Rio de Janeiro
DECRETO
31.918, DE 25-2-2010
(DO-MRJ DE 26-2-2010)
COSIP
Regulamentação Município do Rio de Janeiro
Prefeito regulamenta tributo para custeio da iluminação pública
Este
ato regulamenta a Lei 5.132, de 17-12-2009 (Fascículo 53/2009), que instituiu
a COSIP Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação
pública do Município.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As disposições legais relativas
à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública COSIP, instituída pela Lei nº 5.132, de 17 de
dezembro de 2009, ficam regulamentadas por este decreto.
Art. 2º A COSIP tem por finalidade o custeio do
serviço de iluminação pública do Município, que compreende
a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo,
e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de
iluminação pública.
Art. 3º Contribuinte da COSIP é todo aquele
que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à
concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica do Município.
Art. 4º São isentas da COSIP as unidades consumidoras
de imóveis efetivamente utilizados como templos religiosos de qualquer
culto.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput:
I será incluída, sempre que possível sem necessidade de
solicitação do contribuinte, na fatura mensal de energia elétrica
das unidades consumidoras de imóveis que, na data da publicação
do presente decreto, já tenham sido integralmente reconhecidos como templos
imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU;
II obedecerá ao disposto no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, devendo ser solicitada:
a) por iniciativa do contribuinte ou após convocação da autoridade,
nos processos de reconhecimento de imunidade ou isenção do IPTU para
templo que estiverem em curso na data de publicação deste decreto;
b) por iniciativa do contribuinte, nos demais casos.
Art. 5º A COSIP será cobrada juntamente com
a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de
que trata o art. 3º, e seu valor corresponderá à faixa de consumo
de cada unidade consumidora, aplicando-se a tabela constante no Anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. A concessionária fará apuração
do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras
a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores
determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.
Art. 6º A concessionária encaminhará
à Secretaria Municipal de Fazenda, na data prevista no inciso I do art.
9º, a relação dos contribuintes inadimplentes e respectivos valores
da COSIP cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único Sobre os valores da COSIP pagos até a
data do encaminhamento mencionado no caput não incidirão acréscimos
moratórios.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda efetuará,
de ofício, o lançamento da COSIP, nos seguintes casos:
I em relação aos contribuintes que se encontrarem na situação
prevista no caput do art. 6º,
II quando a unidade consumidora tiver sido objeto de isenção
e deixar de satisfazer as condições para sua fruição, sem
a devida comunicação à autoridade competente, ou, tendo sido
feita a devida comunicação, não tenha havido tempo hábil
para a inclusão do valor da COSIP na fatura da concessionária;
III quando tiver sido indeferido pedido de reconhecimento de isenção
e a COSIP, cuja cobrança fora provisoriamente suspensa, não houver
sido paga no prazo de que trata o caput do art. 129 do Decreto nº
14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único Aos créditos constituídos nos termos
deste artigo aplicar-se-ão:
I os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
II as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos
da Fazenda Municipal previstas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996.
Art. 8º Os valores da tabela constante do Anexo
de que trata o caput do art. 5º serão atualizados a cada exercício
pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários nos termos
da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 9º Sem prejuízo de outras obrigações,
contratualmente estabelecidas, a concessionária deverá:
I encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação
de inadimplentes de que trata o caput do art. 6º, no último
dia útil de julho de cada ano;
II encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação
das unidades consumidoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao da arrecadação; e
III fornecer todas as informações que a Secretaria Municipal
de Fazenda julgar necessárias ao controle da arrecadação da COSIP.
Art. 10 Fica acrescida às competências descritas
no Anexo II do Decreto N nº 29.750, de 21 de agosto de 2008,
no código 010234 F/SUBTF/CIP Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária e fiscal em relação à Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.
(NR)
Art. 11 Os recursos do Fundo Especial de Iluminação
Pública, de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.132,
de 17 de dezembro de 2009, suprirão, prioritariamente, o custeio do serviço
de iluminação pública do Município.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Fazenda baixará
os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivo
deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à cobrança da COSIP, em relação
aos períodos de consumo de energia elétrica, iniciados a partir de
21 de março de 2010, inclusive. (Eduardo Paes)
ANEXO
Faixa de consumo mensal |
Valor |
Até 80 |
0,00 |
Superior a 80 até 100 |
2,00 |
Superior a 100 até 140 |
3,00 |
Superior a 140 até 200 |
4,50 |
Superior a 200 até 300 |
6,50 |
Superior a 300 até 400 |
9,80 |
Superior a 400 até 500 |
12,80 |
Superior a 500 até 1.000 |
16,00 |
Superior a 1.000 até 5.000 |
30,00 |
Superior a 5.000 até 10.000 |
60,00 |
Superior a 10.000 |
90,00 |
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