Rio de Janeiro
DECRETO
31.935, DE 25-2-2010
(DO-MRJ DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Alteradas regras para cobrança do ISS sobre os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais
Esta
alteração do Decreto 10.514/91 determina que o ISS sobre os serviços
de registros públicos, cartorários e notariais, cuja incidência
está prevista no subitem 21.01 da lista de serviços de que trata o
artigo 8º da Lei 691/84 (Atos para Download do Portal COAD),
deve ser pago pelo delegatório. A redação anterior do artigo
150-A do RISS-MRJ, dada pelo Decreto 31.879, de 27-1-2010 (Fascículo 04/2010),
dispunha que o imposto deveria ser pago pelo cartório.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere a legislação em vigor, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 150-A do Decreto
nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições
legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150-A No caso do subitem 21.01 da lista do artigo 8º
da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o imposto deve ser pago pelo
delegatário, considerando-se preço do serviço o valor cobrado
ao público pelos atos praticados, deduzida a parte que deva ser repassada
a terceiros por determinação legal. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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