Espírito Santo
DECRETO
2.474-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição tributária: Fixadas regras para o levantamento
do estoque de produtos farmacêuticos existente em 31-7-2009
Este
Ato estabelece procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que comercializam
as mercadorias que trata o artigo 225-A, especificamente dos subitens 6 e 11
do item XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do anexo V , como o levantamento
de estoque, a forma de escrituração nos livros próprios e o cálculo
do imposto. Também foi estabelecido que o recolhimento para empresas optantes
pelo Simples Nacional poderá ser feito em até 3 parcelas mensais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.080, com a seguinte
redação:
Art. 1.080 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de
que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto
a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens 6 e 11 do item
XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009
e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco
centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido
pela aplicação da alíquota vigente para a operação
interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese
de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito
correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na
forma do inciso III, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre
o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES e, no campo
38 do Dief, com a expressão art. 1.080, III, do RICMS/ES;
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III
e IV:
a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de
apuração; ou
b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes
do Simples Nacional; e
VII manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso
I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo,
pelo período decadencial.
§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b,
não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela
no dia 9 de março de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado
o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES.
§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição
sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos
de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações
subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá
ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º,
o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo
credor na data da opção.
§ 6º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de
apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos
de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do
caput, deverá:
I calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art.
171;
II deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de
que trata o inciso I; e
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime
de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período,
tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput,
deverá:
I calcular a proporção entre o valor das operações
internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses
produtos;
II aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto
no inciso VI do caput;
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV tributar as operações interestaduais na forma prevista no
art. 530-L-R-B.
§ 8º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se
o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo Informações
Complementares do DUA, o número da parcela.
§ 9º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração
deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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