Santa Catarina
DECRETO
3.025, DE 25-2-2010
(DO-SC DE 25-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Santa Catarina altera o RICMS relativamente à isenção de
óleo diesel
Foram
promovidas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, para prorrogar,
até 31-12-2010, a isenção do ICMS nas saídas internas de
óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.250 O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 Até 31 de dezembro de 2010, fica isenta a saída
interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras
nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
atendido ao disposto nesta Seção, e:
ALTERAÇÃO 2.251 A alínea b do inciso IV do
caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
[...]
IV ...........................................................................................................................
[...]
b) manter à disposição do fisco, em relação a cada
embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto
no caput, conforme definido em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, relatório mensal contendo as seguintes informações:
1. quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos
doze meses;
2. relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado,
indicando separadamente as saídas internas e interestaduais;
3. quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e
4. consumo de óleo diesel no mês;
ALTERAÇÃO 2.252 O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 74 ...................................................................................................................
[...]
§ 1º Terá o benefício suspenso por um ano o
contribuinte que:
I utilizar de forma indevida o benefício previsto nesta Seção;
II deixar de apresentar, quando solicitado pelo fisco, o relatório
previsto na alínea b do inciso IV do caput.
§ 2º Constatado motivo de suspensão do benefício,
o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização
para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente
os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º A entidade representativa credenciada a que vinculada
a embarcação será informada da suspensão, ficando impedida
de fornecer Requisição de Óleo Diesel ROD às embarcações
suspensas até que a Secretaria de Estado da Fazenda comunique a regularização,
ou até o fim do prazo de suspensão.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º,
o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.
§ 5º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização
caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º O prazo de suspensão do benefício será
ampliado para cinco anos no caso de reincidência na prática da infração
prevista no inciso I do § 1º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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