Bahia
DECRETO
11.982, DE 24-2-2010
(DO-BA DE 25-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
BA promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 6.284/97, destacamos as seguintes:
A isenção do imposto nas operações com Produtos de Informática adquiridos pelo ProInfo;
A instituição da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
O diferimento do imposto incidente nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários;
Os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional;
O indeferimento pela opção do Simples nacional pelo contribuinte;
A inclusão do Estado do ES na substituição tributária com bebidas quentes;
A substituição tributária nas operações com bicicletas, material de limpeza, artigos de papelaria e brinquedos, com efeitos a partir de 1-3-2010; e
A prorrogação para 31-12-2012 de benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-2-2010.
Fica alterado também o Decreto 6.734/97, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS.
Fica revogado o § 1º do artigo 48 do Decreto 7.625/99 (Regulamento do Processo Administrativo), com efeitos desde 31-12-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 01/2010, nos Protocolos ICMS 200/2009,
23/2010, 25/2010, 27/2010, 28/2010, 29/2010 e Ajuste SINIEF 15/2009, DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XLVIII do caput do art. 32, mantida a redação
de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 01/2010):
XLVIII até 31-12-12, as operações com as
mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional
de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial
um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC),
instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, observado
o disposto no § 12 (Conv. ICMS 147/2007):;
II o inciso XXV do art. 96:
XXV ao estabelecimento industrial que não pertença
a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação
do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que
trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72%
(nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação
própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art.
353, produzido neste Estado, para utilização na apuração
e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;;
III o § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF 15/2009):
§ 3º A partir de 1-7-2010, fica vedado ao Fisco autorizar
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de
que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.;
IV o inciso XLVIII do art. 343:
XLVIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários
localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação
ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação,
desde que autorizado pelo titular da Gerência do Setor Indústria e
Comércio Exterior (GEINC), para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;;
V o caput do art. 392, mantida a redação de seus incisos:
Art. 392 Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados
à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e
contendo no campo destinado às Informações Complementares ou,
em sua falta, no corpo da Nota Fiscal as expressões:;
VI o art. 393-B:
Art. 393-B Na hipótese de indeferimento da opção,
será expedido Termo de Indeferimento e o contribuinte será
comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando
o motivo do indeferimento.;
VII a coluna Estados Signatários do item 23 do Anexo
86 (Prot. ICMS 200/2009), com efeitos a partir de 21-12-2009:
Estados Signatários
AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO;
VIII os itens 24, 25, 26 e 27 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir
de 1-3-2010 (Prots. ICMS 25/2010, 27/2010, 28/2010 e 29/2010):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS |
BASE DE |
MVA |
24 |
Materiais de limpeza |
Protocolo ICMS 106/2009 |
BA e SP |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
Protocolo ICMS 27/2010 |
BA e MG |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
||
25 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo NCM 9503.00 |
Protocolo ICMS 108/09 |
BA e SP |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
Protocolo ICMS 29/2010 |
BA e MG |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
||
26 |
Artigos de papelaria |
Protocolo ICMS 109/2009 |
BA e SP |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
Protocolo ICMS 28/2010 |
BA e MG |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
||
27 |
Bicicletas e seus acessórios |
Protocolo ICMS 110/2009 |
BA e SP |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
Protocolo ICMS 25/2010 |
BA e MG |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único |
IX
os itens 2 e 14 do Anexo 88:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA |
AQUISIÇÕES NO |
||
2 |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples |
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56%; |
|
14 |
Produtos Farmacêuticos |
|
|
14.1 |
Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 |
Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias. |
|
14.2 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00 |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/2009 |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o item 23-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2010:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS |
BASE DE |
MVA |
23-A |
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00 |
Protocolo ICMS 15/06 |
AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO |
Cláusula quarta dos Protocolos 15/06 |
Interna: 29,04% |
II
o item 2-A ao Anexo 88:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
2-A |
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00 |
Interna: 29,04% |
Art.
3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios
constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas
ali previstas de 31-1-2010 para 31-12-2012, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010
(Conv. ICMS 01/2010):
I nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;
II nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;
III nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;
IV no art. 18-A;
V no caput do art. 20;
VI no inciso II do caput do art. 21;
VII no inciso II do art. 24;
VIII na alínea e do inciso II e no inciso III do caput
do art. 27;
IX nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do
art. 28;
X no art. 28-A;
XI no inciso III do art. 30;
XII nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX,
XL, XLI e XLIII do caput do art. 32;
XIII no caput do art. 32-A;
XIV no caput do art. 75;
XV nos incisos I e II do art. 77;
XVI no art. 79;
XVII no inciso III do art. 82;
XVIII no inciso VI do art. 86;
XIX nos incisos I, IV, XX e XXVII do caput do art. 87;
XX no inciso II do caput do art. 96.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes
redações:
I a alínea c ao inciso VIII do art. 2º:
c) chapas, folhas, películas de policarbonatos NCM 3920.61.00;;
II o inciso XXII ao art. 2º:
XXII até 31-12-2010, nas entradas decorrentes de importação
do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas
a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00
tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas que
tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior
a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície
mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos NCM 39161000;
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos
sintéticos com menos de 67 decitex NCM 54024990;.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o § 1º do art. 48 do Regulamento do
Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 7.625, de 9 de julho
de 1999, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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