x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Programa de Parcelamento Incentivado: Contribuinte terá a possibilidade de repactuar parcelas vencidas e não pagas

Decreto 55534/2010

13/03/2010 23:17:28

Untitled Document

DECRETO 55.534, DE 4-3-2010
(DO-SP DE 5-3-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Programa de Parcelamento Incentivado: Contribuinte terá a possibilidade de repactuar parcelas vencidas e não pagas
Poderá optar pela repactuação o contribuinte que tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007), que tenha pelo menos uma parcela vencida até 30-9-2009 e não paga no prazo de 90 dias contados do seu vencimento e que faça a opção pela repactuação no período de 15 a 31-3-2010, no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICM/ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, será concedida a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos neste decreto.
§ 1º – A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 – o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 – o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção “repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 – haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
§ 2º – Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 – das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 – de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.
Art. 2º – A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I – na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais;
II – na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de abril de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º – O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º – O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Art. 3º – A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º – O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade