Paraná
DECRETO
6.363, DE 1-3-2010
(DO-PR DE 1-3-2010)
PROGRAMA BOM EMPREGO
Normas
Estado estabelece as normas do Programa Bom Emprego
O Programa que tem como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda, é destinado a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.
Ao estabelecimento industrial que aderir ao Programa, poderá ser concedido parcelamento do ICMS incremental e diferimento do ICMS da energia elétrica, desde que autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Entende-se por ICMS incremental:
na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor do ICMS mensal apurado; e
na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado e a média aritmética dos saldos devedores do ICMS, acrescidos dos créditos recebidos em transferência, nos 24 meses anteriores ao início da expansão.
Ficam revogados os Decretos 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003) e 5.226, de 7-8-2009 (Fascículo 34/2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, DECRETA:
DO PROGRAMA BOM EMPREGO
Art.
1º O Programa Bom Emprego objetiva promover o incremento
da geração de emprego e renda, a descentralização regional
e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial,
sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar
investimento permanente.
Parágrafo único O investimento de que trata este artigo é
aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação
de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade-fim do empreendimento,
realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data
do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de leasing, podendo
ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital
de giro próprio aportado ao projeto.
Art. 2º O Programa Bom Emprego consiste em:
I parcelamento do ICMS incremental;
II diferimento do ICMS da energia elétrica.
Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:
I indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele
industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total
das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;
II implantação industrial, a instalação de nova unidade;
III expansão industrial, o aumento na produção resultante
de investimento permanente em estabelecimento já existente;
IV reativação industrial, a retomada de produção
de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses
antes da data do protocolo do requerimento;
V ICMS incremental:
a) na condição de implantação ou reativação, o
saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica;
b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor
do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico,
que será determinado com base na média aritmética dos saldos
devedores do ICMS, acrescidos dos valores dos créditos recebidos em transferência,
nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;
VI fabricante de produto sem similar no Estado:
a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual
o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente,
no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;
b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas
e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados,
represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total
das vendas e transferências.
Parágrafo único No caso de implantação, a preponderância
de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas
nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada
a produção, com base em previsão.
Art. 4º Para aplicação do disposto na
Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e na Lei nº 16.192,
de 24 de julho de 2009, considera-se:
I manutenção do nível de emprego, a mantença, durante
toda a vigência da autorização, do número de empregados
correspondente à média dos seis meses anteriores ao pedido;
II incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção
monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo
TJLP e do FCA Fator de Conversão e Atualização
do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
§ 1º No caso de implantação ou reativação,
o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos
do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na
hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.
§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar
aplicações em programas voltados à qualificação do
trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal
calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização
do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término
da vigência da autorização.
DO REQUERIMENTO
Art.
5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado
por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo
prazo, será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo
a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial,
endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º Ao pedido serão anexados:
I cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de
poderes a quem assina o pedido;
II certidões negativas:
a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente
a impostos e contribuições de competência da União;
b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal
relativamente ao FGTS;
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP Instituto
Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., por
suas operações próprias e em relação aos ativos do
Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001,
e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul BRDE;
III cópia da licença de operação perante ao IAP;
IV demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento,
nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações
e Prestações CFOP, sendo que o estabelecimento no início
ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos
meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações,
a previsão da participação das vendas e das transferências
de produção própria no total das vendas e das transferências;
V demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado
com a atividade-fim do empreendimento, inclusive na modalidade de leasing,
relativo à implantação, à expansão ou à reativação,
realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização
do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição
do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;
VI no caso de estabelecimento em expansão:
a) indicação do mês do início da expansão na produção
decorrente dos investimentos realizados;
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados
no campo 69 da GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início
da expansão;
VII no caso de pedido na condição de fabricante de produto
sem similar:
a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo
código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação,
demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor
total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses
de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade
com base em previsão;
c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento
no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos
realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde
o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação
do sem similar com base em previsão;
VIII cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério
do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CAGED, dos seis meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste
o estabelecimento requerente, ou quando inferior a seis meses os recibos dos
meses de referência decorridos do início das atividades até o
mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado
as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que
serão gerados.
§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento
com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e os
seus sócios ou dirigentes.
§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as
atividades deve enviar à CAEC Coordenação de Assuntos
Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA o demonstrativo
de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia
quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.
DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art.
6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que
poderá delegar, autorizar o parcelamento do ICMS incremental.
Parágrafo único Após a autorização, a CRE
Coordenação da Receita do Estado:
I celebrará Termo Geral de Acordo de Parcelamento TGAP, firmado
pelo Diretor da CRE e pelo representante da empresa com poderes para contratar
endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições
do parcelamento;
II concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar
no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles
do Programa, que poderá surtir efeitos a partir da data da autorização.
Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá
recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, o valor
do ICMS incremental, declarado em Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:
I a primeira parcela, no prazo normal de vencimento do imposto;
II a segunda parcela, no 49º mês, atualizada a partir do mês
seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento,
pelo FCA, dispensados outros encargos.
§ 1º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela
em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para abater
da segunda parcela.
§ 2º No caso de implantação ou reativação,
a segunda parcela será equivalente a:
I cinquenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos
localizados nos municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel,
Colombo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;
II setenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos
localizados nos municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão,
Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato
Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;
III noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos
localizados nos demais municípios, exclusive os localizados nos municípios
de Araucária, Curitiba e São José dos Pinhais;
IV até noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimento
fabricante de produto sem similar no Estado, com aplicação do critério
de proporcionalidade entre as vendas e as transferências do sem similar
e o total das vendas e das transferências.
§ 3º No caso de expansão, a segunda parcela será
equivalente a noventa por cento do valor do ICMS incremental.
§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental
adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:
I o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será
declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição
principal no CAD/ICMS;
II o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar,
na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput;
III o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da
GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição
auxiliar;
IV quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição
de expansão for inferior a vinte por cento do ICMS histórico, deverá
ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição
principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento
no campo 58.
Art. 8º O prazo de duração do parcelamento
do ICMS incremental terá como limite o momento em que a soma dos valores
das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado,
que será ampliado em:
I cinquenta por cento no caso de estabelecimento localizado nos municípios
de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande,
Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco
Borba, Toledo e Umuarama;
II cem por cento no caso de estabelecimento localizado nos demais municípios,
exclusive os localizados nos municípios de Araucária, Campina Grande
do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Curitiba, Londrina, Maringá, Pinhais,
Piraquara, Ponta Grossa, Quatro Barras e São José dos Pinhais.
§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental,
que:
I realizar novo investimento durante a vigência da autorização,
poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não
utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos
nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.
II tiver esgotado o limite de investimento e realizar novo investimento
durante o período de vigência da autorização, poderá
requerer prorrogação, a qualquer tempo, antes de esgotado o referido
período;
III projetar a existência de saldo de investimento não utilizado
ao término da vigência da autorização, caso a soma das segundas
parcelas, declaradas na inscrição auxiliar, represente, no mínimo,
sessenta por cento do investimento autorizado, poderá requerer prorrogação
da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses
após o término da autorização.
§ 2º Por ocasião do pedido de prorrogação
da autorização de que tratam os incisos II e III do § 1º
deverão ser cumpridas todas as exigências previstas nos §§ 1º
e 2º do art. 5º, exceto em relação ao demonstrativo previsto
no inciso V do § 1º se não houver novo investimento realizado,
observado o disposto no art. 16.
§ 3º Após esgotada a vigência da autorização,
o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer
novo enquadramento no Programa.
§ 4º Para o enquadramento na condição de implantação
ou de reativação será considerado o prazo de 48 (quarenta e oito)
meses.
§ 5º As prorrogações após 48 (quarenta
e oito) meses serão enquadradas na condição de expansão.
§ 6º Para o enquadramento na condição de fabricante
de produto sem similar:
I a SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo
o código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e a descrição
do produto;
II a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante
paranaense à SEFA/CAEC no prazo de quinze dias contados a partir da data
da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará
a ausência de similar.
§ 7º O disposto no § 6º se aplica também
aos pedidos de prorrogação da autorização.
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA
Art.
9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de
fornecimento de energia elétrica por empresa localizada em território
paranaense a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo:
I poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento
no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental, ou em requerimento
específico de estabelecimento enquadrado no Programa enquanto vigente a
autorização;
II
poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento
do ICMS incremental;
III será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que
poderá delegar;
IV será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica
somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de
duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;
V será aplicado por 48 (quarenta e oito) meses ou até o momento
em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento
permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando a empresa fornecedora de
energia elétrica deixará de aplicar o respectivo diferimento.
§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não
se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º e
nos incisos I e II do art. 8º.
§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião
das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em
que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito
da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos
casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 4º O cancelamento da autorização para fruição
do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que
a CRE notificará a empresa fornecedora de energia elétrica.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida
para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo,
conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação:
imposto diferido Autorização nº ..., nos termos
do Decreto nº ....
DAS SANÇÕES
Art.
10 A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas
de ICMS incremental acarretará:
I no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício
em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II no caso de qualquer das denominadas segundas parcelas, a exigência
da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96,
que será aplicada nos termos do art. 57 da mesma Lei, e juros de mora calculados
a partir da data de seu vencimento.
Parágrafo único O pagamento total da parcela no mês de
seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data
do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.
Art. 11 Implicará cancelamento da autorização
para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular
no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça
suas razões, no prazo de trinta dias:
I a inobservância do disposto nos artigos 4º e 12, caso se
trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto
5.226, de 7 de agosto de 2009;
II a prestação de informações incorretas, a utilização
de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação,
que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
III a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento
da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que
caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros
no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde
o enquadramento no Programa até o encerramento;
IV a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições
principal e auxiliar;
V a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação
ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;
VI a desativação do estabelecimento autorizado.
§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado
após a decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 2º A regularização das pendências apontadas,
no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar
a autorização.
§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente
cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas
de ICMS incremental vincendas, com juros de mora aplicados a partir de trinta
dias da data da notificação de que trata o caput, sem que tenha
ocorrido a regularização das pendências apontadas.
§ 4º Na hipótese de cancelamento, aplicam-se ao imposto
atualizado na forma prevista no inciso II do art. 7º, a multa do inciso
I do § 1º do art. 55 e o rito especial do art. 57, ambos da Lei
nº 11.580/96.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à
SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério
do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre.
Art. 13 A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento
autorizado e o rompimento do contrato de leasing serão comunicados
à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.
Art. 14 Fica dispensada a apresentação da
DFC Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS Guia
de Informação das Operações Interestaduais, relativas à
inscrição auxiliar no CAD/ ICMS de que trata este Decreto.
Art. 15 Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações
em vigência, aos pedidos de prorrogação de autorizações
firmadas até a data da entrada em vigor deste Decreto, aos pedidos protocolizados
e aos protocolos de intenções firmados com base no Decreto nº 1.465/2003,
pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.
Parágrafo único O disposto na Lei nº 15.426/2007
e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado
antes da publicação do Decreto 5.226/2009.
Art. 16 Por ocasião dos pedidos de prorrogação
de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 8º, o
estabelecimento autorizado ao Programa Bom Emprego a partir do Decreto nº 1.465/
2003 poderá solicitar a inclusão de investimentos realizados durante
o período de vigência da respectiva autorização, desde que
ainda não tenham sido considerados.
Art. 17 Ficam revogados os Decretos nº 1.465,
de 18 de junho de 2003 e nº 5.226, de 7 de agosto de 2009.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2010. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Virgilio Moreira Filho Secretaria
de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil)
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