Paraná
DECRETO
6.327, DE 22-2-2010
(DO-PR DE 22-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná altera o RICMS para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS e no Ajuste SINIEF 15/2009
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
Inclui as novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações de venda de veículos com faturamento direto ao consumidor, realizadas por montadoras ou importadores, em razão da criação de novas alíquotas do IPI;
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural;
Prorroga, até 31-12-2012, a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;
Acrescenta que, no caso de destroca de botijão vazio de GLP, o distribuidor ou revendedor credenciado poderá utilizar o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de Entrada para acobertar a operação de retorno;
Autoriza a concessão da redução de base de cálculo de ICMS nas operações destinadas às Unidades Modulares de Saúde;
Prorroga, para até 30-6-2010, o prazo para que as unidades federadas possam autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no Convênio ICMS 58, de 30-6-95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE;
Prorroga diversos benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados na 136ª reunião
ordinária e na 143ª reunião extraordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 403ª Ficam acrescentados os itens 24 e 25 às
alíneas a e b do § 1º do artigo 531:
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS 116/2009);
.................................................................................................................................
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS 116/2009).
Alteração 404ª A posição 56 da relação
de fármacos e medicamentos do item 63 do Anexo I passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 135:
.................................................................................................................................
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml injetável por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/2009) |
3002.10.29 |
..... |
................................................
|
.................. |
.......................................................
|
................ |
135 |
Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/2009) |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg por comprimido |
3003.90.79/ |
Oseltamivir 45 mg por comprimido |
||||
Oseltamivir 75 mg por comprimido |
Alteração
405ª Fica acrescentado o item 127-A ao Anexo I:
127-A. Prestações de SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica
e cultural (Convênio ICMS 115/2009).
Alteração 406ª O caput do item 131 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
131. Saídas, até 31-12-2012, de montadoras e de concessionárias,
de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel
TÁXI (Convênios ICMS 38/2001, 92/2006, 121/2009 e 1/2010).
Alteração 407ª A nota do item 139 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota: o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal
relativa à operação de que trata o item 138 ou pelo DANFE referente
à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).
Alteração 408ª Fica acrescentado o item 26 ao Anexo II:
26. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais
com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES
MODULARES DE SAÚDE UMS, é reduzida de forma que a carga tributária
efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS 114/2009):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde UMS aquela destinada ao
atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de
Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender
ao layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução
RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde
para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente
montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termo-acústico
e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo vai e vem com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura;
4. o beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações
a que se refere este item.
Alteração 409ª O § 3º do artigo 16 do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 não mais
será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
PAFS, de que trata o artigo 236 deste Regulamento, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste
SINIEF 15/2009).
Alteração 410ª Ficam prorrogados, para 31 de dezembro
de 2012, os prazos previstos (Convênio ICMS 1/2010):
a) nos itens 6, 7, 8, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 33, 35, 36, 37, 38,
43, 46, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 99, 100, 108,
111, 111-B, 115, 116, 117, 122, 125, 136 e 137, todos do Anexo I;
b) nos itens 1, 2, 7, 8, 8-A, 9, 10, 12, 12-A, 13, 14, 15 e 18, todos do Anexo
II;
c) no item 9 do Anexo III.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2009, em relação
à alteração 408ª; a partir de 16-12-2009, em relação
à alteração 403ª; a partir de 1-1-2010, em relação
à alteração 409ª; a partir de 5-1-2010, em relação
às alterações 404ª e 405ª; a partir de 1-2-2010, em
relação às alterações 406ª e 410ª; e a partir
da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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