Espírito Santo
DECRETO
2.472-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas ao ECF e ao DANFE
As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) veda a autorização de PAFS (formulário de segurança) quando esses formulários
se destinarem a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-7-2010;
b) altera os documentos a serem apresentados para empresa
requerer o credenciamento e o registro do PAF-ECF; e
c) determina que o fabricante e o importador do ECF deverão apresentar para análise
funcional, versão do software básico com incrementos de requisitos de segurança.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 543-S:
Art. 543-S ............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 543-S Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:
§
3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz
autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão
de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados
até o final do estoque. (NR)
II o artigo 659:
Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 659 A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008):Art. 659 ................................................................................................................
V Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;
Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 659 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
XIII
.................................................................................................................................
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada
conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d,
do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
.........................................................................................................................................
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções
para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos;
.........................................................................................................................................
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado
no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento
entre elas;
.........................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R- de 25-10-2002
Art. 659 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
§ 5º ................................................................................................................................
IV cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja
completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;
§ 6º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que
trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo
V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informação
requeridas sejam mantidas.(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigos 689-A
e 689-B, com a seguinte redação:
Art. 689-A Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar,
para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/2006 e do Protocolo
ICMS 41/2006, versão de software básico, com incremento de
requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora
de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de
ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 e para os modelos
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/2009.
§ 1º O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/2009, deverá
ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.
§ 2º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador
ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.
§ 3º Deverá ser observada a personalização do
software de controle da placa gerenciadora de impressão em função
da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização
do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida
placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção
de ECF, reconhecido pelo Fisco.
§ 4º A publicação de Termo Descritivo Funcional
TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de
dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data,
ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste
artigo.
§ 5º Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso
de descumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 689-B Em substituição ao previsto no artigo 689-A, o fabricante
poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário,
por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no
referido artigo.
Parágrafo único Exercida a opção prevista no caput,
será observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo
Art. 689-A.(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2010.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
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