Paraná
        
        DECRETO 
  6.363, DE 1-3-2010
  (DO-PR DE 1-3-2010) 
 
  PROGRAMA BOM EMPREGO
  Normas 
Estado estabelece as normas do Programa Bom Emprego
O Programa que tem como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda, é destinado a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente. 
Ao estabelecimento industrial que aderir ao Programa, poderá ser concedido parcelamento do ICMS incremental e diferimento do ICMS da energia elétrica, desde que autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Entende-se por ICMS incremental:
 na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor do ICMS mensal apurado; e
 na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado e a média aritmética dos saldos devedores do ICMS, acrescidos dos créditos recebidos em transferência, nos 24 meses anteriores ao início da expansão.
Ficam revogados os Decretos 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003) e 5.226, de 7-8-2009 (Fascículo 34/2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, DECRETA:
DO PROGRAMA BOM EMPREGO
Art. 
  1º  O Programa Bom Emprego objetiva promover o incremento 
  da geração de emprego e renda, a descentralização regional 
  e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial, 
  sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar 
  investimento permanente. 
  Parágrafo único  O investimento de que trata este artigo é 
  aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação 
  de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade-fim do empreendimento, 
  realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data 
  do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de leasing, podendo 
  ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital 
  de giro próprio aportado ao projeto. 
  Art. 2º  O Programa Bom Emprego consiste em: 
  I  parcelamento do ICMS incremental; 
  II  diferimento do ICMS da energia elétrica. 
  Art. 3º  Para fins deste Programa, considera-se: 
  
  I  indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele 
  industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total 
  das saídas de mercadorias nos últimos doze meses; 
  II  implantação industrial, a instalação de nova unidade; 
  
  III  expansão industrial, o aumento na produção resultante 
  de investimento permanente em estabelecimento já existente; 
  IV  reativação industrial, a retomada de produção 
  de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses 
  antes da data do protocolo do requerimento; 
  V  ICMS incremental: 
  a) na condição de implantação ou reativação, o 
  saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica; 
  b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor 
  do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, 
  que será determinado com base na média aritmética dos saldos 
  devedores do ICMS, acrescidos dos valores dos créditos recebidos em transferência, 
  nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão; 
  VI  fabricante de produto sem similar no Estado: 
  a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual 
  o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, 
  no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências; 
  
  b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas 
  e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, 
  represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total 
  das vendas e transferências. 
  Parágrafo único  No caso de implantação, a preponderância 
  de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas 
  nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada 
  a produção, com base em previsão. 
  Art. 4º  Para aplicação do disposto na 
  Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e na Lei nº 16.192, 
  de 24 de julho de 2009, considera-se: 
  I  manutenção do nível de emprego, a mantença, durante 
  toda a vigência da autorização, do número de empregados 
  correspondente à média dos seis meses anteriores ao pedido; 
  II  incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção 
  monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo 
   TJLP e do FCA  Fator de Conversão e Atualização 
  do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental. 
 
  § 1º  No caso de implantação ou reativação, 
  o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos 
  do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na 
  hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão. 
  
  § 2º  O estabelecimento autorizado deverá realizar 
  aplicações em programas voltados à qualificação do 
  trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal 
  calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização 
  do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término 
  da vigência da autorização. 
DO REQUERIMENTO
Art. 
  5º  O requerimento para enquadramento no Programa, assinado 
  por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo 
  prazo, será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo 
  a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, 
  endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ). 
  § 1º  Ao pedido serão anexados: 
  I  cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de 
  poderes a quem assina o pedido; 
  II  certidões negativas: 
  a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da 
  Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente 
  a impostos e contribuições de competência da União; 
  b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal 
  relativamente ao FGTS; 
  c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP  Instituto 
  Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., por 
  suas operações próprias e em relação aos ativos do 
  Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001, 
  e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul  BRDE; 
  III  cópia da licença de operação perante ao IAP; 
  
  IV  demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, 
  nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações 
  e Prestações  CFOP, sendo que o estabelecimento no início 
  ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos 
  meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, 
  a previsão da participação das vendas e das transferências 
  de produção própria no total das vendas e das transferências; 
  
  V  demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado 
  com a atividade-fim do empreendimento, inclusive na modalidade de leasing, 
  relativo à implantação, à expansão ou à reativação, 
  realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização 
  do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição 
  do investimento, e número, data e valor da nota fiscal; 
  VI  no caso de estabelecimento em expansão: 
  a) indicação do mês do início da expansão na produção 
  decorrente dos investimentos realizados; 
  b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados 
  no campo 69 da GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início 
  da expansão; 
  VII  no caso de pedido na condição de fabricante de produto 
  sem similar: 
  a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo 
  código na Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM; 
  b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, 
  demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor 
  total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses 
  de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade 
  com base em previsão; 
  c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento 
  no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos 
  realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde 
  o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação 
  do sem similar com base em previsão; 
  VIII  cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério 
  do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  
  CAGED, dos seis meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste 
  o estabelecimento requerente, ou quando inferior a seis meses os recibos dos 
  meses de referência decorridos do início das atividades até o 
  mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado 
  as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que 
  serão gerados. 
  § 2º  Não será deferido o requerimento de estabelecimento 
  com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e os 
  seus sócios ou dirigentes. 
  § 3º  O estabelecimento que não tenha iniciado as 
  atividades deve enviar à CAEC  Coordenação de Assuntos 
  Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda  SEFA o demonstrativo 
  de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia 
  quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades. 
  
DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 
  6º  Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que 
  poderá delegar, autorizar o parcelamento do ICMS incremental. 
  Parágrafo único  Após a autorização, a CRE  
  Coordenação da Receita do Estado: 
  I  celebrará Termo Geral de Acordo de Parcelamento  TGAP, firmado 
  pelo Diretor da CRE e pelo representante da empresa com poderes para contratar 
  endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições 
  do parcelamento; 
  II  concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar 
  no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles 
  do Programa, que poderá surtir efeitos a partir da data da autorização. 
  
  Art. 7º  O estabelecimento autorizado deverá 
  recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná  GR-PR, o valor 
  do ICMS incremental, declarado em Guia de Informação e Apuração 
  do ICMS  GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas: 
  
 
  I  a primeira parcela, no prazo normal de vencimento do imposto; 
  II  a segunda parcela, no 49º mês, atualizada a partir do mês 
  seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, 
  pelo FCA, dispensados outros encargos. 
  § 1º  Na hipótese de recolhimento da primeira parcela 
  em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para abater 
  da segunda parcela. 
  § 2º  No caso de implantação ou reativação, 
  a segunda parcela será equivalente a: 
  I  cinquenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos 
  localizados nos municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, 
  Colombo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras; 
  
  II  setenta por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos 
  localizados nos municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, 
  Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato 
  Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama; 
  III  noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimentos 
  localizados nos demais municípios, exclusive os localizados nos municípios 
  de Araucária, Curitiba e São José dos Pinhais; 
  IV  até noventa por cento do valor do ICMS incremental para estabelecimento 
  fabricante de produto sem similar no Estado, com aplicação do critério 
  de proporcionalidade entre as vendas e as transferências do sem similar 
  e o total das vendas e das transferências. 
  § 3º  No caso de expansão, a segunda parcela será 
  equivalente a noventa por cento do valor do ICMS incremental. 
  § 4º  O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental 
  adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto: 
  
  I  o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será 
  declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição 
  principal no CAD/ICMS; 
  II  o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, 
  na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos 
  previstos nos incisos I e II do caput; 
  III  o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da 
  GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição 
  auxiliar; 
  IV  quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição 
  de expansão for inferior a vinte por cento do ICMS histórico, deverá 
  ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição 
  principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento 
  no campo 58. 
  Art. 8º  O prazo de duração do parcelamento 
  do ICMS incremental terá como limite o momento em que a soma dos valores 
  das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, 
  que será ampliado em: 
  I  cinquenta por cento no caso de estabelecimento localizado nos municípios 
  de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande, 
  Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco 
  Borba, Toledo e Umuarama; 
  II  cem por cento no caso de estabelecimento localizado nos demais municípios, 
  exclusive os localizados nos municípios de Araucária, Campina Grande 
  do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Curitiba, Londrina, Maringá, Pinhais, 
  Piraquara, Ponta Grossa, Quatro Barras e São José dos Pinhais. 
  § 1º  O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, 
  que: 
  I  realizar novo investimento durante a vigência da autorização, 
  poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não 
  utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos 
  nos incisos II e V do § 1º do art. 5º. 
  II  tiver esgotado o limite de investimento e realizar novo investimento 
  durante o período de vigência da autorização, poderá 
  requerer prorrogação, a qualquer tempo, antes de esgotado o referido 
  período; 
  III  projetar a existência de saldo de investimento não utilizado 
  ao término da vigência da autorização, caso a soma das segundas 
  parcelas, declaradas na inscrição auxiliar, represente, no mínimo, 
  sessenta por cento do investimento autorizado, poderá requerer prorrogação 
  da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses 
  após o término da autorização. 
  § 2º  Por ocasião do pedido de prorrogação 
  da autorização de que tratam os incisos II e III do § 1º 
  deverão ser cumpridas todas as exigências previstas nos §§ 1º 
  e 2º do art. 5º, exceto em relação ao demonstrativo previsto 
  no inciso V do § 1º se não houver novo investimento realizado, 
  observado o disposto no art. 16. 
  § 3º  Após esgotada a vigência da autorização, 
  o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer 
  novo enquadramento no Programa. 
  § 4º  Para o enquadramento na condição de implantação 
  ou de reativação será considerado o prazo de 48 (quarenta e oito) 
  meses. 
  § 5º  As prorrogações após 48 (quarenta 
  e oito) meses serão enquadradas na condição de expansão. 
  
  § 6º  Para o enquadramento na condição de fabricante 
  de produto sem similar: 
  I  a SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo 
  o código na Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM e a descrição 
  do produto; 
  II  a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante 
  paranaense à SEFA/CAEC no prazo de quinze dias contados a partir da data 
  da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará 
  a ausência de similar. 
  § 7º  O disposto no § 6º se aplica também 
  aos pedidos de prorrogação da autorização. 
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 
  9º  Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de 
  fornecimento de energia elétrica por empresa localizada em território 
  paranaense a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa. 
  § 1º  O diferimento de que trata este artigo: 
  I  poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento 
  no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental, ou em requerimento 
  específico de estabelecimento enquadrado no Programa enquanto vigente a 
  autorização;
  II 
   poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento 
  do ICMS incremental; 
  III  será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que 
  poderá delegar; 
  IV  será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica 
  somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de 
  duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido; 
  V  será aplicado por 48 (quarenta e oito) meses ou até o momento 
  em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento 
  permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando a empresa fornecedora de 
  energia elétrica deixará de aplicar o respectivo diferimento. 
  § 2º  Ao diferimento de que trata este artigo não 
  se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º e 
  nos incisos I e II do art. 8º. 
  § 3º  A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião 
  das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em 
  que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito 
  da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos 
  casos em que as saídas não sejam tributadas. 
  § 4º  O cancelamento da autorização para fruição 
  do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que 
  a CRE notificará a empresa fornecedora de energia elétrica. 
  § 5º  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida 
  para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, 
  conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: 
  imposto diferido  Autorização nº ..., nos termos 
  do Decreto nº ....  
DAS SANÇÕES
Art. 
  10  A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas 
  de ICMS incremental acarretará: 
  I  no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício 
  em relação ao mês em que ocorrer o fato; 
  II  no caso de qualquer das denominadas segundas parcelas, a exigência 
  da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, 
  que será aplicada nos termos do art. 57 da mesma Lei, e juros de mora calculados 
  a partir da data de seu vencimento. 
  Parágrafo único  O pagamento total da parcela no mês de 
  seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data 
  do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I. 
  Art. 11  Implicará cancelamento da autorização 
  para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da 
  Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular 
  no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça 
  suas razões, no prazo de trinta dias: 
  I  a inobservância do disposto nos artigos 4º e 12, caso se 
  trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto 
  5.226, de 7 de agosto de 2009; 
  II  a prestação de informações incorretas, a utilização 
  de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, 
  que tenham fundamentado o deferimento da autorização; 
  III  a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento 
  da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que 
  caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros 
  no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde 
  o enquadramento no Programa até o encerramento; 
  IV  a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições 
  principal e auxiliar; 
  V  a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação 
  ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS; 
  VI  a desativação do estabelecimento autorizado. 
  § 1º  No caso do inciso III o procedimento será iniciado 
  após a decisão definitiva na esfera administrativa. 
  § 2º  A regularização das pendências apontadas, 
  no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar 
  a autorização. 
  § 3º  O cancelamento da autorização, devidamente 
  cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas 
  de ICMS incremental vincendas, com juros de mora aplicados a partir de trinta 
  dias da data da notificação de que trata o caput, sem que tenha 
  ocorrido a regularização das pendências apontadas. 
  § 4º  Na hipótese de cancelamento, aplicam-se ao imposto 
  atualizado na forma prevista no inciso II do art. 7º, a multa do inciso 
  I do § 1º do art. 55 e o rito especial do art. 57, ambos da Lei 
  nº 11.580/96. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  12  O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à 
  SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério 
  do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  
  CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre. 
  
  Art. 13  A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento 
  autorizado e o rompimento do contrato de leasing serão comunicados 
  à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento. 
  Art. 14  Fica dispensada a apresentação da 
  DFC  Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS  Guia 
  de Informação das Operações Interestaduais, relativas à 
  inscrição auxiliar no CAD/ ICMS de que trata este Decreto. 
  Art. 15  Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações 
  em vigência, aos pedidos de prorrogação de autorizações 
  firmadas até a data da entrada em vigor deste Decreto, aos pedidos protocolizados 
  e aos protocolos de intenções firmados com base no Decreto nº 1.465/2003, 
  pendentes de edição de atos necessários à sua implementação. 
  
  Parágrafo único  O disposto na Lei nº 15.426/2007 
  e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado 
  antes da publicação do Decreto 5.226/2009. 
  Art. 16  Por ocasião dos pedidos de prorrogação 
  de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 8º, o 
  estabelecimento autorizado ao Programa Bom Emprego a partir do Decreto nº 1.465/ 
  2003 poderá solicitar a inclusão de investimentos realizados durante 
  o período de vigência da respectiva autorização, desde que 
  ainda não tenham sido considerados. 
  Art. 17  Ficam revogados os Decretos nº 1.465, 
  de 18 de junho de 2003 e nº 5.226, de 7 de agosto de 2009. 
  Art. 18  Este Decreto entrará em vigor na data da 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março 
  de 2010. (Roberto Requião  Governador do Estado; Heron Arzua  
  Secretário de Estado da Fazenda; Virgilio Moreira Filho  Secretaria 
  de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael 
  Iatauro  Chefe da Casa Civil) 
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