Pernambuco
DECRETO
34.633, DE 26-2-2010
(DO-PE DE 27-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
PE altera normas relativas ao regime de substituição tributária
Modificação
do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96), dispõe que, a partir
de 1-3-2010, o valor do ressarcimento, quando inferior a R$ 10.000,00,
por período fiscal, poderá ser utilizado para dedução do
ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, na condição de posterior
fiscalização. Ficam homologados os pedidos de ressarcimento solicitados
no período de 1-5-97 a 28-2-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de ressarcimento do ICMS
antecipado, possibilitando a utilização do valor a ser ressarcido
ao contribuinte-substituto para compensação com o ICMS de sua responsabilidade
direta, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor
relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente
ao previsto nos artigos 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória
de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica
da Secretaria da Fazenda. (ACR)
§ 4º Ficam homologados os pedidos de ressarcimento, efetuados
na forma do § 1º, II, a do artigo 23, solicitados
no período de 1º de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos
valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição
resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto
em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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