Paraná
DECRETO
6.352, DE 26-2-2010
(DO-PR DE 26-2-2010)
FUMO
Proibição
Aprovada nova regulamentação da Lei Antifumo
Fica
regulamentada a Lei 16.239, de 29-9-2009 (Fascículo 41/2009), que trata
da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça em recinto coletivo,
privado ou público. Foram revogadas as disposições previstas
no Decreto 5.821, de 26-11-2009 (Fascículo 49/2009).
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Controle do Tabaco e regulamentada a Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que trata da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.
CAPÍTULO II
Política Estadual para o Controle do Tabaco
SEÇÃO I
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Tabaco
Art.
2º A Política Estadual para o Controle do Tabaco tem
por objetivos:
I a redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à fumaça do tabaco e outros produtos fumígenos; e
II a criação de ambientes coletivos livres do tabaco.
Art. 3º A Política Estadual para o Controle
do Tabaco será implementada com a integração de providências:
I do Poder Público;
II dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso
coletivo, inclusive entidades de representação patronal e profissional;
e
III da comunidade.
§ 1º Caberá ao Estado fornecer informações,
exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica
e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 7º deste Decreto.
§ 2º Caberá aos empresários e demais responsáveis
pelos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, adotar as medidas
previstas no artigo 8º deste Decreto.
§ 3º Entende-se por derivado do tabaco:
a) cigarros;
b) cigarros eletrônicos;
c) cigarrilhas;
d) charutos;
e) cachimbos;
f) narguilé; e
g) outros que produzam fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.
§ 4º Entende-se por recinto coletivo, o local total ou parcialmente
fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto ou telhado,
de forma permanente ou provisória, onde haja o exercício de atividades
laborativas, permanência e trânsito de pessoas.
Art. 4º Fica constituído o Comitê de
Fiscalização e de Controle do Tabaco, conforme tratou a Lei Estadual
nº 16.239 de 29 de setembro de 2009 com os seguintes membros:
I dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde SESA
(Superintendência de Vigilância em Saúde e Superintendência
de Atenção Primária em Saúde);
II um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
(SEJU);
III um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SESP);
IV um representante da Secretaria de Indústria, do Comércio
e Assuntos do Mercosul (SEIM);
V um representante da Secretaria de Estado da Educação (SEED).
VI um representante do Conselho Estadual de Saúde (CES); e
VII um representante do Conselho de Secretários Municipais (COSEMS).
SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica
Art.
5º O Comitê de que trata o artigo 4º deste Decreto,
observadas as áreas de atuação das entidades que o integram:
I estimulará a realização de campanhas de saúde pública
e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação,
como jornais, revistas, rádio, televisão para amplo conhecimento quanto
à nocividade do tabaco e esclarecimentos sobre os deveres, proibições
e sanções da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;
II estimulará o desempenho de ações educativas e de esclarecimentos
em hospitais, postos de saúde, escolas públicas e privadas, em prédios
públicos, universidades, associações de proprietários de
bares e restaurantes e demais entidades que se mostrarem interessadas, com o
intuito de multiplicar as informações sobre os males causados pelo
tabaco; e
III estimulará a divulgarão das medidas administrativas adotadas
para efetivo cumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de
2009, e os estudos relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção
de sítio específico na rede mundial de computadores (internet).
Art. 6º O cumprimento da Lei Estadual nº 16.239,
de 29 de setembro de 2009 será fiscalizado no âmbito de suas respectivas
atribuições pelas Vigilâncias Sanitárias estadual e/ou municipal,
assegurada as competências na execução das ações, as
formas de gestão vigentes, bem como na existência de legislações
específicas.
§ 1º No exercício da fiscalização de que trata
o caput deste artigo, orientado precipuamente para a proteção
ao fumante passivo, observar-se-á o seguinte:
a) os estabelecimentos prisionais e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas
se sujeitarão as normas próprias de execução penal e de
proteção à criança e ao adolescente; e
b) a Vigilância Sanitária coordenará as respectivas atuações
de fiscalização.
§ 2º As Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça
e da Cidadania divulgarão, periodicamente, relatório tendo por objeto
os resultados da fiscalização de que trata este artigo.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde organizará
a rede estadual de prestação de abordagem cognitiva comportamental
e assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluindo o fornecimento
de medicamentos prescritos por médicos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS), qualificados para tal de acordo com a Portaria 1035/04-GM
e Protocolo.
SEÇÃO III
Medidas de Cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso
Coletivo e Sanções Aplicáveis
Art.
8º A obrigação de cuidado e vigilância para
impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº
16.239, de 29 de setembro de 2009, compreende a adoção, por empresários
e responsáveis, das seguintes medidas:
I afixação de avisos de proibição em locais visíveis.
II não permitir a presença de cinzeiros, caixas de areia e
isqueiros (disponíveis para uso do cliente), que incentive ou promova o
uso/consumo de tabaco.
III Determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção,
inclusive empregados, prepostos, terceirizados e prestadores de serviço
para que, nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, conforme
determina a lei:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem ao público, clientes e frequentadores para que não sejam
consumidos produtos fumígenos;
c) informem ao responsável pelo estabelecimento o eventual descumprimento
da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;
IV determinação ao público, clientes e frequentadores que
não consumam produtos fumígenos.
V comunicação à Polícia Militar para que providencie
o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não
atender à determinação constante do Inciso III e IV deste artigo.
§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em
número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos
ambientes.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais
e táxis admitir-se-á a redução das dimensões do aviso,
desde que assegurada a sua visibilidade.
§ 3º Nos meios de transporte sobre trilhos afixar-se-á
o número suficiente de avisos para garantir a sua visibilidade em cada
vagão.
Art. 9º A adoção, no âmbito das
repartições públicas, das medidas relacionadas no artigo 8º
do presente Decreto constituirá atribuição da chefia de cada
órgão.
Parágrafo único O descumprimento, por servidor público
estadual, efetivo ou comissionado, do disposto na Lei Estadual nº 16.239,
de 29 de setembro de 2009 e neste Decreto acarretará as sanções
disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 10 O empresário, proprietário, sócio
ou responsável pelo estabelecimento que se omitir na adoção das
medidas a que se refere o artigo 8º deste Decreto ficará sujeito às
sanções previstas no Código Sanitário do Estado do Paraná
e/ou dos municípios do Estado do Paraná e legislações específicas.
Parágrafo único Considera-se empresário, nos termos do
artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Art. 11 Os órgãos encarregados da fiscalização
de que trata o artigo 6º deste Decreto, na imposição de sanções,
levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias
sobre a matéria.
Art. 12 A Vigilância Sanitária, observada
a legislação pertinente, pactuará as medidas não previstas
no presente decreto, junto aos fóruns de gestão do SUS Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) por meio de deliberação.
Seção IV
Participação da comunidade
Art.
13 Os relatos de fatos que possam configurar infração
à Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, serão feitos
mediante o preenchimento de formulário, nos moldes do anexo deste Decreto,
o qual poderá ser remetido pelo correio, entregue diretamente aos postos
de atendimento do PROCON/PR, nas Ouvidorias Municipais, Estadual (SESA) e Geral
do Estado.
§ 1º O empresário, proprietário, sócio ou responsável
pelo estabelecimento a que se refere o artigo 10 deste Decreto deverá manter
disponível e em local visível bem como fornecer gratuitamente a qualquer
interessado o formulário a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O PROCON/PR e a Vigilância Sanitária disponibilizarão
nos sítios da rede mundial de computadores internet a que
se refere o Inciso III do artigo 5º, formulário para oferecimento
de denúncias de descumprimento da Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.
Art. 14 O Comitê de que trata o artigo 4º
incentivará a atuação das entidades de classe, de empregados
e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizada de defesa do consumidor
ou proteção da saúde, notadamente à celebração
de convênios tendo por objeto:
I o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da
Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009;
II a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante
a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
III o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados
pela Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art.
15 Os Secretários de Estado da Saúde e da Justiça
e da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento
deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 5.821, de 26 de novembro de 2009. (Roberto
Requião Governador do Estado; Gilberto Berguio Martin Secretário
de Estado da Saúde; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Jair Ramos
Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.352/2010
RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO
(Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Nome
do Estabelecimento: ___________________________________________________
Razão Social(*): ___________________________________________________________
CNPJ(*): _____________________________________________________ Inscrição
Estadual (*):
Tipo:____________________________________ (casa de espetáculo, teatro,
cinema, bar, lanchonete, restaurante, shopping, hotel, pousada, banco ou similares,
hospitais, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição
pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca,
espaço de exposições, veículo público ou privado de
transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio,
local de trabalho, estudo, cultura, entretenimento, lazer, esporte) Endereço:
(Rua, Avenida, etc) ____________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bairro: __________________________________________________________ Cidade: _______________________________________________________________________________________________________________
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes
campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de
fiscalização e aplicação das sanções. Se houver
consumo no estabelecimento peça nota fiscal, onde constarão as informações
acima.
Declaro que no dia ____/____/____, às _____h_____ min, observei no estabelecimento
acima identificado, as seguintes situações que contrariam a Lei 16.239,
de 29 de setembro de 2009 (*):
( ) não estava afixado aviso de proibição de consumo
de produtos fumígenos, em pontos de ampla visibilidade, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
( ) havia pessoa(s) consumindo produtos fumígenos cigarro,
cigarrilha, charuto, narguilé, ou similares sem que o responsável
pelo estabelecimento advertisse o(s) infrator(es) ou, na persistência da
conduta proibida, providenciasse meios (auxílio da força policial,
por exemplo) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s).
Outras observações consideradas importantes: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DADOS DO AUTOR(*)
Nome: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cidade: _____________________________________________________________ CEP: _____________________________________________________________________________________________________________
RG:________________________________________________________________________
CPF: ______________________________________________________________________________________________________
Email: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Telefone: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos dados do
autor é imprescindível para a validação da denúncia.
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299
do Código Penal, que as informações constantes do presente são
a expressão da verdade.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e Data
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Assinatura
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