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Paraná incorpora ao RICMS as disposições previstas na Lei 16.370/2009 e em diversos Protocolos ICMS

Decreto 6366/2010

13/03/2010 23:17:47

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DECRETO 6.366, DE 3-3-2010
(DO-PR DE 3-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná incorpora ao RICMS as disposições previstas na Lei 16.370/2009 e em diversos Protocolos ICMS

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
– Estabelece a alíquota de 12% do ICMS nas operações internas com combustível de avião;
– Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria e nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; e
– Possibilita ao estabelecimento que produzir metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM a partir do minério, a solicitação de regime especial para efetuar o pagamento do ICMS devido nas saídas interestaduais pelo regime de apuração. A regra geral prevê o pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.370, de 29 de dezembro de 2009, e nos Protocolos ICMS 2/2009, 190/2009, 4/2010, 40/2010 e 41/2010, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 415ª – O item 1 da alínea p do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. combustíveis de aviação (Lei nº 16.370, de 29-12-2009).”
Alteração 416ª – O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009 e 40/2010).”
Alteração 417ª – O § 1º do art. 536-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS 71/2009, 190/2009 e 4/2010):
I – nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;”
II – nas operações interestaduais:
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 96,97% ( noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2.”
Alteração 418ª – O parágrafo único do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 191/2009 e 41/2010).”
Alteração 419ª – O caput e o § 2º do art. 564 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 564 – É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
 ................................................................................................................................   
§ 2º – O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-12-2009, em relação à alteração 415ª; a partir de 1-3-2010, em relação às alterações 416ª, 417ª e 418ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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