Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.211 MPAS, DE 25-5-2000
(DO-U DE 26-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/2000
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
INFRAÇÃO
MULTAS
Valores
Estabelece
os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família
e do limite máximo
do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios
de prestação
continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência
Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica
o sistema de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda
Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota,
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de
2000, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta
e um por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste, nos termos do artigo
anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril
de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$
151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais),
nem superior a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e
cinco centavos).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no período de 1º
junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil, trezentos e
vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que
a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da
de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$
28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 151,00
(cento e cinqüenta e um reais).
Parágrafo único Para definição da renda mensal inicial
dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de
2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física
pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
junho de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos
II, III e IV, respectivamente.
§ 1º A tabela constante do Anexo II aplica-se, apenas,
à contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico,
e o trabalhador avulso cujo pagamento da remuneração seja efetuado
até 16 de junho de 2000.
§ 2º A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas,
aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 3º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos
no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com
base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
mensal.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2000, o limite máximo
do salário-de-contribuição será de R$ 1.328,25 (um mil,
trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 10 O valor da quota do salário-família, a partir de 1º
de junho de 2000, será de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos),
sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até
R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º O direito à quota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito
de definição do direito à quota de salário-família.
§ 3º A quota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 11 O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de
2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração
seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta
e oito centavos).
Art. 12 O responsável por infração a qualquer dispositivo
do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000,
conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17
(setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil,
quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 13 A partir de 1º de junho de 2000 é exigida Certidão
Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 17.603,99 (dezessete
mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos) incorporado ao
seu ativo permanente.
Art. 14 O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ANEXO
I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho de 1999 |
5,81 |
em julho de 1999 |
5,31 |
em agosto de 1999 |
4,82 |
em setembro de 1999 |
4,33 |
em outubro de 1999 |
3,84 |
em novembro de 1999 |
3,35 |
em dezembro de 1999 |
2,86 |
em janeiro de 2000 |
2,38 |
em fevereiro de 2000 |
1,90 |
em março de 2000 |
1,42 |
em abril de 2000 |
0,95 |
em maio de 2000 |
0,47 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO
DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 398,48 |
7,65 |
de 398,49 até 453,00 |
8,65 |
de 453,01 até 664,13 |
9,00 |
de 664,14 até 1.328,25 |
11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 398,48 |
7,72 |
de 398,49 até 453,00 |
8,73 |
de 453,01 até 664,13 |
9,00 |
de 664,14 até 1.328,25 |
11,00 |
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