identificação do local
da ocorrência do fato gerador;
o inciso IX eleva para 25% a alíquota dos solventes afim de eliminar
a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de
solvente à gasolina;
o inciso X implementa a possibilidade de exigência do recolhimento
do imposto relativo a benefício fiscal concedido à revelia do Conselho
Fazendário (CONFAZ) nas operações interestaduais destinadas a
contribuinte paulista;
o inciso XI acrescenta pessoas que estão sujeitas à fiscalização;
o inciso XIII trata dos valores que compõe o débito relacionado
à mercadoria apreendida;
o inciso XIV trata da previsão de utilizar a presunção
de operações tributáveis;
o inciso XV acrescenta uma série de infrações e penalidades
ao artigo 527 do Regulamento do ICMS;
o inciso XVI acrescenta o § 2º ao artigo 529 para prever que
a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado
sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações
por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros,
hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo
527, desde que sane a irregularidade no prazo determinado na comunicação;
o inciso XVII trata dos descontos para pagamento do auto de infração;
o inciso XVIII prevê novas regras para o parcelamento de débitos
tributários, visando maior atratividade para essa forma de cumprimento
da obrigação tributária pelos contribuintes.
O artigo 3º revoga os artigos 566 e 568.
O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.
A íntegra deste Ato, que será divulgada em Fascículo próximo, pode ser obtida na área de Atos para Download do Portal COAD.
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