Santa Catarina
DECRETO
7.932, DE 23-2-2010
(DO-Florianópolis DE 26-2-2010)
FUMO
Proibição Município de Florianópolis
Regulamentada a Lei Antifumo
Fica
regulamentada a Lei 8.042, de 12-11-2009 (Fascículo 49/2009), que trata
da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça em recinto coletivo,
privado ou público. Este ato disciplina o funcionamento das salas exclusivas
para fumantes.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições,
e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV da Lei Orgânica
do Município, e
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB) de 1988;
Considerando a Lei nº 8.042, de 12 de novembro de 2009, que dispõe,
legislando para o interesse de seus munícipes, adequando a Lei Federal
nº 9.294/1996, sobre a preservação da qualidade de ar, a
proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores
e pela redução da exposição à fumaça ambiental
do tabaco;
Considerando a necessidade de regulamentar tecnicamente o art. 3º, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 8.042/2009;
Considerando o disposto na Convenção Quadro para o Controle
do Tabaco da Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificada
em 25 de novembro de 2005, que determina a proteção das presentes
e futuras gerações das devastadoras consequências sanitárias,
sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo do tabaco e pela
exposição à Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT), proporcionando
uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas
pelas partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir
de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição
à fumaça do tabaco; e
Considerando o interesse sanitário na divulgação do assunto,
bem como a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar
e o conforto dos usuários e trabalhadores, especialmente dos grupos populacionais
mais vulneráveis aos riscos de exposição da Fumaça Ambiental
do Tabaco (FAT) nos recintos de uso público e coletivo, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os requisitos mínimos
para o funcionamento das salas exclusivas para fumantes salas destinadas
para o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno derivado do tabaco que produza Fumaça Ambiental do
Tabaco (FAT), nos recintos coletivos, privados ou públicos, com o Regulamento
Técnico constante do Anexo I deste decreto.
Art. 2º Estabelecer que os ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, devem ser isentos de poluentes derivados do tabaco,
garantindo a proteção à saúde dos usuários e trabalhadores
desses locais e evitando a ocorrência de riscos à saúde.
Art. 3º Estabelecer que a construção,
a reforma ou a adaptação na estrutura física dos estabelecimentos
de uso coletivo, públicos ou privados, para a instalação da sala
exclusiva para fumantes deve ser precedida de solicitação à autoridade
sanitária local, Diretoria de Vigilância em Saúde, de verificação
da conformidade com o definido no Regulamento Técnico do Anexo I.
Parágrafo único A verificação de conformidade estabelecida
pelo Regulamento Técnico do Anexo I é obrigatória para fins de
emissão ou renovação do alvará sanitário/licença
sanitária/licença de funcionamento.
Art. 4º À Diretoria de Vigilância em
Saúde, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis,
responsável pela aplicação e execução de ações
visando o cumprimento do Regulamento Técnico do Anexo I, é facultado
estabelecer normas de caráter suplementar ou complementar a fim de adequá-las
às especificidades locais.
Art. 5º O descumprimento das determinações
deste decreto constitui infração de natureza sanitária, sujeitando
o infrator a processo e penalidades previstos na Lei nº 8.042/2009,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º As penalidades previstas na Lei nº 8.042/2009,
a serem aplicadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde, serão
cominadas apenas a partir de 25 de março de 2010.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (João Batista Nunes Prefeito Municipal
em exercício)
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SALAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE
PARA O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, NARGUILÉ, CACHIMBOS
OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO DO TABACO, QUE PRODUZA
FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO (FAT) NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS
OU PRIVADOS
1.
DOS OBJETIVOS
1.1. Estabelecer padrões mínimos exigidos para o uso das salas destinadas
exclusivamente para o ato de fumar, protegendo a saúde dos usuários
não fumantes e dos trabalhadores, minimizando a ocorrência de riscos
à saúde.
1.2. Instrumentalizar e disponibilizar informações às equipes
profissionais envolvidas nas ações de orientação, monitoramento
e fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados,
que optem pela permissão do uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza Fumaça Ambiental
do Tabaco (FAT).
2. DA ABRANGÊNCIA
2.1. Este Regulamento Técnico se aplica aos recintos coletivos, públicos
ou privados, referidos no Projeto na Lei nº 8.042, de 12 de novembro
de 2009, regulamentada por este decreto, que optem pela permissão do uso
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado do tabaco, que produza Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT) em suas
dependências.
3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. Para fins deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes
definições:
3.1.1. Alvará Sanitário/Licença Sanitária/Licença de
Funcionamento: documento expedido pelo órgão sanitário competente
Municipal, que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam
atividades sujeitas à vigilância sanitária.
3.1.2. Ambiente: espaço fisicamente determinado.
3.1.3. Ambientes climatizados: são os espaços fisicamente determinados
e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos
ao processo de climatização, por meio de equipamentos.
3.1.4. Área ao ar livre: ambiente sem cobertura e sem paredes.
3.1.5. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter
por meio de equipamentos em recintos fechados, condição específica
de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bemestar dos ocupantes.
3.1.6. Comissionamento: conjunto de testes de verificação de atendimento
à especificação desejada para o sistema de climatização
para fins de aceite pelo usuário ou seu representante, quando do início
do funcionamento ou alteração no sistema.
3.1.7. Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT): mistura de gases e partículas
provenientes da queima do tabaco no ato de fumar composta pela fumaça que
sai do produto fumaça secundária; pela fumaça exalada
pelo fumante fumaça principal e pela fumaça impregnada nos
móveis, roupas e objetos fumaça terciária.
3.1.8. Recinto de uso coletivo: local destinado à utilização
simultânea por várias pessoas.
3.1.9. Responsável por recinto de uso coletivo: responsável perante
a vigilância sanitária pelo recinto de uso coletivo, público
ou privado.
3.1.10. Sala exclusiva para fumantes: sala do recinto de uso coletivo, público
ou privado, destinada exclusivamente ao uso de produtos fumígenos derivados
do tabaco que produzam Fumaça Ambiental do Tabaco (FAT), completamente
isolada das demais áreas.
3.1.11. Verificação de conformidade: constatação de atendimento
aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
4. DAS CONDIÇÕES GERAIS
4.1. O uso de produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam Fumaça
Ambiental de Tabaco (FAT) somente é permitido em área ao ar livre,
fora do estabelecimento, ou na sala exclusiva para fumantes dos recintos de
uso coletivo, públicos ou privados, que deverá ser instalada conforme
os termos deste Regulamento Técnico.
4.2. Entende-se que varandas e área cobertas com toldos fazem parte do
ambiente do estabelecimento e, portanto, também fica proibido fumar cigarro,
cigarrilha, charuto, narguilé e outros derivados de fumo.
4.3. A permissão para fumar em charutarias e/ou tabacarias dependerá
igualmente da sala exclusiva para fumantes, conforme padrão de funcionamento
estabelecido neste decreto.
4.4. A sala exclusiva para fumantes deve possuir sistema de climatização,
conforme definido no item 5.2. deste Regulamento Técnico, de forma a reduzir
o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição
da FAT para os ambientes livres de fumo como medida de prevenção e
proteção à saúde dos usuários não fumantes e dos
trabalhadores.
4.5. O responsável por recinto de uso coletivo, público ou privado,
deve proibir em suas dependências, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que
produza FAT que somente será permitido no interior da sala exclusiva para
fumantes, instalada conforme os termos deste Regulamento Técnico.
4.5.1. Caso a instalação da sala exclusiva para fumantes ou sua adequação
não estejam em conformidade com os termos deste Regulamento Técnico,
não será permitida a sua utilização.
4.5. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados
sinais ou advertências que identifiquem e informem claramente que uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno
derivado do tabaco que produza FAT é proibido neste recinto, em conformidade
com o Projeto de Lei nº 12.891/08.
4.6. As salas exclusivas para fumantes instaladas em estabelecimentos de ensino
e em serviços de saúde não podem estar localizadas em áreas
onde circulem ou permaneçam seus usuários.
4.7. No interior da sala exclusiva para fumantes é proibido:
4.7.1. o exercício de atividades de entretenimento;
4.7.2. a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento
ou a terceiros;
4.7.3. o consumo de produtos alimentícios, incluindo-se bebidas alcoólicas
ou não.
4.7.4. a comercialização, a distribuição e/ou o fornecimento
de produtos fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda,
publicidade, informação promocional e/ou promoção destes
produtos.
4.8. A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura
física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados,
para a instalação da sala exclusiva para fumantes deve ser precedida
de solicitação à autoridade sanitária local de verificação
da conformidade com o definido neste Regulamento Técnico.
4.9. A verificação de conformidade estabelecida neste Regulamento
Técnico é obrigatória para fins de emissão ou renovação
do alvará sanitário/licença sanitária/licença de funcionamento
para o estabelecimento que exerça atividades sujeitas à vigilância
sanitária.
4.10. Na sala exclusiva para fumantes não é permitida a permanência
de fumantes em quantidade superior à estabelecida quando da verificação
de conformidade efetuada pelo órgão de vigilância sanitária
competente.
4.11. A inobservância do disposto neste Regulamento Técnico sujeita
o usuário de produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam FAT
à advertência sobre a proibição do ato de fumar e, em caso
de recalcitrância, sua retirada do recinto por seu responsável, com
prejuízo das sanções previstas na legislação local.
5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. A infraestrutura física da sala exclusiva para fumantes deve:
5.1.1. possuir uma área mínima de 4,8 m² e máxima de 12m²,
sendo a área mínima por fumante de 1,2 m²;
5.1.2. ser enclausurada, sem aberturas para o exterior e com acesso único;
5.1.3. sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento;
5.1.4. ser separada dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra
do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de
vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior
do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de
seu interior;
5.1.5. possuir paredes, pisos, tetos e bancadas construídas com materiais
de acabamento não combustíveis e que minimizem a absorção
da FAT. Estes materiais devem ser resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes,
mesmo após limpeza frequente;
5.1.6. possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer
que seja seu mecanismo de abertura, de forma a se evitar vazamentos de ar;
5.1.7. dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme
normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) vigentes;
5.1.8. não dispor de tomadas elétricas ou qualquer conexão com
orifício aberto que permita a fuga de ar da sala exclusiva para fumantes;
5.2. O sistema de climatização para a sala exclusiva para fumantes
deve:
5.2.1. possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o
exterior, e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação
aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta
sala;
5.2.2. atender aos seguintes parâmetros para dimensionamento:
a) vazão mínima de insuflamento por fumante de 108 m3/h;
b) número mínimo de trocas de ar/h 19,0;
c) diferencial de pressão entre a sala exclusiva para fumantes e os demais
ambientes de -5 a -7 Pa;
d) filtragem mínima no insuflamento classe G3, conforme norma EM 779:2002;
5.2.3. exaurimento de ar da sala exclusiva para fumantes totalmente dirigido
para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais
ambientes, e havendo a descarga do ar a uma distância mínima de 8,0m
de tomadas de ar de sistemas de climatização;
5.2.4. insuflamento de ar efetuado em nível próximo ao piso, não
podendo ultrapassar a altura de 0,6m, devendo as grelhas de exaustão estarem
localizadas próximas ao teto da sala exclusiva para fumantes;
5.2.5. vedado o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco durante os
períodos em que o sistema de climatização da sala exclusiva para
fumantes não esteja operando em conformidade aos parâmetros definidos
no item 5.2;
5.2.6. manutenção e limpeza dos equipamentos efetuada em conformidade
com a Portaria GM/MS 3523/98;
5.2.7. serviços de limpeza e de manutenção das instalações
e dos equipamentos da sala exclusiva para fumantes somente podem ser efetuados
quando esta não estiver em funcionamento;
5.2.8. purificadores ou lavadores de ar não utilizados como substitutos
do sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes, sendo
obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da FAT, sendo
estes equipamentos adotados somente em conjunto ao sistema de climatização
da sala exclusiva para fumantes;
5.2.9. sistema de climatização da sala exclusiva para fumantes liberado
somente para funcionamento após o comissionamento da instalação
e a verificação de sua conformidade pelo órgão de vigilância
sanitária Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde de Florianópolis, devendo os laudos de validação
estar permanentemente disponíveis para fins de fiscalização.
5.3. O mobiliário deve ser de material não combustível, de fácil
limpeza e que minimizem a absorção da FAT.
5.4. A sala exclusiva para fumantes deve possuir cinzeiros com caixa de areia.
5.4.1. Nos demais ambientes não será permitido a disposição
de cinzeiros.
6. DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde de Florianópolis, no âmbito de suas competências,
fará cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização
de fiscalizações e de outras ações pertinentes.
6.2. A Diretoria de Vigilância em Saúde de Florianópolis poderá
contar com o apoio de outros órgãos governamentais, organismos representativos
da comunidade e ocupantes dos recintos coletivos para a implementação
desta Resolução. O não cumprimento das exigências deste
Regulamento Técnico sujeitará o infrator às sanções
previstas na Lei nº 8.042/2009.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir
em suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza FAT,
deve atender na íntegra às disposições deste Regulamento
Técnico após a entrada em vigor da Lei nº 8.042/2009, bem
como a publicação deste decreto na imprensa oficial.
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