São Paulo
DECRETO
55.534, DE 4-3-2010
(DO-SP DE 5-3-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Programa de Parcelamento Incentivado: Contribuinte terá a possibilidade
de repactuar parcelas vencidas e não pagas
Poderá
optar pela repactuação o contribuinte que tenha celebrado acordo de
parcelamento nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007),
que tenha pelo menos uma parcela vencida até 30-9-2009 e não paga
no prazo de 90 dias contados do seu vencimento e que faça a opção
pela repactuação no período de 15 a 31-3-2010, no sistema do
PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º Relativamente aos acordos de parcelamento
celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICM/ICMS
no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007, será concedida a possibilidade de repactuação do recolhimento
das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos
neste decreto.
§ 1º A repactuação do recolhimento das parcelas
vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do
inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação,
entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção
repactuação no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível
no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009
e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
§ 2º Atendidas as condições previstas no § 1º,
poderá ser repactuado o recolhimento:
1 das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março
de 2010 e ainda não pagas.
Art. 2º A repactuação do recolhimento
das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última
parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro
de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de
abril de 2010;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão
seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes, seguindo
a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais;
II na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última
parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro
de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente
ao do vencimento da última parcela;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão
seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última
parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a repactuação
fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de
abril de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960,
de 4 de julho de 2007.
§ 2º O valor da parcela vencida e não paga, cujo
recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado
com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º
e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007.
§ 3º O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for
repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao
acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Art. 3º A não observância dos termos e condições
previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se,
no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica
aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses
previstas nas alíneas a, c, d e e
do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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