Espírito Santo
DECRETO
2.468-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS para operações de importação
com gás natural e reduz a base de cálculo em operações internas
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece o diferimento do ICMS
nas operações de importação realizadas por meio de terminais
marítimos situados no Estado e concede a redução de base de cálculo
nas operações internas destinadas a estabelecimentos de UTE, observadas
as condições previstas no termo de acordo celebrado no âmbito
do INVEST-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 534-Z-R e 534-Z-S, com
a seguinte redação:
Art. 534-Z-R O pagamento do imposto incidente nas operações
de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador
estabelecido neste Estado por meio de terminais marítimos, localizados
neste Estado, fica diferido conforme disposições contidas no item
36 do Anexo III.
Art. 534-Z-S Nas saídas internas de gás natural com destino
a estabelecimentos de UTE, a base de cálculo do imposto será reduzida
de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte
em percentual equivalente ao fixado em termo de acordo Invest-ES, firmado com
o destinatário.
Parágrafo único A UTE deverá efetuar o estorno dos créditos
do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições
que seguem:
I estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente
for amparada por isenção ou não incidência; ou
II estorno proporcional à redução da carga tributária,
na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício
que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo
do imposto. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.468-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO
DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
|
............. |
................................................................................................................................................. |
|
36 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer: |
|
I a saída para outra Unidade da Federação; |
||
II a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou |
||
III outras saídas tributadas internas. |
||
............. |
................................................................................................................................................. |
|
NOTAS: |
||
................................................................................................................................................
|
||
7. Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será destinado ao posterior fornecimento para a UTE. (NR) |
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