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Espírito Santo

Estado promove alteração no RICMS para dispor sobre regras do ECF

Decreto -R 2470/2010

06/03/2010 18:36:55

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DECRETO 2.470-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alteração no RICMS para dispor sobre regras do ECF
Este Ato dispõe sobre a exigência da apresentação da carta de fiança bancária ou apólice de seguro para o credenciamento de fabricante, importador ou estabelecimento emissor de atestado de intervenção em ECF, bem como determina os prazos de validade do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica e do credenciamento. Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002–RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o art. 671:
“Art. 671 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 671 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador; ou
III – outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º – (Redação dada pelo Decreto 2301-R/2009) O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar os seguintes documentos:

VIII – carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
.................................................................................................................................    
XI – carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 671 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – O atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador deverá conter:

IV – o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador;
.................................................................................................................................    
§ 3º – O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.
.................................................................................................................................    
§ 7º – O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.
.................................................................................................................................    
§ 13 – O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.
§ 14 – A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1º, VIII, deverão:
I – ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II – ter valor equivalente a 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;
III – ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
IV – no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V – no caso de apólice de seguro garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 15 – A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I – ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II – ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;
III – ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no cadastro de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;
IV – no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V – no caso de apólice de seguro garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 16 – As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 1º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 17 – Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente capacitado e em condições de atender às disposições deste artigo.
§ 18 – Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 9º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa.” (NR)
II – o art. 1.051:
“Art. 1.051 – As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1º de junho de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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