Paraná
DECRETO
6.366, DE 3-3-2010
(DO-PR DE 3-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná incorpora ao RICMS as disposições previstas na Lei 16.370/2009 e em diversos Protocolos ICMS
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
Estabelece a alíquota de 12% do ICMS nas operações internas com combustível de avião;
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria e nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; e
Possibilita ao estabelecimento que produzir metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM a partir do minério, a solicitação de regime especial para efetuar o pagamento do ICMS devido nas saídas interestaduais pelo regime de apuração. A regra geral prevê o pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 16.370, de 29 de dezembro de 2009, e nos Protocolos
ICMS 2/2009, 190/2009, 4/2010, 40/2010 e 41/2010, firmados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 415ª O item 1 da alínea p do inciso II
do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. combustíveis de aviação (Lei nº 16.370, de
29-12-2009).
Alteração 416ª O parágrafo único do art. 536-C
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007,
47/2008, 3/2009, 190/2009 e 40/2010).
Alteração 417ª O § 1º do art. 536-D passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS 71/2009, 190/2009 e 4/2010):
I nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por
cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos
por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento),
para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
II nas operações interestaduais:
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por
cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 96,97% ( noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento),
para colchões, inclusive box, NCM 9404.2.
Alteração 418ª O parágrafo único do art. 536-E
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São
Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 191/2009 e 41/2010).
Alteração 419ª O caput e o § 2º
do art. 564 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 564 É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas
de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos,
até que ocorra:
................................................................................................................................
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata
o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime
especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações
interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado
em conta-gráfica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-12-2009, em relação
à alteração 415ª; a partir de 1-3-2010, em relação
às alterações 416ª, 417ª e 418ª; e a partir da
data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade