Espírito Santo
DECRETO
2.473-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as condições para dispensa do uso de ECF
Este
ato determina que para existir a dispensa da obrigação do uso de ECF,
dentre outras condições, o contribuinte deverá ser usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração
dos livros e para emissão dos documentos fiscais. Também foi alterado
o Anexo III do RICMS/ES, que trata do diferimento aplicável às operações
com sucatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 663-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 663-A .............................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/02
Art. 663-A (Redação do Decreto 2.120-R, de 4-9-2008) Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o artigo 662, o estabelecimento que comprove:
I ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II praticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV
seja usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.473-R,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/02
Anexo III
..........................................................................................................................
10 (Redação do Decreto 2.083R/2008) Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação; ou
b) dos produtos resultantes de sua industrialização.
c) (Incluído pelo ato ora transcrito)
.........................................................................................................................
........................... |
......................................................................................................................... |
10 |
......................................................................................................................... |
c) pra consumidor final |
|
........................... |
......................................................................................................................... |
|
......................................................................................................................... (NR) |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade