Bahia
DECRETO
11.996, DE 5-3-2010
(DO-BA DE 6 E 7-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
=> Modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
Da prorrogação do benefício da isenção nas operações de saídas internas e interestaduais efetuadas pelas montadoras ou concessionárias de automóveis novos, destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme o Convênio ICMS 10, de 20-1-2010 (Fascículo 04/2010);
Do diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais, quando destinado a fabricante de biodiesel B-100; e
Da substituição tributária com artigos de papelaria, de acordo com o Protocolo ICMS 28, de 20-1-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 01/2010 e no Protocolo ICMS 28/2010,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos I e II do caput do art. 23, produzindo efeitos a
partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 01/2010):
I até 30-11-2012, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II até 31-12-2012, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.;
II o inciso LXXII do caput do art. 343:
LXXII nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de
produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos
da Lei Federal 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando
destinado a fabricante de biodiesel B-100, para o momento em que ocorrer
a saída do produto industrializado.;
III o item 38 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de
1-3-2010:
38 produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo
ICMS 109/2009 e no anexo único do Protocolo ICMS 28/2010;;
IV o item 41 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-3-2010:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA |
AQUISIÇÕES NO |
||
41 |
Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/2009 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/2010 |
As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 28/2010 |
Art. 2º Os contribuintes atacadistas, revendedores
e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados
no item 38 do inciso II do art. 353 do RICMS, incluídos na substituição
tributária, adotar as seguintes providências (Protocolo ICMS 28/2010):
I relacionar, discriminadamente, os estoques das mercadorias, incluídas
na substituição tributária, existentes no estabelecimento até
o dia 1-3-2010, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária,
e escriturar no livro Registro de Inventário;
II adicionar aos valores de aquisição das mercadorias relacionadas,
as respectivas margens de valor adicionado previstas no Anexo único do
Protocolo ICMS 28/2010 para operações internas, tomando por base o
preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota
prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se
com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota
prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se
com crédito estimado equivalente a 12% (doze por cento) da base de cálculo
prevista no inciso II;
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo
o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20-3-2010, sendo que
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 3º No art. 5º do Decreto nº 11.982,
de 24 de fevereiro de 2010, onde se lê: aprovado pelo Decreto nº
7.625,, leia-se: aprovado pelo Decreto nº 7.629,.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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