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Minas Gerais

Estado promove alterações no RICMS para prorrogar a vigência de benefícios fiscais

Decreto 45319/2010

13/03/2010 23:17:45

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DECRETO 45.319, DE 8-3-2010
(DO-MG DE 9-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para prorrogar a vigência de benefícios fiscais
Modificações no Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 1/2010, que trata da prorrogação do benefício da isenção e da redução de base de cálculo para diversos produtos. Fica alterado, também, o Decreto 43.827, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004), com o objetivo de prorrogar o benefício da isenção para mercadorias adquiridas pela CEMIG – Companhia Energética do Estado de Minas Gerais e destinadas ao Programa Luz no Campo ou ao “Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31-12-2012

2

(...)

31-12-2012

4

(...)

31-12-2012

8

(...)

31-12-2012

10

(...)

31-12-2012

11

(...)

31-12-2012

17

(...)

31-12-2012

23

(...)

31-12-2012

31

(...)

31-12-2012

32

(...)

31-12-2012

33

(...)

31-12-2012

35

(...)

31-12-2012

42

(...)

31-12-2012

44

(...)

31-12-2012

45

(...)

31-12-2012

69

(...)

31-12-2012

74

(...)

31-12-2012

85

(...)

31-12-2012

92

(...)
a) (...)
b) (...)
(...)

30-11-2012

31-12-2012

95

(...)

31-12-2012

98

(...)

31-12-2012

99

(...)

31-12-2012

100

(...)

31-12-2012

101

(...)

31-12-2012

102

(...)

31-12-2012

103

(...)

31-12-2012

104

(...)

31-12-2012

106

(...)

31-12-2012

112

(...)

31-12-2012

115

(...)

31-12-2012

122

(...)

31-12-2012

124

(...)

31-12-2012

129

(...)

31-12-2012

130

(...)

31-12-2012

133

(...)
b – (...)

31-12-2012

134

(...)

31-12-2012

135

(...)

31-12-2012

137

(...)

31-12-2012

138

(...)

31-12-2012

144

(...)

31-12-2012

153

(...)

31-12-2012

154

(...)

31-12-2012

155

(...)

31-12-2012

158
158.2

(...)
O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31-12-2012

159

(...)

31-12-2012

160

(...)

31-12-2012

161

(...)

31-12-2012

.................................................................................................................................    ”;
II – na Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

9

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2012

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

13

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2012

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-12-2012

32

(...)

(...)

     

31-12-2012

40

(...)
b – (...)

(...)

(...)

   

31-12-2012

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-12-2012

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2012

59

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2012

.................................................................................................................................    ” (nr).
Art. 2º – O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2012, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, “a”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2010, relativamente:
a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 92, “b”, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, “b”, 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004;
III – de sua publicação, relativamente ao subitem 158.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Aécio Neves)

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