Espírito Santo
DECRETO
2.471-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado inclui produtos no regime da substituição tributária
Este
Decreto altera o Anexo V do RICMS-ES (Decreto 1.090-R, de 25-10-2002), que relaciona
os produtos da substituição tributária do ICMS, que inclui no
regime, com efeitos a partir de 1-4-2010, as bebidas quentes de que trata o
Protocolo ICMS 200/2009, disponível no link Atos do Confaz.
Foram estabelecidas regras específicas para o recolhimento do ICMS sobre
o estoque de vermutes e outros vinhos de uvas frescas existente em 31-3-2010,
observadas as normas para lançamento nos livros próprios e a possibilidade
do pagamento em até 5 parcelas mensais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o artigo 1.091:
Art. 1.091 Nas operações com vermute e outros vinhos
de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas
quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição
2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado,
na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes (Protocolo ICMS 200/09).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições
2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição; ou
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador ou arrematante.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
(NR)
II o artigo 1.092:
Art. 1.092 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de
que trata o artigo 1.091 deverão, para efeito de apuração do
imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item
XXIX:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março
de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos
por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido
pela aplicação da alíquota vigente para a operação
interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de
o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria, ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma
do inciso III, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre
o estoque apurado nos termos do artigo 1.092, I, do RICMS/ES e, no campo
38 do DIEF, com a expressão art. 1.092, III, do RICMS/ES;
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III
e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas
ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do
Simples Nacional; e
VII manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso
I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco,
pelo período decadencial.
§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores
a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes
no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeito do artigo 1.092 do RICMS/ES.
§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição
sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses
produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já
tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá
ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º,
o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo
credor na data da opção.
§ 6º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de
apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos
de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do
caput, deverá:
I calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do artigo
171;
II deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de
que trata o inciso I; e
III
recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime
de tributação previsto no artigo 530-L-R-B que, no respectivo período,
tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput,
deverá:
I calcular a proporção entre o valor das operações
internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses
produtos;
II aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto
no inciso VI do caput;
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV tributar as operações interestaduais na forma prevista no
artigo 530-L-R-B.
§ 8º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se
o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo Informações
Complementares do DUA, o número da parcela.
§ 9º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração
deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
..................................................................................
|
.................... |
.................. |
.................... |
XXI Material de Construção telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 |
30% |
30% |
9 |
..................................................................................
|
.................... |
.................. |
.................... |
XXIX vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH: |
9 |
||
Alíquota interna de 25% |
29,04% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
60,00% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
(NR) |
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