Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  6.211 MPAS, DE 25-5-2000
  (DO-U DE 26-5-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 
  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
  SALÁRIO-FAMÍLIA 
  Valor a Partir de Junho/2000
  CONTRIBUIÇÃO 
  Alíquota
  INFRAÇÃO 
  MULTAS 
  Valores
Estabelece 
  os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família 
  e do limite máximo
  do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios 
  de prestação
  continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência 
  Social.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal; 
  Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica 
  o sistema de previdência social; 
  Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no 
  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda 
  Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota, 
  a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão 
  de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; 
  
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; 
  Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui 
  a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão 
  de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
  Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe 
  sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF); 
  Considerando a Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 
  2000, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência 
  Social; 
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta 
  e um por cento. 
  Art. 2º  Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste, nos termos do artigo 
  anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta 
  Portaria. 
  Art. 3º  Para os benefícios majorados na competência abril 
  de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$ 
  151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser 
  descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo 
  com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
  
  Art. 4º  A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício 
  não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), 
  nem superior a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e 
  cinco centavos). 
  Art. 5º  A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada 
  à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos 
  pela Previdência Social, com data de início no período de 1º 
  junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média 
  dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do 
  salário-de-benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil, trezentos e 
  vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que 
  a referida diferença resultar positiva. 
  Art. 6º  O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo 
  deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial 
  ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da 
  de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 
  28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos). 
  Art. 7º  O valor da pensão especial paga às vítimas 
  da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido 
  no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 151,00 
  (cento e cinqüenta e um reais). 
  Parágrafo único  Para definição da renda mensal inicial 
  dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 
  2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores 
  da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física 
  pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos). 
  
  Art. 8º  A contribuição dos segurados empregado, inclusive 
  o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, 
  relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência 
  junho de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente 
  alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição 
  mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos 
  II, III e IV, respectivamente. 
  § 1º  A tabela constante do Anexo II aplica-se, apenas, 
  à contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, 
  e o trabalhador avulso cujo pagamento da remuneração seja efetuado 
  até 16 de junho de 2000. 
  § 2º  A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, 
  aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência 
  Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999. 
  § 3º  Os contribuintes individuais e facultativos inscritos 
  no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com 
  base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas 
  ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por 
  ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição 
  mensal. 
  Art. 9º  A partir de 1º de junho de 2000, o limite máximo 
  do salário-de-contribuição será de R$ 1.328,25 (um mil, 
  trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). 
  Art. 10  O valor da quota do salário-família, a partir de 1º 
  de junho de 2000, será de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos), 
  sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até 
  R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). 
  § 1º  O direito à quota do salário-família 
  é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado 
  no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 
  
  § 2º  Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição 
  serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, 
  exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso 
  XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito 
  de definição do direito à quota de salário-família. 
  
  § 3º  A quota do salário-família é devida 
  proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão 
  do empregado. 
  Art. 11  O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 
  2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração 
  seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta 
  e oito centavos). 
  Art. 12  O responsável por infração a qualquer dispositivo 
  do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade 
  expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000, 
  conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17 
  (setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil, 
  quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). 
  Art. 13  A partir de 1º de junho de 2000 é exigida Certidão 
  Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, 
  a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 17.603,99 (dezessete 
  mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos) incorporado ao 
  seu ativo permanente. 
  Art. 14  O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência 
  Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento 
  do disposto nesta Portaria. 
  Art. 15  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas)
ANEXO 
  I 
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
  RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|    
          DATA DE INÍCIO  | 
         
          REAJUSTE  | 
    
|   até junho de 1999  | 
        5,81  | 
    
|   em julho de 1999  | 
        5,31  | 
    
|   em agosto de 1999  | 
        4,82  | 
    
|   em setembro de 1999  | 
        4,33  | 
    
|   em outubro de 1999  | 
        3,84  | 
    
|   em novembro de 1999  | 
        3,35  | 
    
|   em dezembro de 1999  | 
        2,86  | 
    
|   em janeiro de 2000  | 
        2,38  | 
    
|   em fevereiro de 2000  | 
        1,90  | 
    
|   em março de 2000  | 
        1,42  | 
    
|   em abril de 2000  | 
        0,95  | 
    
|   em maio de 2000  | 
        0,47  | 
    
 
  ANEXO II 
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO 
  E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
  DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO
  DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2000 
|    
          SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  | 
         
          ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  | 
    
|   até 398,48  | 
        7,65  | 
    
|   de 398,49 até 453,00  | 
        8,65  | 
    
|   de 453,01 até 664,13  | 
        9,00  | 
    
|   de 664,14 até 1.328,25  | 
        11,00  | 
    
 
  ANEXO III 
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, 
  EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
  A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2000 
|    
          SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  | 
         
          ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  | 
    
|   até 398,48  | 
        7,72  | 
    
|   de 398,49 até 453,00  | 
        8,73  | 
    
|   de 453,01 até 664,13  | 
        9,00  | 
    
|   de 664,14 até 1.328,25  | 
        11,00  | 
    
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