x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Alteradas as condições para dispensa do uso de ECF

Decreto -R 2473/2010

06/03/2010 18:37:25

Untitled Document

DECRETO 2.473-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as condições para dispensa do uso de ECF
Este ato determina que para existir a dispensa da obrigação do uso de ECF, dentre outras condições, o contribuinte deverá ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração dos livros e para emissão dos documentos fiscais. Também foi alterado o Anexo III do RICMS/ES, que trata do diferimento aplicável às operações com sucatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 663-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 663-A –  .............................................................................................................   
 ................................................................................................................................   
Parágrafo único –  ......................................................................................................    
 ................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/02
Art. 663-A – (Redação do Decreto 2.120-R, de 4-9-2008) – Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o artigo 662, o estabelecimento que comprove:
I – ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II – praticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I – apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II – mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do
caput;
III – não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

IV –  seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.473-R,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/02

 Anexo III
..........................................................................................................................    
10 (Redação do Decreto 2.083R/2008) Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação; ou
b) dos produtos resultantes de sua industrialização.
c) (Incluído pelo ato ora transcrito)
 .........................................................................................................................
    

...........................

.........................................................................................................................

10

.........................................................................................................................

c) pra consumidor final

...........................

.........................................................................................................................

 

  .........................................................................................................................  (NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade