Trabalho e Previdência
DECRETO
7.126, DE 3-3-2010
(DO-U DE 4-3-2010)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Contestação
Caberá recurso contra decisão que indefere contestação
do FAP
A
empresa que apresentou contestação administrativa questionando divergências
nos elementos previdenciários considerados na apuração do FAP
poderá interpor recurso, no prazo de 30 dias, contados da intimação
da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Ficam alterados os artigos 303 e 305, e acrescido o artigo 202-B, todos do RPS
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048,
de 6-5-99 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 303 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 30 O Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I
vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse
de seus beneficiários;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 305 Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no regimento interno do CRPS.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 202-B:
Art. 202-B O FAP atribuído às empresas pelo Ministério
da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no
prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A contestação de que trata o caput
deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências
quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP.
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de
trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas
de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter
terminativo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo
tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3º As alterações introduzidas por
este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso
na data de sua publicação.
Parágrafo único Os processos administrativos em curso deverão
ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José
Barroso Pimentel)
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