x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

PE altera normas relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 34633/2010

06/03/2010 18:37:04

Untitled Document

DECRETO 34.633, DE 26-2-2010
(DO-PE DE 27-2-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

PE altera normas relativas ao regime de substituição tributária
Modificação do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96), dispõe que, a partir de 1-3-2010, o valor do ressarcimento, quando inferior a R$ 10.000,00, por período fiscal, poderá ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, na condição de posterior fiscalização. Ficam homologados os pedidos de ressarcimento solicitados no período de 1-5-97 a 28-2-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de ressarcimento do ICMS antecipado, possibilitando a utilização do valor a ser ressarcido ao contribuinte-substituto para compensação com o ICMS de sua responsabilidade direta, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos artigos 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
§ 4º – Ficam homologados os pedidos de ressarcimento, efetuados na forma do § 1º, II, “a” do artigo 23, solicitados no período de 1º de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade