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Santa Catarina altera o RICMS relativamente à isenção de óleo diesel

Decreto 3025/2010

06/03/2010 18:37:15

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DECRETO 3.025, DE 25-2-2010
(DO-SC DE 25-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Santa Catarina altera o RICMS relativamente à isenção de óleo diesel
Foram promovidas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, para prorrogar, até 31-12-2010, a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.250 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – Até 31 de dezembro de 2010, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido ao disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.251 – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
[...]
IV – ...........................................................................................................................    
[...]
b) manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relatório mensal contendo as seguintes informações:
1. quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;
2. relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais;
3. quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e
4. consumo de óleo diesel no mês;”
ALTERAÇÃO 2.252 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 1º – Terá o benefício suspenso por um ano o contribuinte que:
I – utilizar de forma indevida o benefício previsto nesta Seção;
II – deixar de apresentar, quando solicitado pelo fisco, o relatório previsto na alínea “b” do inciso IV do caput.
§ 2º – Constatado motivo de suspensão do benefício, o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º – A entidade representativa credenciada a que vinculada a embarcação será informada da suspensão, ficando impedida de fornecer Requisição de Óleo Diesel – ROD às embarcações suspensas até que a Secretaria de Estado da Fazenda comunique a regularização, ou até o fim do prazo de suspensão.
§ 4º – Esgotado o prazo previsto no § 2º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.
§ 5º – Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º – O prazo de suspensão do benefício será ampliado para cinco anos no caso de reincidência na prática da infração prevista no inciso I do § 1º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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