x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado fixa novas regras para o tratamento diferenciado para bares, restaurantes e similares

Decreto -R 2480/2010

13/03/2010 23:17:50

Untitled Document

DECRETO 2.480-R, DE 8-3-2010
(DO-ES DE 9-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado fixa novas regras para o tratamento diferenciado para bares, restaurantes e similares
Este ato estabelece regras e condições para que o contribuinte goze do regime especial de tributação, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,2%. A alteração do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES) revoga, com efeitos a partir de 1-6-2010, o tratamento diferenciado criado pelo Decreto 1.251-R, de 10-12-2003 (Informativo 50/2003), que prevê uma tributação de 5,5%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art . 91, II I, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-F, com a seguinte redação:

“Seção XI-F
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Art . 530-L-R-F – Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I – considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas de bebidas alcoólicas;
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
f) as transferências em operações internas;
g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II – a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 – conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES”;
III – a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de ECF e atenda aos requisitos previstos no art . 67, VIII , do Anexo XXXI;
IV – os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-LS, VI; e
V – os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.
Parágrafo único – O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, “d” a “h”, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o art. 530- B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de março de 2010, exceto em relação:
I – ao art. 1º, na parte que trata do art . 530-L-R-F, III , que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2010; e
II – ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade