Espírito Santo
DECRETO
2.480-R, DE 8-3-2010
(DO-ES DE 9-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado fixa novas regras para o tratamento diferenciado para bares, restaurantes
e similares
Este
ato estabelece regras e condições para que o contribuinte goze do
regime especial de tributação, que prevê a redução
da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 3,2%. A alteração do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES)
revoga, com efeitos a partir de 1-6-2010, o tratamento diferenciado criado pelo
Decreto 1.251-R, de 10-12-2003 (Informativo 50/2003), que prevê uma tributação
de 5,5%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art . 91, II I, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido da Seção XI-F, com a seguinte redação:
Seção XI-F
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras
de Refeições Coletivas e Similares
Art
. 530-L-R-F Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras
de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples
Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração
e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base
de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput,
o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência
tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas de bebidas alcoólicas;
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
f) as transferências em operações internas;
g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II a cada período de apuração, o contribuinte fará
constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações
de que trata o caput, e, no campo Informações Complementares
do mesmo documento, a expressão Campo 26 conforme art. 530-L-R-F
do RICMS/ES;
III a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário
de ECF e atenda aos requisitos previstos no art . 67, VIII , do Anexo XXXI;
IV os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados
da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-LS,
VI; e
V os créditos relativos às aquisições das mercadorias
que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão
ser integralmente estornados.
Parágrafo único O contribuinte efetuará a apuração
e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata
o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime
ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação
de regência do imposto. (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 530- B do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em 1º de março de 2010,
exceto em relação:
I ao art. 1º, na parte que trata do art . 530-L-R-F, III , que produzirá
efeitos a partir de 1º de maio de 2010; e
II ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de
junho de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno
Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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