Espírito Santo
DECRETO
2.470-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alteração no RICMS para dispor sobre regras do
ECF
Este
Ato dispõe sobre a exigência da apresentação da carta de
fiança bancária ou apólice de seguro para o credenciamento de
fabricante, importador ou estabelecimento emissor de atestado de intervenção
em ECF, bem como determina os prazos de validade do atestado de responsabilidade
e de capacitação técnica e do credenciamento. Foi alterado o
Decreto 1.090-R/2002RICMS-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I o art. 671:
Art. 671 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 671 Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I o fabricante;
II o importador; ou
III outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º (Redação dada pelo Decreto 2301-R/2009) O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar os seguintes documentos:
VIII
carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme
modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
.................................................................................................................................
XI carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado
ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 671 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador deverá conter:
IV
o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer
tempo, a critério do fabricante ou importador;
.................................................................................................................................
§ 3º O fabricante ou o importador deverão comunicar à
Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e
de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis
da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro
de novos modelos e versões de ECFs.
.................................................................................................................................
§ 7º O credenciamento terá validade de um ano, contado
da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6º,
devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento,
com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade,
à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária
à qual esteja circunscrito.
.................................................................................................................................
§ 13 O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor
o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo
de validade do credenciamento.
§ 14 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia,
a que se refere o § 1º, VIII, deverão:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano,
devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo
de trinta dias, contado da data de vencimento;
II ter valor equivalente a 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média
mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora
no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;
III ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência
de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora
no exercício anterior;
IV no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V no caso de apólice de seguro garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular Susep nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora
autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 15 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia,
a que se refere o § 1º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento
a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano,
devendo ser renovadas ou substituídas, junto à Gerência Fiscal,
no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade
de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes
no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente
anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;
III ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência
de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no cadastro
de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;
IV no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V no caso de apólice de seguro garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora
autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 16 As indenizações relativas às cartas de fiança
bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o §
1º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo,
no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência
de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou
omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia
ou conivência.
§ 17 Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos
modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver
ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente
capacitado e em condições de atender às disposições
deste artigo.
§ 18 Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo
administrativo nos termos do § 9º, até que o mesmo venha a ser
concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa.
(NR)
II o art. 1.051:
Art. 1.051 As empresas interventoras credenciadas até 30 de
novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art.
671 até 1º de junho de 2010, sujeitando-se, em caso contrário,
ao seu automático descredenciamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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